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Projeto de Lei de iniciativa
popular
Cria o SNH - Sistema Nacional de Habitação, Extingue o SFH
- Sistema Financeiro da Habitação, Modifica a destinação
do SFI – Sistema Financeiro Imobiliário, Consolida a
legislação sobre Financiamentos Habitacionais e dá outras
providências
CAPÍTULO I – Da Finalidade da Presente Lei
Art. 1º – A presente lei
é norma de ordem pública e de interesse social, destinada
à dar efetividade ao artigo 6º da Constituição Federal, no
sentido de orientar, organizar e estimular a construção de
habitações para as classes de baixa e média renda,
dispondo sobre as normas para o financiamento destinado à
aquisição da casa própria, seus órgão e a forma de
fiscalização e controle da aplicação dos recursos.
Art. 2º - O Governo Federal intervirá no setor
habitacional por intermédio:
I - dos seus Ministérios;
II - das Caixas
Econômicas Federais, dos órgãos federais de
desenvolvimento regional e das sociedades de economia
mista.
Art. 3º - Os órgãos federais enumerados no artigo anterior
exercerão de preferência atividade de coordenação,
orientação e assistência técnica e financeira, ficando
reservadas:
I - aos Estados e
Municípios, com a assistência dos órgãos federais, a
elaboração e execução de planos diretores, projetos e
orçamentos para a solução dos seus problemas
habitacionais;
II - à iniciativa
privada, a promoção e execução de projetos de construção
de habitações segundo as diretrizes urbanísticas locais.
§ 1º - Será estimulada a
coordenação dos esforços, na mesma área ou local, dos
órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como
das iniciativas privadas, de modo que se obtenha a
concentração e melhor utilização dos recursos disponíveis.
§ 2º - A execução dos
projetos somente caberá aos órgãos federais para suprir a
falta de iniciativa local, pública ou privada.
Art. 4º - Terão prioridade na aplicação dos recursos:
I - construção de
conjuntos habitacionais destinados à eliminação de
favelas, mocambos e outras aglomerações em condições
subumanas de habitação;
II – financiamento do
primeiro imóvel à trabalhadores que estejam contribuindo
para o FGTS, complementando financiamento necessário à
compra da casa própria.
III - os projetos
municipais ou estaduais que, com as ofertas de terrenos já
urbanizados e dotados dos necessários melhoramentos,
permitirem o início imediato da construção de habitações;
IV - os projetos de
cooperativas e outras formas associativas de construção de
casa própria;
V – os projetos de
moradia para o funcionalismo público, federal, estadual e
municipal, complementando financiamentos concedidos pelos
respectivos fundos de pensão ou associações de servidores
aos seus componentes;
VI - os projetos da
iniciativa privada que contribuam para a solução dos
problemas habitacionais;
VII – os projetos para
moradia da população em geral.
CAPÍTULO II - Do Sistema Nacional de Habitação
SEÇÃO I – Composição
Art. 5º – O Sistema
Nacional de Habitação – SNH, consiste no conjunto de
normas e condições necessárias à implementação e
consecução do objetivo de levar moradia à todo cidadão
brasileiro, mediante iniciativas públicas e privadas, com
vistas à redução do déficit habitacional do país, e será
representado ativa e passivamente pelo BNDES – Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 6º - O Sistema Nacional de Habitação será integrado:
I - pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II – pelos Conselhos
Civis de Habitação, Federal e Municipais;
III - pelos órgãos
federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de
economia mista em que haja participação majoritária do
Poder Público, que operem, de acordo com o disposto nesta
Lei, no financiamento de habitações e obras conexas;
IV - pelas sociedades de
crédito imobiliário;
V - pelas fundações,
cooperativas, mútuas e outras formas associativas para
construção ou aquisição da casa própria, sem finalidade de
lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes
desta Lei, as normas que forem baixadas pelo Conselho de
Administração do BNDES e serão registradas, autorizadas a
funcionar e fiscalizadas pelo BNDES;
VI – pelos Conselhos
Técnicos de Administração, Federal e Municipais;
VII – pelo Fundo Nacional
de Recursos da Habitação;
VIII – pelas associações
de poupança e empréstimo;
IX – pelas cooperativas
habitacionais;
Parágrafo único. O
Conselho Monetário Nacional fixará as normas que regulem
as relações entre o Sistema Nacional da Habitação e o
restante do Sistema Financeiro Nacional, especialmente
quanto à possibilidade, às condições e aos limites de
aplicação de recursos da rede bancária privada em
financiamentos habitacionais e compras de letras de
crédito imobiliárias, emitidas, nos termos desta Lei, pelo
BNDES. Os financiamentos habitacionais para a compra do
primeiro imóvel, concedidos com recursos dos agente
financeiros privados, até o limite de 1.000 salários
mínimos, respeitará os termos desta lei.
SEÇÃO II - Dos Recursos
do Sistema Nacional da Habitação
Art. 7º - Para a
consecução dos objetivos desta lei, fica determinado que
para o subsídio e custeio do Sistema Nacional de
Habitação:
I-) O Governo Federal
incluirá na Lei de Diretrizes Orçamentárias, todos os
anos, a destinação de, no mínimo, 1% (um por cento) do
orçamento anual total da União, cuja arrecadação reverterá
integralmente para o Fundo Nacional de Recursos da
Habitação;
II-) O lucro líquido de
todas as loterias federais, será revertido integralmente
para o Fundo Nacional de Recursos da Habitação;
III-) Fica instituída a
cobrança de 5% sobre cada parcela mensal de financiamento
contratado nos moldes do Sistema Nacional da Habitação,
destinado à cobrir o saldo devedor residual do
financiamento, cuja arrecadação reverterá integralmente
para o Fundo Nacional de Recursos da Habitação;
Parágrafo Único - As
Serventias de Registro Imobiliário, só procederão a baixa
das hipotecas de financiamentos contratados pelo Sistema
Nacional de Habitação, com a apresentação de certidão do
Conselho Civil de Habitação que comprove o recolhimento,
durante todo o prazo contratual, da contribuição
estabelecida no inciso III deste artigo.
Art. 8º - Além dos recursos descritos no artigo
antecedente, o Sistema Nacional de Habitação ainda será
composto por:
I-) no mínimo, 75 % dos
depósitos em cadernetas de poupanças;
II-) no mínimo, 60 % dos
depósitos no FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço;
III-) das Letras
Imobiliárias;
IV-) Outros recursos,
vindos de entidades ou financeiras nacionais ou
internacionais, que serão aplicados respeitando as regras
e taxas estabelecidas para o SNH.
§ 1º - O Conselho
Monetário Nacional estabelecerá a quantidade de recursos
de depósito em poupança que trata o inciso I à ser
destinada ao SNH, dentro dos percentuais de 75 % à 100 %
dos valores depositados. Todos os recursos disponíveis em
poupança de que trata o inciso I e este parágrafo, serão
transferidos compulsoriamente ao BNDES que responderá pela
guarda dos valores e também pelo repasse dos respectivos
rendimentos mínimos contratados ou estabelecidos em lei, e
aplicação dos recursos disponíveis em financiamento
habitacionais. Este depósito compulsório será isento de
imposto. Os clientes dos bancos, cujos recursos
depositados em poupança estejam transferidos
compulsoriamente ao BNDES, terão preferência na tomada de
financiamentos para habitação, nos moldes desta lei.
§ 2º - O Conselho
Monetário Nacional poderá, em caso de efetiva necessidade
de reequilíbrio das fontes de recurso e receitas do SNH,
reduzir o percentual de que trata o inciso I, até um
mínimo de 50 % dos depósitos em cadernetas de poupanças,
por um prazo máximo de 6 meses, com um intervalo de 2 anos
em cada intervenção.
§ 3º - O Conselho Curador
do FGTS estabelecerá a quantidade de recursos de depósito
em poupança que trata o inciso I à ser destinada ao SNH,
dentro dos percentuais de 60 % à 100 % dos valores
depositados no Fundo.
§ 4º - O Conselho Curador
do FGTS poderá, em caso de efetiva necessidade de
reequilíbrio das fontes de recurso e receitas do SNH,
reduzir o percentual de que trata o inciso II, até um
mínimo de 40 % dos depósitos no FGTS, por um prazo máximo
de 6 meses, com um intervalo de 1 ano em cada intervenção.
§ 5º - O retorno dos
valores aplicados à poupança e ao FGTS, será feito com o
acréscimo do mesmo valor pago aos poupadores e
trabalhadores, respectivamente, à título de remuneração
pelos depósitos e mais as despesas operacionais das
transações de transferência dos recursos do SBPE e do FGTS
para o Sistema Nacional de Habitação e deste de volta para
àqueles.
