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Código de Ética do PP
I - Da
Aplicação
Art.
1º. Na aplicação do Código de Ética Partidária, pelos órgãos
Nacional, Estaduais e Municipais do PPB, além de suas normas, serão
observadas a Constituição, as Leis, o Programa e o Estatuto do Partido, as
diretrizes legitimamente estabelecidas por seus órgãos de direção, a
disciplina partidária e os princípios democráticos.
II -
Dos Direitos e Garantias
Art.
2º. Aos filiados do PPB são assegurados os mesmos direitos e
deveres partidários.
Art. 3º. O filiado ao PPB está sujeito à disciplina
partidária, pautando suas atividades dentro das normas legais, dos deveres
éticos e das diretrizes fixadas pelas Convenções e pelos Diretórios
Nacional, Estaduais e Municipais.
Art. 4º. Os filiados têm o direito de tomar parte na vida
política e na direção do Partido, na forma da Lei, do Programa e do
Estatuto.
Art. 5º. Respeitados a Constituição, a Lei, o Programa e
o Estatuto, o filiado poderá expressar livremente e sem discriminação o
seu pensamento.
Art. 6º. Os filiados podem apresentar aos órgãos de
direção partidária, petições, representações ou reclamações para a defesa
de seus direitos, inclusive os partidários.
Art. 7º. O Processo deste Código assegurará amplo direito
de defesa e a presunção de inocência.
III -
Dos Princípios Éticos
Art.
8º. Os filiados devem observância à Lei, ao Programa e ao
Estatuto do PPB, bem como aos seguintes princípios éticos:
I - manter o compromisso fundamental do Partido com a Democracia e a
Justiça Social, como princípio primordial e inarredável;
II - lutar pela democratização da sociedade brasileira nos planos
político, social, econômico, trabalhista, educacional e sanitário;
III - integrar-se nas lutas da grande massa dos marginalizados e dos
assalariados e identificar-se com as reivindicações, dos empresários
nacionais, principalmente os médios e pequenos, repudiando que sejam
espoliados pelo grande capital;
IV - defender intransigentemente o interesse nacional, concebido com
interesse do povo brasileiro, na integridade do território, na autonomia
cultural e no desenvolvimento econômico para atender às necessidades da
população;
V - impulsionar a unidade das forças populares, vinculando seus movimentos
sociais e reivindicatórios à atividade política;
VI - zelar pela existência, pelo prestígio e pela unidade do Partido;
VII - cumprir as decisões, diretrizes e recomendações dos órgãos
partidários;
VIII - conduzir-se com lealdade e fraternidade nas relações com os
companheiros;
IX - exercer com dignidade cargos de direção partidária, mandato
parlamentar ou executivo e demais funções públicas; e
X - pagar a contribuição financeira estabelecida pelo respectivo
Diretório.
IV -
Dos Impedimentos Estatutários
Art.
9º. Aos filiados do Partido é vedado:
I. infringir os postulados ou dispositivos da Constituição, da Lei, do
Programa, do Estatuto e do Código de Ética ou desrespeitar a orientação
política ou partidária fixada pelo órgão competente;
II. desobedecer as deliberações legitimanente tomadas pelos órgãos
partidários em questões consideradas fundamentais, inclusive pela Bancada
a que pertencer o ocupante de cargo legislativo, estendendo-se, também,
aos titulares de cargos executivos;
III. atentar contra o livre exercício do direito de voto ou contra a
normalidade das eleições;
IV. cometer improbidade ou atentar contra o decoro no exercício de mandato
eletivo, bem como de órgão partidário ou função pública;
V. não agir com diligência e interesse no desempenho de suas atribuições,
fazendo-se presente e atuante nos trabalhos parlamentares e partidários,
cumprindo o Programa, o Estatuto e as diretrizes partidárias, honrando os
compromissos assumidos na campanha eleitoral e prestando contas de seu
trabalho aos eleitores;
VI. exercer atividade política contrária ao regime democrático aos
interesses do Partido, inclusive deixando de votar em seus candidatos;
VII. faltar, sem motivo justificado por escrito, a mais de 3 (três)
reuniões consecutivas do órgão de que fizer parte;
VIII. a qualquer filiado pertencer simultaneamente a mais de um diretório
partidário, salvo se um deles for o nacional.
V
- Do Processo e do Julgamento
Art.