§ 6º – Os financiamentos
concedidos com base em recursos captados no exterior,
serão aplicados em imóveis na faixa de 500 à 1000 salários
mínimos, para os quais poderão ser estabelecidas regras
diferentes das tratadas no capítulo XI, seções I e II,
respeitados critérios que garantam a capacidade de
pagamento dos mutuários beneficiados.
SEÇÃO III - Das
Aplicações do Sistema Nacional da Habitação
Art. 9 - Todas as
aplicações do Sistema terão por objeto, fundamentalmente,
a aquisição de casa para residência do adquirente, sua
família e seus dependentes, vedadas quaisquer aplicações
em terrenos não construídos, salvo como parte de operação
financeira destinada à construção da mesma.
§ 1º - As pessoas que já
forem proprietárias, promitentes compradoras ou
cessionárias de imóvel residencial em todo o território
nacional não poderão adquirir imóveis, objeto de aplicação
pelo Sistema Nacional da Habitação, salvo se a operação se
der com a venda dos outros imóveis próprios, prometidos
para compra ou cedidos, no prazo de 180 dias da concessão
do financiamento, sob pena de vencimento antecipado e
exigibilidade imediata da dívida, independentemente de
prévia notificação. A comprovação da não existência de
outro imóvel será feita através de certidão negativa dos
cartórios de registro de imóveis da cidade onde se
pretenda adquirir imóvel, mais certidão negativa de
existência de outros financiamentos em nome do pretendente
junto ao CADMUT, expedida pelo Conselho Civil de
Habitação, as quais deverão ser apresentadas ao cartório
no ato da escrituração da compra e venda e do registro da
hipoteca, que ficará responsável pela fiscalização do
cumprimento das limitações aqui descritas.
§ 2º - Após 180 (cento e
oitenta) dias da concessão do "habite-se", caracterizando
a conclusão da construção, nenhuma unidade residencial
pode ser objeto de aplicação pelo Sistema Nacional da
Habitação, equiparando-se ao "habite-se" das autoridades
municipais a ocupação efetiva da unidade residencial.
§ 3º - O disposto no
parágrafo anterior não se aplicará aos imóveis já
construídos, que sejam alienados a partir desta Lei por
seus proprietários ou promitentes compradores, por motivo
de aquisição de outro imóvel que satisfaça às condições
desta Lei para ser objeto de aplicação pelo Sistema
Nacional da Habitação.
§ 4º - Em atendimento à
finalidade da presente lei, fica proibido à que qualquer
pessoa beneficiária de financiamento nos moldes da
presente lei, tenha acesso a novo empréstimo pelo SNH para
compra de imóvel, num intervalo mínimo de 10 anos à contar
do antigo empréstimo.
§ 5º - Caso venha a ser
concedido mais de um financiamento para a mesma pessoa ou
caso venha a ser descoberta a existência de outros imóveis
em nome de algum mutuário do SNH durante o prazo
contratual e antes da aplicação da penalidade descrito no
parágrafo 1º, será notificado pessoalmente o mutuário, via
cartório, e concedido prazo de 60 dias para apresentação
de sua defesa junto ao Conselho Civil de Habitação, que
terá 60 dias para seu julgamento, prorrogável o prazo de
julgamento por motivo de força maior.
Art. 10 - Todas as aplicações do Sistema Nacional da
Habitação se revestirão na forma de créditos reajustáveis
de acordo com esta Lei.
§ 1º - As entidades
estatais, inclusive as sociedades de economia mista, em
que o Poder Público seja majoritário, adotarão, nos seus
financiamentos, critérios e classificação dos candidatos
aprovados pelo BNDES, ouvido o Conselho Civil de
Habitação, e darão, obrigatoriamente, ampla publicidade
das inscrições e dos financiamentos concedidos.
§ 2º - Os órgãos federais
deverão aplicar os recursos por eles arrecadados para o
Sistema Nacional da Habitação, até 60% (sessenta por
cento) no Estado de origem dos recursos, redistribuindo o
restante pelas demais unidades federativas, compreendidas
em regiões de menor desenvolvimento econômico.
Art. 11 - Os recursos destinados ao setor habitacional
pelas entidades estatais, inclusive sociedades de economia
mista de que o Poder Público seja majoritário e com
dinheiro proveniente de depósitos em poupança e do FGTS,
distribuir-se-ão, permanentemente, da seguinte forma,
sempre obedecendo à escala de prioridades do artigo 4º
desta lei:
I – 60 % em habitações de
valor unitário inferior a 150 (cento e cinquenta) vezes o
salário mínimo mensal vigente no País;
II – 40 % em habitações
de valor unitário compreendido entre 151 (cento e
cinquenta e um) e 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo
vigente no País;
§ 1º - Dentro do limite
de recursos obrigatoriamente aplicados em habitações de
valor unitário igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta)
vezes o salário mínimo no País, o Conselho Civil de
Habitação fixará, para cada região ou localidade, a
percentagem mínima de recursos que devem ser aplicados no
financiamento de projetos destinados à eliminação de
favelas, mocambos e outras aglomerações em condições
subumanas de habitação.
§ 2º - Nas aplicações a
que se refere o inciso II, a parcela financiada do valor
do imóvel não poderá ultrapassar 90 % (noventa por cento)
do mesmo.
§ 3º - Os recursos
aplicados ou com aplicação contratada, no setor
habitacional, na data da publicação desta Lei, pelas
entidades estatais, inclusive sociedades de economia
mista, não serão computados nas percentagens de aplicação
a que se refere este artigo.
§ 4º - O disposto neste
artigo não se aplica aos processos das Caixas Econômicas
Federais e demais entidades, já deferidos pelos órgãos e
autoridades competentes, na data da publicação desta Lei.
Art. 12 - Os recursos aplicados pelas entidades privadas
integrantes do Sistema Nacional da Habitação se
distribuirão permanentemente da seguinte forma:
I – no mínimo 40 %
(quarenta por cento) dos recursos deverão estar aplicados
em habitações de valor unitário inferior a 300 (trezentas)
vezes o salário mínimo mensal vigente no País;
II – até 30 % (trinta por
cento) dos recursos poderão estar aplicados em habitações
de valor unitário compreendido entre 301 (trezentas e uma)
e 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo mensal vigente
no País;
III – no máximo 30 %
(trinta por cento) dos recursos poderão estar aplicados em
habitações de valor unitário compreendido entre 501
(quinhentas e uma) e 1000 (mil) vezes o salário mínimo
mensal vigente no país.
Parágrafo único. Nas
aplicações a que se referem os inciso II e III, a parcela
financiada do valor do imóvel não poderá ultrapassar de
70% (setenta por cento) do mesmo.
SEÇÃO IV – Do Conselho
Técnico de Administração
Art. 13 – O Conselho
Técnico de Administração será composto por:
I – Servidores de
carreira da área econômica do Governo Federal, deslocados
de outros órgãos especialmente para este fim;
II – Representantes do
Ministério Público Federal para os assuntos de interesse
da União;
III – Representantes do
Ministério Público Estadual para os assuntos de interesse
dos Estados e Municípios;
IV – Representantes do
Conselho Civil de Habitação - Federal;
V – Representantes do
Conselho Curador do FGTS;
VI – Representantes do
Conselho Monetário Nacional;
VII – Servidores
concursados da área econômica, admitidos especialmente
para compor este órgão.
Art. 14 – Ao Conselho Técnico de Administração, compete a
análise dos projetos destinados à utilização dos recursos
do Sistema Nacional de Habitação, no sentido de averiguar
a viabilidade econômica dos mesmos, bem como fazer a
análise periódica dos números do Sistema Nacional de
Habitação, no sentido de equalizar as receitas e as
despesas e provisionar reservas técnicas para fazer frente
as despesas futuras.
§ 1º - Todo projeto de
novas aplicações com recursos do Sistema Nacional de
Habitação, será apresentado ao Conselho Técnico de
Administração, que terá 60 (sessenta) dias para se
pronunciar quanto à sua viabilidade;
§ 2º - O Sistema Nacional
de Habitação será avaliado mensalmente pelo Conselho
Técnico de Administração, baseado em projeções matemáticas
sobre a situação econômica e política futura e seus
reflexos nos direitos e obrigações contratados pelo
Sistema Nacional de Habitação;
§ 3º - As análises
matemáticas e econômicas de todos os projetos serão feitos
pelos servidores da área econômica de outros órgãos
federais ou de servidores concursados contratados para
este fim.
§ 4º - Uma vez elaboradas
as análises pelos servidores da área econômica, serão as
conclusões e projeções submetidas aos demais integrantes
do Conselho Técnico de Administração, os quais decidirão
se acatam as análises, liberam ou não os recursos e quais
as medidas adotarão para manter o equilíbrio econômico do
Sistema Nacional de Habitação.
§ 5º - A organização do
Conselho Técnico de Administração, bem como seu
funcionamento e suas reuniões será regulamentado pelo
Conselho Civil de Habitação;
SEÇÃO V – Do Conselho
Civil de Habitação
Art. 15 – O Conselho
Civil de Habitação será dividido em dois níveis, federal e
municipais.
Parágrafo 1º: O Conselho
Civil de Habitação - Federal, será composto por:
I – 20 representantes das
entidades de defesa do consumidor e mutuários;
II – 10 representantes
das entidades de crédito e poupança;
III – 10 representantes
das construtoras e do setor de construção civil;
Parágrafo 2º: Os
Conselhos Civis de Habitação – Municipais, serão composto
por:
1 representante de cada
associação de bairro do município, nomeados pela própria
associação.
1 representante do CRECI, nomeado pela própria entidade;
1 representante do SECOVI, nomeado pela própria entidade;
1 representante do Sindicato que congregar as empresas de
construção civil do município, nomeado pelo próprio
sindicato;
1 representante do Sindicato que congregar os
trabalhadores na indústria da construção civil, nomeado
pelo próprio sindicato;
1 representante do governo municipal, nomeado pelo próprio
governo;
. 1 representante do governo estadual, nomeado pelo
próprio governo;
I. 1 representante das associações de consumidores, eleito
em votação direta da qual participarão cada um dos
representantes das associações, com direito á um voto
cada.
1 representante do procon, nomeado pelo próprio órgão;
1 representante da assembléia legislativa estadual,
nomeado pela própria assembléia;
1 representante da câmara municipal, nomeado pela própria
câmara.
Art. 16 – Ao Conselho
Civil de Habitação – Federal compete:
I – Participar do
Conselho Técnico de Administração, sugerindo, opinando e
decidindo sobre a destinação dos recursos do Sistema
Nacional de Habitação;
II – Investigar e
Fiscalizar as empresas e entidades que estejam utilizando
dos recursos do Sistema Nacional de Habitação, propondo
medidas para evitar o desperdício e otimizar a utilização
dos recursos do SNH, tomando a iniciativa de representar
ao Poder Judiciário aqueles que estiverem fazendo
má-utilização dos recursos, em legitimação ordinária e
concorrente com o Ministério Público e demais entidades na
forma do artigo 5º da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985;
III – Investigar e
Fiscalizar os agentes financeiro que operem com recursos
do Sistema Nacional de Habitação, estritamente sobre a
destinação dada à estes recursos e as práticas abusivas
contra os mutuários, tomando a iniciativa de representar
ao Poder Judiciário aqueles que desrespeitarem os direitos
do consumidor ou desviarem os recursos do SNH para outras
áreas, em legitimação ordinária e concorrente com o
Ministério Público e demais entidades na forma do artigo
5º da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985
IV – Investigar e
Fiscalizar as contas do Sistema Nacional de Habitação,
tomando a iniciativa de representar os que atentarem
contra o SNH ao Poder Judiciário, em legitimação ordinária
e concorrente com o Ministério Público e demais entidades
na forma do artigo 5º da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985.
§ Único - Para a
realização da fiscalização das contas do Sistema Nacional
de Habitação, o Conselho Civil de Habitação poderá
contratar firmas particulares, mediante procedimento de
licitação que só poderá ser dispensado em caso de
manifesto interesse social e urgência.
V – Propor iniciativas à
União, ao Estados e Municípios e às entidades integrantes
do Sistema Nacional de Habitação, visando fomentar a
captação de recursos para o Sistema Nacional de Habitação;
VI – Promover campanhas
de divulgação do Sistema Nacional de Habitação junto à
população civil, visando ouvir a sociedade sobre as
iniciativas tomadas pelo Conselho Civil de Habitação, bem
como divulgar e instruir sobre o funcionamento dos
contratos de financiamento e como acompanhar sua execução;
VII – Investigar e
Fiscalizar as obras feitas com recursos do Sistema
Nacional de Habitação, tomando a iniciativa de representar
os que não cumprirem fielmente com os projetos aprovados,
salvo justificativa previamente e expressamente comunicada
e aprovada pelo Conselho Civil de Habitação, representando
os que se desviarem do projeto aprovado ao Poder
Judiciário, em legitimação ordinária e concorrente com o
Ministério Público e demais entidades na forma do artigo
5º da lei 7.347 de 24 de julho de 1985.
Art. 17 – A eleição dos primeiros 20 componentes das
entidades de defesa do consumidor e mutuários do Conselho
Civil de Habitação - Federal, será organizada e coordenada
pelo Governo Federal, através do voto direto e facultativo
de todos os cidadãos brasileiros que estiverem no
exercício e gozo pleno de seus direitos políticos;
Art. 18 – A indicação dos primeiros 10 componentes das
entidades de crédito e poupança e dos 10 componentes da
construtoras e do setor de construção civil para o
Conselho Civil de Habitação - Federal será organizado
pelas suas respectivas associações e sindicatos.
Art. 19 – A indicação e eleição dos primeiros membros do
Conselho Civil de Habitação - Federal, deverá ser feita no
prazo máximo de 120 dias da entrada em vigor desta lei;
Art. 20 – Os primeiros membros indicados para o Conselho
Civil de Habitação - Federal são quem organizarão a
primeira assembléia geral que definirá sua estrutura e
funcionamento, o prazo de duração dos mandatos, que não
poderá ser inferior à 4 anos, dispondo ainda sobre o
funcionamento dos Conselhos Civis de Habitação –
Municipais, Conselho Técnico de Administração, a forma de
nomeação de representantes para atuarem no Conselho
Técnico de Administração, no BNDES e nas relações com os
demais órgãos do governo federal e do Sistema Nacional de
Habitação, bem como sobre a eleição para os novos membros
que comporão as próximas diretorias;
§ 1º - Os votos dos
representantes dos consumidores, descritos no parágrafo
1º, inciso I, do artigo 15, terão peso dois nas decisões
do Conselho Civil de Habitação Federal e serão os
responsáveis pelo desempate no caso de empate de decisões
de competência destes órgãos.
§ 2º - Os Conselhos Civis
de Habitação – Municipais são quem indicarão as
iniciativas de investimento, investigação e fiscalização,
para o Conselho Civil de Habitação Federal, no tocante às
obras realizadas ou à serem realizadas com recursos
públicos federais, dos agente financeiros públicos e
privados federais, do Fundo Nacional de Recursos da
Habitação e das demais fontes de recursos que componham o
Sistema Nacional de Habitação.
§ 3º - Os Conselhos Civis
de Habitação – Municipais, são quem decidirão, após prévio
parecer do Conselho Técnico de Administração, sobre a
aplicação dos recursos municipais e estaduais para
habitação, bem como sobre as iniciativas de investigação e
fiscalização, além da representação judicial, em
financiamentos nos moldes do Sistema Nacional de
Habitação.
§ 4º - Nos municípios que
não quiserem ou não tiverem representantes suficientes
para composição de um Conselho Civil de Habitação
Municipal, as decisões de que tratam o parágrafo 2º serão
tomadas pelo Conselho Civil de Habitação Federal.
SEÇÃO VI – Da Atuação do
BNDES no Sistema Nacional de Habitação:
Art. 21 - O BNDES atuará
no SNH para:
I - incentivar a formação
de poupança e sua canalização para o Sistema Nacional da
Habitação;
II - disciplinar o acesso
das sociedades de crédito imobiliário ao mercado nacional
de capitais;
III - manter serviços de
redesconto e de seguro para garantia das aplicações do
Sistema Nacional da Habitação e dos recursos a ele
entregues;
IV - manter serviços de
seguro de morte e invalidez permanente para os compradores
de imóveis objeto de aplicações do Sistema;
V - financiar ou
refinanciar a elaboração e execução de projetos promovidos
por entidades locais de conjuntos habitacionais, obras e
serviços correlatos;
VI - refinanciar as
operações das sociedades de crédito imobiliário;
VII - financiar ou
refinanciar projetos relativos a instalação e
desenvolvimento da indústria de materiais de construção e
pesquisas tecnológicas, necessárias à melhoria das
condições habitacionais do País;
VIII – regulamentar as
operações de saque do Fundo Nacional de Recursos da
Habitação, bem como intermediá-las.
IX – centralizar os
depósitos compulsórios dos recursos de cadernetas de
poupança que lhe forem transferidos, bem como responder
perante os agente financeiros pelo devolução do capital e
o pagamento dos seus rendimentos.