10. Qualquer integrante de órgão partidário poderá requerer a
instauração de processo para apurar a violação de deveres partidários.
Art. 11. A argüição será escrita, motivada,
circunstanciada e desde logo as provas em que se fundar serão
apresentadas.
Art. 12. Será competente para receber a argüição:
I - O Diretório a que estiver filiado o argüído;
II - O Diretório Estadual, se o argüído for um de seus membros, Deputados
Estadual, Secretário de Estado, Prefeito, Vice-Prefeito ou
Vereador; e
III - O Diretório Nacional, se o argüído for um de seus membros, Senador,
Deputado Federal, Governador de Estado, Ministro de Estado, Presidente ou
Vice-Presidente da República.
Art. 13. O Presidente do Conselho ou o Relator, havendo
questão relevante que possa importar em não apreciação do mérito por
evidente incompetência do órgão julgador ou manifesto descabimento da
argüição, submeterá ao Conselho a recusa do seu recebimento, independente
da instrução.
Art. 14. Aprovado pelo Conselho o não-recebimento da
argüição, o processo será imediatamente encaminhado à Comissão Executiva
para sua decisão.
Art. 15. No caso do artigo anterior, se a argüição for
recebida, o Presidente da Comissão Executiva do respectivo Diretório a
encaminhará ao Conselho de Ética Partidária competente, que procederá na
forma de suas atribuições.
Art. 16. Concluída a instrução, o Conselho de Ética
Partidária remeterá os autos do processo com o Relatório e Parecer de
conclusão ao Presidente da Comissão Executiva, que designará local, dia e
hora para o julgamento, convocará com a ordem do dia o Diretório e mandará
notificar pessoalmente o denunciado.
Parágrafo único. A Comissão Executiva poderá requerer ao Conselho
de Ética, após ter recebido deste o Relatório e o Parecer, que pronuncie
dentro de 7 (sete) dias sobre diligências, matéria que deva ser
esclarecida ou novos elementos que chegarem a seu conhecimento.
Art. 17. No julgamento, funcionará como Relator o membro que
tiver exercido essa função no Conselho de Ética Partidária.
Art. 18. Só terá direito a voto o Relator na
eventualidade de ser também membro do Diretório que proceder ao
julgamento.
Art. 19. Após o relatório e o Parecer, será facultada a
palavra ao denunciado ou a seu defensor, por 30 (trinta) minutos, para
sustentação da defesa, podendo cada membro do Diretório pronunciar-se pelo
prazo de 10 (dez) minutos.
Art. 20. As sanções previstas neste Código serão
aplicadas por maioria de votos presentes a maioria de membros do
Diretório, exceto as de expulsão, dissolução de Diretório ou destituição
de Comissão Executiva, que serão decididas por maioria absoluta de votos.
VI
- Das Medidas Disciplinares
Art.
21. Os filiados do Partido que incorrerem nas infrações previstas
na Lei, no Estatuto e neste Código ficarão sujeitos às seguintes medidas
disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão pelo período de 3 (três) a 12 (doze) meses;
III - destituição da função em órgão partidário; e
IV - expulsão.
§ 1º. Aplicam-se a advertência e a suspensão às infrações
primárias.
§ 2º. - Incorre na destituição de função em órgão partidário o
responsável por improbidade ou falta de exação no seu exercício.
§ 3º. Ocorre a expulsão por inobservância dos princípios
programáticos e infrações de extrema gravidade às disposições legais
estatutárias e deste Código.
§ 4º. As medidas disciplinares de suspensão e destituição
implicam na perda de qualquer delegação que o membro do Partido haja
recebido
VII - Da Dissolução de Diretório e da Destituição de Comissão Executiva
Art. 22. Poderá ocorrer a dissolução de Diretório ou a
destituição de Comissão Executiva nos seguintes casos:
I - violação da Lei do Programa, do Estatuto ou da Ética Partidária, bem
como de desrespeito a deliberação regularmente tomada pelos órgãos
superiores dos Partidos; e
II - indisciplina partidária.
§ 1º. A dissolução ou destituição somente se verificará mediante
deliberação da maioria absoluta dos membros do Diretório imediatamente
superior.
§ 2º. Da decisão cabe recurso, pela parte punida, no prazo de 5
(cinco) dias, para o Diretório hierarquicamente superior e para a
Convenção Nacional, se o ato for do Diretório Nacional.