Parágrafo único. O BNDES
operará no SNH exclusivamente como órgão orientador,
intermediador, disciplinador e de assistência financeira,
sendo-lhe vedado operar diretamente em financiamento,
compra e venda ou construção de habitações, salvo para a
venda dos terrenos referidos no Art. 26 ou para realização
de bens recebidos em liquidação de garantias.
Art. 22 - Compete ao BNDES:
I - autorizar e
fiscalizar o funcionamento das sociedades de crédito
imobiliário, cooperativas e associações de poupança e
empréstimo;
II - fixar as condições
gerais quanto a limites, prazos, retiradas, juros e seguro
obrigatório das contas de depósito no Sistema Nacional de
Habitação;
III - estabelecer as
condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações do
Sistema Nacional da Habitação quanto a limites de risco,
prazo, condições de pagamento, seguro, juros e garantias,
respeitando as decisões e pareceres emitidos pelo Conselho
Técnico de Administração;
IV - fixar os limites, em
relação ao capital e reservas, dos depósitos recebidos e
dos empréstimos tomados pelas sociedades de crédito
imobiliário;
V – fiscalizar o
cumprimento dos limites mínimos de diversificações de
aplicações a serem observados pelas entidades integrantes
do Sistema Nacional de Habitação, propondo iniciativas de
punição aos que não cumprirem as determinações diretamente
ao Conselho Técnico de Administração e ao Conselho Civil
de Habitação;
VI - fixar os limites de
emissão e as condições de colocação, vencimento e juros
das letras de crédito imobiliárias, bem como as condições
dos seguros de suas emissões;
VII - fixar as condições
e os prêmios dos seguros de depósitos e de aplicações a
que serão obrigadas as entidades integrantes do Sistema
Nacional de Habitação;
VIII - fixar as condições
gerais de operação da sua carteira de redesconto das
aplicações do Sistema Nacional de Habitação;
IX - determinar as
condições em que a rede seguradora privada nacional
operará nas várias modalidades de seguro previstas na
presente Lei;
X – centralizar, gerir,
aplicar e endossar qualquer outra operação relacionada ao
SNH, mediante autorização prévia e expressa do Conselho
Civil de Habitação com parecer favorável do Conselho
Técnico de Administração
XI - exercer as demais
atribuições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. No
exercício de suas atribuições, o BNDES obedecerá aos
limites globais e às condições gerais fixadas pelo
Conselho Monetário Nacional, com o objetivo de enquadrar o
Sistema Nacional da Habitação à política financeira,
monetária e econômica em execução pelo Governo Federal,
naquilo que não conflite ou não seja contrário às
determinações e interesses do Conselho Técnico de
Administração e do Conselho Civil de Habitação.
Art. 23 - O BNDES criará um departamento exclusivo para
atender ao SNH e poderá receber depósitos:
a) de entidades
governamentais, autárquicas, paraestatais e de economia
mista;
b) das entidades
integrantes do Sistema Nacional da Habitação;
c) que resultem de
operações realizadas pelo Banco ou que a elas estejam
diretamente vinculadas.
Art. 24 - Mediante autorização do Ministro da Fazenda, o
BNDES poderá tomar empréstimos, no País ou no Exterior, a
fim de obter recursos para a realização das suas
finalidades.
§ 1º - Os empréstimos
internos referidos neste artigo poderão ser corrigidos de
acordo com pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao
Consumidor ou revestir-se na forma de letras imobiliárias.
§ 2º - O Ministro da
Fazenda poderá dar a garantia do Tesouro Nacional aos
empréstimos referidos neste artigo, até um saldo devedor
total em cada momento, de Dez Bilhões de Dólares ou
equivalente em outras moedas, para os empréstimos em moeda
estrangeira.
§ 3º - O limite
convertido em moeda nacional e para fins de atender à Lei
de Diretrizes Orçamentárias será anualmente reajustado
pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou
outro índice que meça a inflação de varejo que venha a ser
oficialmente adotado.
Art. 25 - O BNDES poderá operar no SNH em:
I - prestação de garantia
em financiamento obtido, no País ou no Exterior, pelas
entidades integrantes do Sistema Nacional da Habitação,
destinado à execução de projetos de habitação de interesse
social;
II - carteira de seguro
dos créditos resultantes da venda ou construção de
habitação a prazo, ou de empréstimos para aquisição ou
construção de habitações;
III - carteira de seguro
dos depósitos, nas entidades integrantes do Sistema
Nacional da Habitação;
IV - carteira de
redesconto para assegurar a liquidez do Sistema Nacional
da Habitação;
V - carteira de seguro de
morte e invalidez permanente dos adquirentes de imóveis
financiados pelo Sistema Nacional da Habitação;
VI - carteira de seguro
de resgate e pagamento de juros das letras imobiliárias
emitidas pelas sociedades de crédito imobiliário;
VII - financiamento ou
refinanciamento da elaboração ou execução de projetos de
construção de conjuntos habitacionais, instalação e
desenvolvimento da indústria de materiais de construção e
pesquisas tecnológicas;
VIII - refinanciamento
parcial dos créditos concedidos pelas sociedades de
crédito imobiliário.
§ 1º - O BNDES somente
operará para aplicação dos recursos disponíveis, depois de
asseguradas as reservas técnicas necessárias às operações
referidas nos incisos I a VI, inclusive, respeitando
sempre as decisões e pareceres do Conselho Técnico da
Administração.
§ 2º - Os recursos
disponíveis do BNDES serão mantidos em depósito no Banco
Central do Brasil.
§ 3º - Dos recursos
recolhidos ao BNDES, serão destinadas anualmente as verbas
necessárias ao custeio das atividades do Conselho Técnico
de Administração e do Conselho Civil de Habitação,
previamente constante dos seus orçamentos para o ano
seguinte, apresentados até o fim do 12 º mês do ano em
exercício.
Art. 26 - O Poder Executivo transferirá, dentro de 1 (um)
ano, para o patrimônio do BNDES, terrenos de propriedade
da União Federal que não sejam necessários aos serviços
públicos federais ou que possam ser vendidos para realizar
recurso, líquidos destinados ao aumento do capital do SNH
junto ao BNDES, desde que se prestem à construção de
conjuntos residenciais de interesse social.
§ 1 - O BNDES poderá
igualmente receber dos Governos Estaduais, Municipais e
particulares ou de entidades de direito privado, estes sob
a forma de doações, terras ou terrenos rurais ou urbanos,
apropriados para a construção de imóveis nos moldes do
SNH.
§ 2 - No caso de doações
previstas no parágrafo anterior, nenhum ônus recairá sobre
o doador de terras ou terrenos recebidos pelo BNDES.
Art. 27 – Os recursos do SNH, depositados junto ao BNDES,
serão administrados pelo Conselho Técnico de
Administração, conforme as decisões do Conselho Civil de
Habitação Federal.
Art. 28 - O pessoal contratado pelo BNDES, para o
departamento responsável pelo SNH, será admitido mediante
concurso público de provas e títulos e remunerado pelos
recursos do SNH.
Parágrafo Único - Poderão
ser requisitados pelo BNDES servidores dos quadros do
serviço público federal, das autarquias federais, ou de
sociedades de economia mista controladas pelo Governo
Federal.
SEÇÃO VII - Das
Sociedades de Crédito Imobiliário
Art. 29 - As sociedades
de crédito imobiliário são instituições de crédito
especializado, dependem de autorização do BNDES para
funcionar e estão sujeitas a permanente fiscalização do
Governo Federal, através do referido Banco e do Conselho
Monetário Nacional.
§ 1º - As sociedades de
crédito imobiliário se organizarão sob a forma anônima de
ações nominativas, observando nos atos de sua constituição
todos os dispositivos legais aplicáveis, mas só poderão
dar início às suas atividades após publicação, no Diário
Oficial da União, da autorização do BNDES.
§ 2º - As sociedades de
crédito imobiliário serão constituídas com o capital
mínimo de R$ 5 milhões (cinco milhões de reais) em moeda
corrente, na forma da legislação que rege as sociedades
anônimas, mas a emissão de autorização para funcionar
dependerá da integralização mínima de 50% (cinqüenta por
cento), mediante depósito no BNDES.
§ 3º - O limite mínimo
referido no parágrafo anterior será anualmente atualizado,
com base no índice de inflação oficial do Governo Federal
que estiver vigente.
Art. 30 - A autorização para funcionar será concedida por
tempo indeterminado, enquanto a sociedade observar as
disposições legais e regulamentares em vigor.
§ 1º - Somente poderão
ser membros dos órgãos da administração e do Conselho
Fiscal das sociedades de crédito imobiliário pessoas de
reconhecida idoneidade moral e comercial, com graduação em
ciências econômicas ou jurídicas, sendo que dois diretores
deverão comprovar capacidade financeira e técnica.
§ 2º - Os diretores
somente poderão ser investidos nos seus cargos depois da
aprovação pelo BNDES, à vista das provas exigidas pela
Conselho Monetário Nacional para investimento de diretores
de estabelecimento bancário em geral.
§ 3º - A responsabilidade
dos administradores de sociedade de crédito imobiliário é
a mesma prevista na lei para os diretores de Bancos.
§ 4º - A expressão
"crédito imobiliário" constará obrigatoriamente da
denominação das sociedades referidas neste artigo.
§ 5º - As sociedades de
crédito imobiliário enviarão para publicação até o 10 dia
de cada mês, no Diário Oficial do Estado onde funcionarem,
os balancetes mensais.
Art. 31 - Ficarão sujeitas à prévia aprovação do BNDES:
I - as alterações dos
estatutos sociais das sociedades de crédito imobiliário;
II - abertura de agências
ou escritórios das referidas sociedades;
III - a cessação de
operações da matriz ou das dependências das referidas
sociedades.
Art. 32 - Os pedidos de autorização para funcionamento,
alteração estatutária, abertura ou fechamento de agências
ou dependências e aprovação de administradores deverão ser
decididos pelo BNDES, dentro de 120 (cento e vinte) dias
da seu apresentação e das decisões do Banco caberá recurso
voluntário para o Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. O
regulamento discriminará a documentação a ser apresentada,
com os requerimentos referidos neste artigo, podendo o
BNDES fazer as exigências que considerar de interesse para
a apreciação do pedido e fixar prazo razoável para o seu
atendimento.
Art. 33 - As sociedades de crédito imobiliário somente
poderão operar em financiamento para construção, venda ou
aquisição de habitações mediante:
I - abertura de crédito a
favor de empresários que promovam projetos de construção
de habitações para venda a prazo;
II - abertura de crédito
para a compra ou construção de casa própria com liquidação
a prazo de crédito utilizado;
III - desconto, mediante
cessão de direitos de receber a prazo o preço da
construção ou venda de habitações;
IV - outras modalidades
de operações autorizadas pelo BNDES.
§ 1º - Cada sociedade de
crédito imobiliário somente poderá operar com imóveis
situados na área geográfica para a qual for autorizada a
funcionar.
§ 2º - As sociedades de
crédito imobiliário não poderão operar em compra e venda
ou construção de imóveis, salvo para liquidação de bens
que tenham recebido em pagamento dos seus créditos ou no
caso dos imóveis necessários à instalação de seus
serviços.
§ 3º - Nas suas operações
as sociedades de crédito imobiliário observarão as normas
desta Lei e as expedidas pelo BNDES, com relação dos
limites do valor unitário, prazo, condições de pagamento,
juros, garantias, seguro, ágios e deságios na colocação de
letras imobiliárias e diversificação de aplicações.
§ 4º - As
disponibilidades das sociedades de crédito imobiliário
serão mantidas em depósito no BNDES, no Banco do Brasil,
nos demais bancos oficiais da União e dos Estados e nas
Caixas Econômicas.
Art. 34 - As sociedades de crédito imobiliário não
poderão:
a) receber depósitos de
terceiros que não sejam proprietários de ações
nominativas, a não ser nas condições e nos limites
autorizados pelo BNDES;
b) tomar empréstimos em
moeda nacional ou estrangeira, a não ser nas condições
mínimas de prazo e nos limites máximos, em relação ao
capital e reservas estabelecidos pelo BNDES;
c) emitir letras
imobiliárias em valor superior aos limites máximos
aprovados pelo BNDES em relação ao capital e reservas e ao
montante dos créditos em carteira;
d) admitir a movimentação
de suas contas por meio de cheques contra ela girados ou
emitir cheques na forma do Decreto número 24.777, de 14 de
julho de 1934;
e) possuir participação
em outras empresas.
§ 1º - O BNDES fixará o
limite de recursos de terceiros que as sociedades poderão
receber, até o máximo de 15 (quinze) vezes os recursos
próprios.
§ 2º - O BNDES fixará
também os limites mínimos de prazo dos vencimentos dos
recursos de terceiros recebidos pela sociedade em relação
aos prazos de suas aplicações.
Art. 35 - O BNDES e o Conselho Monetário Nacional manterão
fiscalização permanente e ampla das sociedades de crédito
imobiliário podendo para isso, a qualquer tempo, examinar
livros e registros, papéis e documentação de qualquer
natureza, atos e contratos.
§ 1º - As sociedades são
obrigadas a prestar toda e qualquer informação que lhes
for solicitada pelo BNDES ou pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 2º - A recusa, a
criação de embaraços, a divulgação ou fornecimento de
informações falsas sobre as operações e as condições
financeiras da sociedade serão punidas na forma da lei.
§ 3º - O BNDES e o
Conselho Monetário Nacional manterão sigilo com relação a
documentos e informações que as sociedades de crédito
imobiliário lhes fornecerem.
Art. 36 - As sociedades de crédito imobiliário são
obrigadas a observar o plano de contas e as normas de
contabilização aprovadas pelo BNDES, bem como a divulgar,
em seus relatórios semestrais, as informações mínimas
exigidas pelo BNDES, quanto às suas condições financeiras.
§ 1º - As sociedades de
crédito imobiliário são obrigadas a enviar ao BNDES até o
último dia do mês seguinte, cópia do balancete do mês
anterior, do balanço semestral e da demonstração de lucros
e perdas, bem como prova de envio para publicação das atas
de assembléias gerais, dentro de 30 (trinta) dias da
realização destas.
§ 2º - O BNDES poderá
exigir quando, a seu critério, considerar necessário, que
sociedades de crédito imobiliário se sujeitem à auditoria
externa por empresas especializadas por ele aprovadas.
§ 3º - As sociedades de
crédito imobiliário mencionarão em sua publicidade os
respectivos capitais realizados, suas reservas e o total
de recursos mutuados aplicados, constantes de seu último
balancete mensal.
Art. 37 - A infração dos preceitos legais ou
regulamentares sujeitará a sociedade às seguintes
penalidades:
a) multas, até 5% (cinco
por cento) do capital social e das reservas especificadas
para cada infração de dispositivos da presente Lei;
b) suspensão da
autorização para funcionar pelo prazo de 6 (seis) meses;
c) cassação da
autorização para funcionar.
§ 1º - As multas serão
impostas pelo BNDES após a apuração em processo cujas
normas serão expedidas pelo Ministro da Fazenda,
assegurada às sociedades ampla defesa.
§ 2º - Da suspensão ou
cassação de funcionamento caberá recurso, com efeito
suspensivo, para o Ministro da Fazenda.
SEÇÃO VIII – Das
Associações de Poupança e Empréstimo
Art. 38 - Dentro das
normas gerais que forem estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional, poderão ser autorizadas a funcionar,
nos termos desta lei, associações de poupança e
empréstimo, que se constituirão obrigatoriamente sob a
forma de sociedades civis, de âmbito regional restrito,
tendo por objetivos fundamentais:
I - propiciar ou
facilitar a aquisição de casa própria aos associados;
II - captar, incentivar e
disseminar a poupança.
Parágrafo Único - As
associações de poupança e empréstimo e seus
administradores ficam subordinados aos mesmos preceitos e
normas atinentes às instituições financeiras,
estabelecidos no Capítulo V da Lei número 4.595, de 31 de
dezembro de 1964.
Art. 39 - São características essenciais das associações
de poupança e empréstimo:
I - a formação de vínculo
societário, para todos os efeitos legais, através de
depósitos em dinheiro efetuados por pessoas físicas
interessadas em delas participar;
II - a distribuição aos
associados como dividendos, da totalidade dos resultados
líquidos operacionais uma vez deduzidas as importâncias
destinadas à constituição dos fundos de reserva e de
emergência e a participação da administração nos
resultados das associações.
Art. 40 - É assegurado aos associados:
I - retirar ou movimentar
seus depósitos, observadas as condições regulamentares;
II - tomar parte nas
assembléias gerais, com plena autonomia deliberativa, em
todos os assuntos da competência delas;
III - votar e ser votado.
Art. 41 - Para o exercício de seus direitos societários,
cada associado terá pelo menos um voto, qualquer que seja
o volume de seus depósitos na associação.
Art. 42 - Será obrigatório, como despesa operacional das
associações de poupança e empréstimo, o pagamento de
prêmio para seguro dos depósitos.