VIII - Da Intervenção
Art.
23. Os órgãos do Partido não intervirão nos hierarquicamente
inferiores, salvo para:
I - manter a integridade partidária;
II - reorganizar as finanças dos Partidos;
III - assegurar a disciplina partidária;
IV - preservar normas do Programa, do Estatuto, a Ética partidária ou a
linha político-partidária fixada pelas Convenções ou Diretórios Nacional
ou Regionais, respectivamente, conforme a medida se aplique a Diretórios
Regionais ou Municipais;
V - normalizar a gestão financeira; e
VI - garantir o direito das minorias.
§ 1º. A decretação da intervenção deverá ser precedida de
audiência no prazo de 8 (oito) dias, do órgão visado, prorrogáveis por 8
(oito) dias pela Comissão Executiva do Diretório imediatamente superior.
§ 2º. A intervenção será decretada mediante deliberação por
maioria absoluta de votos dos membros do Diretório hierarquicamente
superior.
§ 3º. A intervenção perdurará enquanto não cessarem suas causas
determinantes.
Art. 24. Os prazos para pronunciamento do Conselho de
Ética e julgamento pelos Diretórios nos processos de dissolução de
Diretório, destituição de Comissão Executiva e intervenção nos órgãos
partidários serão os estabelecidos neste Código.
IX
- Dos Recursos
Art.
25. Da decisão que impuser pena disciplinar cabe recurso, com
efeito suspensivo, para o órgão imediatamente superior.
Art. 26. Da decisão absolutória poderá haver recurso para
o órgão imediatamente superior, que decidirá em caráter definitivo.
Art. 27. O prazo para o recurso é de 5 (cinco) dias,
contados da intimação.
Art. 28. Na forma e nos prazos da Lei e deste Código, o
Presidente do Diretório encaminhará o recurso ao órgão imediatamente
superior.
Art. 29. As decisões proferidas em grau de recurso são
irrecorríveis.
Art. 30. Julgado o recurso, em caso de expulsão, o
Diretório originário cancelará automaticamente a filiação.
X
- Dos Prazos
Art.
31. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos previstos na
Lei, no Estatuto e neste Código.
Art. 32. Os prazos estabelecidos neste Código
interrompem-se aos domingos e feriados.
Art. 33. Os prazos para recursos previstos neste Código
não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional.
Parágrafo único. Assegurando os prazos e o direito de defesa, o
Diretório poderá reunir-se durante o recesso, a requerimento da maioria
absoluta de seus membros, dada a relevância e urgência do julgamento.
Art. 34. Os prazos serão computados, excluindo o dia do
começo e incluindo o do vencimento.
Art. 35. Os prazos somente começam a correr a partir do
primeiro dia útil após
a intimação ou notificação.
Art. 36. O prazo para o Relatório e o Parecer conclusivo
serem aprovados pelo Conselho de Ética Partidária será de 15 (quinze)
dias, podendo ser prorrogado até 15 (quinze) dias pela Comissão Executiva,
a requerimento do Conselho.
Art. 37. Recebido o processo para julgamento, o Diretório
terá o prazo de 30 (trinta) dias para proferi-lo.
Parágrafo único. É de até 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para
o julgamento de recursos.
Art. 38. Os Presidentes da Comissão Executiva e do
Conselho de Ética Partidária terão o prazo de 5 (cinco) dias para
proferirem despachos de expediente.
Art. 39. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, os
prazos assinalados no Código de Processo Civil.
XI -
Dos Conselhos de Ética Partidária
Art.
40. Ficam criados os Conselhos de Ética Partidária do Diretório
Nacional, dos Diretórios Estaduais e Municipais (art. 65 do Estatuto do
PPB).
Art. 41. O Conselho de Ética Partidária do Diretório
Nacional compõe-se de 7 (sete) membros efetivos e 3 (três) suplentes, os
Conselhos de Ética Partidária dos Diretórios Regionais, de 5 (cinco)
membros efetivos e 2 suplentes, e os Conselhos de Ética Partidária dos
Diretórios Municipais, de 3 (três) membros efetivos e 2 suplentes, eleitos
pelas respectivas Direções Partidárias.
Parágrafo único. Nos Municípios de até 20.000 (vinte mil)
eleitores, verificada pelo Diretório Municipal a impossibilidade de
eleição do Conselho de Ética Partidária Municipal, a respectiva Comissão
Executiva funcionará como Conselho de Ética.