Art. 43 - O BNDES poderá determinar, deliberando inclusive
quanto à maneira de fazê-lo, a reorganização,
incorporação, fusão ou liquidação de associações de
poupança e empréstimo, bem como intervir nas mesmas,
através de interventor ou interventores especialmente
nomeados, independentemente das respectivas assembléias
gerais sempre que verificada uma ou mais das seguintes
hipóteses:
a) insolvência;
b) violação das leis ou
dos regulamentos;
c) negativa em exibir
papéis e documentos ou tentativa de impedir inspeções;
d) realização de
operações inseguras ou antieconômicas;
e) operação em regime de
perda.
Art. 44 - As associações de poupança e empréstimo são
isentas de Imposto de Renda; são também isentas de Imposto
de Renda as correções monetárias que vierem a pagar a seus
depositantes.
Art. 45 - Aplicam-se às associações de poupança e
empréstimo, no que esta lei não contrariar, os artigos
1.363 e segs. do Código Civil ou legislação substitutiva
ou modificativa deles.
§ 1º - Todas as
associações de poupança e empréstimo deverão apresentar
relatórios anuais de suas atividades para o Conselho Civil
de Habitação Municipal, caso exista, ou Federal, constando
as receitas e despesas auferidas, bem como os compromissos
assumidos, previsão de receita e despesa futura, para que
se acompanhe a viabilidade econômica das mesmas.
§ 2º - Os relatórios
serão fechados no dia 31 de dezembro de cada ano e
apresentados até 28 de fevereiro do ano seguinte.
§ 3º - As associações de
poupança e empréstimo que não apresentarem seus relatórios
no prazo do parágrafo anterior, ficarão sujeitas à multa
de 1% de sua receita bruta anual, além de poderem ter suas
atividades suspensas até a regularização de sua situação,
por decisão do Conselho Civil de Habitação Federal. Antes
da aplicação das penalidades aqui previstas, será a
associação notificada para apresentar defesa no prazo de
15 dias, juntando as provas que julgar pertinente.
SEÇÃO IX – Das
Cooperativas Habitacionais
Art. 46 - Dentro das
normas gerais que forem estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional, poderão ser autorizadas a funcionar,
nos termos desta lei, cooperativas habitacionais, que se
constituirão obrigatoriamente sob a forma de sociedades
civis, de âmbito regional restrito, tendo por objetivos
fundamentais:
I – Construção de
moradias à preço de custo para seus cooperados;
II – Prestação de
serviços de construção civil para outras cooperativas,
governo e qualquer outra entidade, revertendo as receitas
em benefício de seus associados.
Art. 47 – As cooperativas habitacionais respeitarão para
sua constituição e funcionamento, a legislação vigente e
se sujeitarão à fiscalização do BNDES, do CMN, do Conselho
Técnico de Administração e do Conselhos Civis de Habitação
– Municipais e Federal.
Art. 48 – Todas as cooperativas deverão apresentar
relatórios anuais de suas atividades para o Conselho Civil
de Habitação Municipal, caso exista, ou Federal, constando
as receitas e despesas auferidas, bem como os compromissos
assumidos, previsão de receita e despesa futura, para que
se acompanhe a viabilidade econômica das mesmas.
§ 1º - Os relatórios
serão fechados no dia 31 de dezembro de cada ano e
apresentados até 28 de fevereiro do ano seguinte.
§ 2º - As cooperativas
que não apresentarem seus relatórios no prazo do parágrafo
anterior, ficarão sujeitas à multa de 1% de sua receita
bruta anual, além de poderem ter suas atividades suspensas
até a regularização de sua situação, por decisão do
Conselho Civil de Habitação Federal. Antes da aplicação
das penalidades aqui previstas, será a cooperativa
notificado para apresentar defesa no prazo de 15 dias,
juntando as provas que julgar pertinente.
§ 3º - As cooperativas
são isentas do pagamento de Imposto de Renda sobre suas
atividades.
SEÇÃO X – Do Fundo
Nacional de Recursos da Habitação
Art. 49 – Fica instituído
o Fundo Nacional de Recursos da Habitação, o qual
concentrará os recursos destinados pelo Orçamento da União
e pelo recolhimento das contribuições de que trata o
artigo 7º desta lei, além de outros créditos que
particulares, órgãos estatais ou outras leis lhe
destinarem.
Art. 50 – Os recursos que compõem o Fundo Nacional de
Recursos da Habitação, ficarão depositados em conta
específica no BNDES, remunerados por este via INPC –
Índice Nacional de Preços ao Consumidor e juros de 6% ano
ano.
Art. 51 – Parte dos recursos do Fundo Nacional de Recursos
da Habitação serão destinados à custear projetos
infra-estrutura e de habitações populares, mediante
financiamento ou doações à União, Estados e Municípios.
§ 1º – Quem definirá a
quantidade de recursos, a forma de custeio, a destinação e
as condições, será o Conselho Civil de Habitação
Municipal, no âmbito dos recursos destinados pelos
governos municipais e do Conselho Civil de Habitação
Federal, nos demais casos, após aprovação do projeto pelo
Conselho Técnico de Administração.
§ 2º - As habitações de
que trata o caput desta lei, para fins de enquadramento
como habitações populares, serão aquelas destinadas à
população com renda familiar mensal de até 9 (nove)
salários mínimos.
Art. 52 – Parte dos recursos do Fundo Nacional de Recursos
da Habitação, será destinado à cobrir o saldo devedor
residual que porventura existam ao final do prazo
contratual dos financiamentos concedidos pelo Sistema
Nacional de Habitação.
Art. 53 – Parte dos recursos do Fundo Nacional de Recursos
da Habitação, será destinado à cobrir as parcelas mensais
do financiamento, pelo prazo máximo de 3 (três) meses, no
caso de invalidez temporária ou despedida sem justa causa,
mediante requerimento acompanhado de documentação
comprobatória, protocolado no BNDES e endereçados ao
Conselho Civil de Habitação Federal, ao qual caberá o
julgamento e o deferimento ou indeferimento fundamento do
pedido.
§ 1º – O prazo para o
Conselho Civil de Habitação Federal decidir sobre a
liberação do recurso para cobrir estas prestações, é de 15
dias, prorrogável em caso de necessidade justificada.
Durante o prazo de julgamento do pedido de liberação de
recursos, o mutuário não poderá ser executado pelas
prestações em atraso.
§ 2º - O prazo descrito
no caput deste artigo, poderá ser prorrogado por igual
período, uma única vez, mediante novo requerimento e novo
julgamento do Conselho Civil de Habitação Federal.
§ 3º - O mutuário fará
jus ao recurso deste artigo, por uma única vez a cada
período de 10 anos do financiamento. Fora destes casos,
excepcionalmente o Conselho Civil de Habitação Federal
poderá deferir uma prorrogação extraordinária da cobertura
deste seguro em períodos menores, porém mediante dilação
do prazo contratual em igual período do benefício, podendo
ultrapassar a limitação de 30 anos do prazo do contrato.
Art. 54 – O Conselho Técnico de Administração é quem
ficará responsável por manter análise econômica mensal das
responsabilidades do Fundo Nacional de Recursos da
Habitação, da mesma forma que manterá do próprio Sistema
Nacional de Habitação (art. 14), mantendo o Conselho Civil
de Habitação informado das provisões necessárias à honrar
os compromissos futuros de que trata o artigo 52 desta lei
e apontar os valores e condições em que possam ser feitos
os custeios de que trata o artigo 51 desta lei.
Art. 55 – O Conselho Civil de Habitação é quem autorizará
ao BNDES os saques do Fundo Nacional de Recursos da
Habitação, cujas operações serão sempre intermediadas pelo
BNDES, autorizados os descontos previamente estabelecidos
como despesas para as referidas operações.
Parágrafo Único – Todos
os agentes que operem no Sistema Nacional de Habitação,
após o término do prazo contratual dos contratos de
financiamento habitacional pactuados conforme esta lei e
que tenham contribuído para o Fundo Nacional de Recursos
da Habitação, habilitarão seu créditos relativos aos
eventuais saldos devedores residuais junto ao Fundo,
mediante operação que será regulamentada pelo BNDES, cuja
liberação será feita em até 90 (noventa) dias.
Art. 56 – O poder executivo não poderão modificar a
destinação do Fundo Nacional de Recursos da Habitação, num
prazo mínimo de 30 anos da publicação desta lei, e nem
tampouco onerá-lo com qualquer tributação.
Art. 57 – O Fundo Nacional de Recursos da Habitação,
poderá buscar recursos no exterior para financiamento
habitacional, dentro da faixa que foi criado para atuar,
utilizando estes recursos em linhas de financiamento
especiais, para as quais poderão ser estabelecidas regras
diferentes das tratadas no capítulo III, seções I e II,
respeitados critérios que garantam a capacidade de
pagamento dos mutuários beneficiados.
Art. 58 – Serão destinados 10% dos financiamentos
concedidos com recursos do Fundo Nacional de Recursos da
Habitação, para construção de moradias destinadas à
atender a população idosa (maiores de 60 anos) e para
deficientes físicos, selecionados pelo Conselho Civil de
Habitação – Municipal, à preço de custo, que inclui o
custo de captação dos recursos e mais os custos
operacionais para a concessão do financiamento.
Parágrafo Único: Para os
financiamentos concedidos com base neste artigo, poderão
ser estabelecidas regras diferentes das tratadas no
capítulo III, seções I e II, respeitados critérios que
garantam a capacidade de pagamento dos mutuários
beneficiados.
Art. 59 – Os financiamentos concedidos com recursos do
Fundo Nacional de Recursos da Habitação, serão isentos de
quaisquer impostos, inclusive de taxas cartorárias,
visando atender à finalidade social a que se destinam e
para sua concessão os candidatos passarão por uma análise
social multidisciplinar, afim de comprovar ser
enquadramento para receber financiamento do referido
fundo.
CAPÍTULO III – DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO
SECÃO I - Disposições
Comuns à todos os Contratos
Art. 60 – Os contratos
firmados no âmbito do Sistema Nacional de Habitação,
visando atender às finalidades sociais à que se destina,
salvo os casos previstos no artigo 8º, Parágrafo 4º,
artigo 51, artigo 57 e artigo 58 desta lei,
obrigatoriamente observarão o seguinte:
I - É vedada a
capitalização de juros nos contratos firmados no âmbito
desta lei, em periodicidade menor que a anual. A
capitalização dos juros em períodos igual ou maiores a um
ano, será permitida desde que expressamente pactuada no
contrato.
II - Ao menos parte do
financiamento, ou do preço à ser pago, será amortizado em
prestações mensais e sucessivas, de igual percentual,
antes do reajustamento do saldo devedor, que incluam
amortização e juros.
III - O sistema de
amortização das prestações no saldo devedor, será o SAC –
Sistema de Amortização Constante ou Sistema Hamburguês.
IV - O saldo devedor dos
financiamentos feitos no âmbito desta lei será atualizado
monetariamente, mensalmente, pelo INPC – Índice Nacional
de Preços ao Consumidor, ou por outro índice oficial que
meça a inflação no varejo e que venha à ser adotado no
caso de extinção do INPC.
V - Seja assegurado ao
devedor, comprador, promitente comprador, cessionário ou
promitente cessionário o direito a liquidar
antecipadamente a dívida em forma obrigatoriamente
prevista no contrato, com desconto sobre o saldo devedor
proporcional ao período já pago de juros futuros, conforme
critérios definidos pelo Conselho Técnico de
Administração.
VI - Sobre todas as
prestações de amortização e juros, calculada na forma do
inciso III deste artigo, incidirá o Coeficiente de
Equiparação de Índices – CEI, no montante de 15% (quinze
por cento), o qual será revertido integralmente na
amortização do saldo devedor e se destinará à equalizar a
diferença entre a forma de atualização do saldo devedor e
das prestações, reduzindo assim o montante final do saldo
devedor residual e a consequente responsabilidade do Fundo
Nacional de Recursos da Habitação.
VII - O prazo dos
financiamentos habitacionais será até 25 anos, prorrogável
até o máximo de 30 anos, no caso de recomposição da
prestação em relação à renda familiar, com exceção do caso
previsto no artigo 53 desta lei. Para os financiamentos
concedidos com base no artigo 58 serão concedidos em
prazos de 15 anos, prorrogáveis até o máximo de 20 anos.
VIII - O comprometimento
máximo da prestação e seus acessórios, não poderá
ultrapassar à 30% em relação à renda familiar do mutuário,
assegurado o direito do mutuário de requerer a
recomposição deste percentual, sempre que a prestação o
exceder. O reenquadramento da prestação, em relação à
renda familiar do mutuário, será feita mediante dilação do
prazo do financiamento, de modo à evitar um
comprometimento maior de saldo residual para Fundo
Nacional de Recursos da Habitação, até o prazo máximo de
financiamento descrito no inciso anterior. Uma vez
reenquadrada a prestação à nova renda, decorridos 12
meses, o mutuário deverá novamente apresentar seus
comprovantes de renda ao agente financeiro que, em caso de
aumento da renda, poderá aumentar à prestação até o limite
de 30% da renda familiar, mediante recalculo do prazo
contratual, visando reestabelecer as condições
inicialmente contratadas.
IX - Atingido o término
do prazo contratual, e uma vez pagas todas as prestações,
ou na hipótese de o saldo devedor tornar-se nulo antes do
término do prazo inicialmente contratado, e não existindo
quantias em atraso, o agente financeiro dará quitação ao
devedor, de quem nenhuma importância poderá ser exigida.
X – Seja assegurado ao
devedor, comprador, promitente comprador, cessionário ou
promitente cessionário, o direito de amortizar
extraordinariamente a dívida à qualquer tempo, mediante
pagamento de parte do saldo devedor e recálculo das
prestações mensais de acordo com o novo saldo devedor
encontrado.
XI – Seja assegurado ao
mutuário, o direito de ter acesso à um extrato do
financiamento por ano, sem qualquer pagamento de taxas
adicionais. O prazo para apresentação deste extrato pelo
agente financeiro é de 10 dias de sua solicitação, os
quais sendo ultrapassados, sujeitarão o agente financeiro
à multa de 10% da prestação do mutuário, que será
recolhida em benefício do Fundo Nacional de Recursos da
Habitação.
XII – Seja assegurado ao
mutuário, à qualquer tempo, efetuar a liquidação
antecipada do débito mediante o pagamento das parcelas
remanescentes, no valor da parcela atual.
XIII – A taxa de juros
efetiva, será de, no máximo, 6% (seis por cento) ao ano
para os financiamentos concedidos com recursos do FGTS,
10% (dez por cento) ao ano para os financiamentos
concedidos com recursos de caderneta de poupança e, 12%
(doze por cento) ao ano para os financiamentos concedidos
com recursos das entidades privadas de que trata esta lei.
§ 1º - Compete ao Banco
Central do Brasil estabelecer a taxa de juros, até o
limite estabelecido no inciso XIII deste artigo, em função
da renda do mutuário, no caso dos financiamentos
realizados com recursos oriundos de caderneta de poupança.
§ 2º - Compete ao
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
fixar a taxa de juros, até o limite estabelecido no inciso
XIII deste artigo, em função da renda do mutuário, para
operações realizadas com recursos deste Fundo.
§ 3º - Para os fins do
inciso VIII deste artigo, considera-se renda familiar, a
soma das rendas das pessoas que se uniram para pactuar o
contrato, os quais são devedores solidários do
financiamento, na sua integralidade.
§ 4º - Todos os montantes
financiados no âmbito do SNH, serão garantidos por
hipoteca, que será obrigatoriamente averbada na Serventia
de Registro Imobiliário, na margem da matrícula do imóvel
adquirido com os recursos do financiamento, em primeira e
especial hipoteca, sem concorrência com qualquer outra.
§ 5º - As exceções as
regras deste artigo, descritas no caput, serão objetos de
estudo pelo Conselho Técnico de Administração, à quem
caberá definir quais as regras serão adotadas para o
retorno do empréstimo, sempre garantida a capacidade de
pagamento do mutuário.
§ 6º - Os agentes
financeiros, bem como quaisquer órgãos e entidades que
operarem no SNH, terão o prazo de 30 dias para conceder a
Carta de Liberação de Hipoteca ao mutuário que quitar o
seu saldo devedor, seja pelo decurso de prazo, seja por
liquidação antecipada, sob pena de pagamento de multa de
1% ao mês sobre o valor do imóvel, independente de outras
indenizações a que venha a ser condenado. A multa aplicada
reverterá em favor do próprio mutuário que quitou suas
obrigações.
§ 7º - O proponente à um
financiamento pelo SNH, antes de assinar o contrato do
respectivo financiamento, terá o prazo de 5 (cinco) dias
para que possa analisar seu conteúdo, fora da agência ou
escritório do agente financeiro, podendo opor as ressalvas
que entender necessárias, desde que não afrontem qualquer
dos artigos da presente lei, ou receber do agente
financeiro a explicação das cláusulas que lhe gerem
dúvidas,
§ 8º - Nos processos de
concessão do financiamento, o mutuário terá que comprovar
ao agente financeiro que sua renda familiar se enquadra no
programa que pretende aderir, bem como é suficiente para
honrar a prestação mensal, não é possuidor de imóvel na
localidade em que pretende o financiamento e não possui
contra si, seu cônjuge ou contra empresa de que seja
sócio, qualquer ação judicial de execução, cobrança ou
falência, bem como qualquer ação de execução fiscal.