Art. 42. Aos Conselhos de Ética Partidária compete eleger
o Presidente, Vice-Presidente e Secretário, organizar seus serviços e
elaborar os respectivos regimentos internos.
Parágrafo único. O Regimento será aprovado pelo Conselho de Ética
em até 30 (trinta) dias após sua posse.
Art. 43. A atividade dos membros do Conselho de Ética
Partidária será considerada relevante pelo Partido.
XII -
Das Atribuições do Conselho de Ética Partidária
Art.
44. Ao Conselho de Ética Partidária, órgão de cooperação do
Partido, compete instruir o processo e emitir Relatório e Parecer
conclusivo sobre todas as representações relativas à quebra, pelos membros
e órgãos do Partido, dos princípios e deveres éticos.
Art. 45. O processo remetido ao Conselho de Ética
Partidária será registrado e ordenado pelo Secretário e distribuído pelo
Presidente, obedecendo o Regimento Interno.
Art. 46. Designado o Relator, pelo Presidente, ser-lhe-á
imediatamente remetido o processo.
Art. 47. Compete ao Relator tomar as providências
relativas ao andamento e instrução do processo:
I - recebida a denúncia, o Presidente notificará o denunciado para
apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis até 10 (dez)
dias pelo Conselho de Ética;
II - o denunciado, no prazo fixado neste artigo, apresentará defesa
escrita, instruída com os documentos que entenda necessários;
III - o Conselho, se julgar necessário, poderá instruir o processo com o
pronunciamento de pessoas que possam esclarecer os fatos argüídos, antes
que o denunciado apresente sua defesa escrita; e
IV - concluída a instrução, o Relator enviará o processo ao Presidente do
Conselho, com seu Relatório e Parecer conclusivo, que convocará seus
membros para apreciá-los, indicando a matéria, dia, local e hora.
Art. 48. Apreciado o processo, o Presidente do Conselho
de Ética, imediatamente, o encaminhará ao Presidente da Comissão
Executiva, para que convoque o respectivo Diretório para julgamento.
REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARTIDÁRIA DO PPB
CAPÍTULO I
Art.
1º. Compete ao Conselho Nacional de Ética Partidária a apreciação
das atitudes e procedimentos dos cidadãos filiados ao PPB, capitulados no
Código de Ética e nos arts. 66 a 74 do Estatuto.
CAPÍTULO II
Do
Funcionamento
Art.
2º. O Conselho de Ética, composto de 10 (dez) membros titulares e
5 (cinco) suplentes, eleitos pela Convenção Nacional, reune-se
ordinariamente, em Brasília, na Sede do Diretório Nacional ou do
Congresso.
§ 1º. Extraordinariamente, mediante convocação da Executiva
Nacional por solicitação de Diretórios Estaduais ou Municipais, para
analisar matéria relativa à Ética Partidária.
§ 2º. Nos processos em pauta nas reuniões, o Presidente designará
Relator sobre matéria, que terá o prazo de até 10 (dez) dias para
apresentar seu Parecer. Este prazo poderá ser diminuído para atendimento
de prazos legais e peremptórios.
§ 3º. Constituirão o Corpo Diretivo do Órgão , l (um) Presidente,
l (um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário, eleitos pelos Conselheiros na
instalação dos trabalhos do Conselho Nacional e Ética Partidária - CNEP,
na primeira reunião após a eleição dos mesmos pela Convenção Nacional.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Presidente, do
Vice-Presidente e do Secretário, o Conselho será presidido pelo
Conselheiro mais idoso presente à reunião.
Art. 3º. Os conselheiros que faltarem, sem justa causa, a
3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, serão
substituídos automaticamente pelos membros suplentes.
CAPÍTULO
III
Das
disposições Transitórias
Art.
4º. Cabe ao Conselho Nacional de Ética Partidária apreciar, em
grau de Recurso, matérias que lhes sejam encaminhadas pelos Diretório
Nacional e pelos Diretórios Estaduais.
Art.
5º. O Conselho Nacional de Ética Partidária encaminhará às
Comissões Executivas Estaduais exemplares do Código de Ética para
divulgação entre os filiados ao Partido Progressista Brasileiro - PPB.
Art.
6º. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos à luz da
Lei dos Partidos Políticos e do Estatuto do Partido Progressista
Brasileiro - PPB.
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