Considera-se suficiente, a renda familiar que for 80%
superior ao da prestação inicialmente assumida. Uma vez
preenchido os requisitos descritos no presente parágrafo,
o mutuário fará jus ao financiamento, que será deferido
por ordem de inscrição e só poderá ser negado se excedido
o número máximo de contratos disponibilizados pelo agente
financiador.
Art. 61 - Os adquirentes de habitações financiadas pelo
Sistema Nacional da Habitação, serão obrigados à
contratar, no ato do financiamento e com a seguradora que
melhor lhe convier e livremente escolher, apólice de
seguro de morte e invalidez permanente destinada à cobrir
o saldo devedor do financiamento em caso de falecimento
dos seus devedores, cujo prêmio será pago mensalmente
junto com a prestação do financiamento e repassada pelo
agente financeiro à seguradora, descontados apenas os
custos de cobrança previamente ajustados.
Art. 62 – Independentemente do plano de reajuste
escolhido, o mutuário pagará 1% sobre o valor de cada
parcela mensal, à título de Taxa de Administração e
Cobrança - TAC, a qual reverterá em favor do agente
financeiro e será destinado à cobrir os custos com a
emissão de boletos e outros custos financeiros que o
agente financeiro possua.
Art. 63 – A multa por atraso no pagamento de cada parcela
será de 2%. Sobre a prestação em atraso, ainda incidirá
juros à taxa de 12% ao ano e correção monetário via INPC –
Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro índice de
inflação ao consumidor que venha a ser criado.
SEÇÃO II – Dos Planos de
Reajustamento
Art. 64 – Serão admitidos
no âmbito do Sistema Nacional de Habitação, os seguintes
sistemas de reajustamento do encargo mensal:
I – Plano de Equivalência
Salarial por Categoria Profissional – PES/CP.
II – Plano de Amortização
Constante - PAC.
Parágrafo Único:
Define-se como encargo mensal, para efeitos desta Lei, o
total pago, mensalmente, pelo beneficiário de
financiamento habitacional e compreendendo a parcela de
amortização e juros, destinada ao resgate do financiamento
concedido, acrescida do CEI, da TAC e dos seguros
estipulados em contrato.
Art. 65 – Os financiamentos pactuados com os recursos
descritos nos Artigos 11 e 12, Incisos I e II desta lei,
obedecerão, obrigatoriamente, ao PES/CP. Os financiamentos
concedidos com os recursos descritos no Artigo 12, Inciso
III, serão pactuados obrigatoriamente pelo PAC.
Art. 66 - No Plano de Equivalência Salarial por Categoria
Profissional – PES/CP, o encargo mensal será reajustado no
mesmo percentual e na mesma periodicidade dos aumentos
salariais da categoria profissional do mutuário,
aplicáveis no mês subseqüente ao de competência do aumento
salarial.
§ 1º – A instituição
credora deverá, no ato da contratação do financiamento,
enquadrar a categoria profissional ao sindicato ou órgão à
que pertença o mutuário e se comprometerá à manter contato
freqüente com o referido órgão ou sindicato, de forma à
monitorar os reajustes aplicados à categoria profissional
e proceder sua aplicação no encargo mensal.
§ 2º – No caso de aumento
do salário base da categoria profissional, na data base ou
em antecipação salarial que será posteriormente
descontada, fica o agente financeiro autorizado à
reajustar a prestação no mesmo percentual de aumento
concedido à categoria, independente de comunicação do
mutuário.
§ 3º - Ocorrendo
reajustes salariais diferenciados para uma mesma categoria
profissional, para efeito do disposto no "caput" deste
artigo, a instituição credora deverá utilizar a média dos
índices de reajuste informados. Caso o mutuário comprove o
não recebimento do referido índice, através de simples
requerimento ao agente financeiro, acompanhado de
documento probante desta situação, o reajuste será
recalculado e eventuais diferenças de prestações pagas
indevidamente devolvidas em dinheiro ao mutuário.
§ 4º - Na hipótese de a
instituição credora não ser informada dos índices de
reajustes salariais aplicados à categoria profissional do
mutuário, utilizam-se provisoriamente reajustes em
consonância com a média das categorias profissionais
monitoradas, até que o mutuário consiga o comprovante de
seu empregador ou de seu sindicato, indicando o percentual
correto de reajuste. Uma vez apresentada pelo mutuário a
declaração que comprove seu reajuste efetivo, o agente
financeiro procederá o recálculo das prestações
reajustadas pelo índice provisório e, apurando pagamento à
menor poderá exigir a diferença integralmente na próxima
prestação ou, apurando diferença à maior deverá ser
creditada integralmente na próxima prestação, restituindo
em espécie o montante que ultrapassar o valor da prestação
do mês seguinte.
§ 5º - É vedada a
aplicação de reajustes aos encargos mensais inferiores aos
índices de correção aplicados à categoria profissional do
mutuário.
§ 6º - O reajuste do
encargo mensal de contratos de financiamentos firmados no
Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional
com mutuários pertencentes à categoria profissional sem
data-base determinada ou que exerçam atividade sem vínculo
empregatício será efetuado com base nos mesmos aumentos
concedidos ao salário mínimo ou de acordo com a média dos
reajustes concedidos às categorias profissionais
monitoradas, o que for menor.
§ 7º - O reajuste do
encargo mensal de contratos de financiamentos firmados no
Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional
com mutuários pensionistas ou aposentados, será efetuado
com base nos mesmos aumentos que estes receberem em suas
pensões ou aposentadorias.
Art. 67 - É facultado ao mutuário recorrer da aplicação do
disposto no artigo anterior, apresentando documentação
comprobatória de variação de salários, para a efetiva
correção dos reajustes, devendo ser considerados como
variação de rendimentos somente os reajustes aplicados à
categoria profissional, descritos por lei.
§ 1º – O recurso do
mutuário, deverá ser feito em até 30 dias da aplicação do
reajuste, mediante requisição com documentação
comprobatória ao próprio agente financeiro. Cumprido o
referido prazo, o mutuário não poderá ser cobrado pelas
prestações vincendas enquanto não for recalculada a
prestação pelo agente financeiro. Não cumprido o referido
prazo, o mutuário deverá pagar a prestação exigida pelo
agente financeiro até o recálculo da prestação pelo agente
financeiro, implicando o não pagamento em mora e
possibilitando ao agente financeiro executar seu crédito.
§ 2º - O prazo máximo
para o agente financeiro realizar referido recálculo é de
30 dias da apresentação do requerimento pelo mutuário, que
descumprido facultará ao mutuário o pagamento da prestação
no montante devido anteriormente ao aumento do encargo
mensal.
Art. 68 - No Plano de Amortização Constante – PAC, o
encargo mensal será calculado mediante a aplicação do
coeficiente do Sistema de Amortização Constante, à cada
três meses, considerando o saldo devedor atualizado e o
prazo remanescente do financiamento.
§ 1º - Sempre que o valor
do novo encargo resultar em comprometimento da renda do
mutuário em percentual superior ao estabelecido em
contrato, a instituição financiadora, a pedido do
mutuário, procederá à revisão do seu valor, para adequar a
relação encargo mensal/renda ao referido percentual
máximo.
§ 2º - As diferenças
apuradas nas revisões dos encargos mensais serão
atualizadas com base nos índices contratualmente definidos
para reajuste do saldo devedor e compensados nos encargos
mensais subseqüentes.
§ 3º - Não se aplica o
disposto no § 1ª às situações em que o comprometimento da
renda em percentual superior ao máximo estabelecido no
contrato tenha-se verificado em razão da redução da renda
ou por alteração na composição da renda familiar,
inclusive em decorrência da exclusão de um ou mais
coadquirentes.
§ 4º - Nas situações de
que trata o parágrafo anterior, é assegurado ao mutuário o
direito de renegociar as condições de amortização,
buscando adequar novo comprometimento de renda ao
percentual máximo estabelecido no contrato, mediante a
dilação do prazo de liqüidação do financiamento, observado
o prazo máximo estabelecido em contrato e demais condições
pactuadas.
Art. 69 - Nos contratos regidos por esta Lei, a
instituição credora manterá demonstrativo da evolução do
saldo devedor do financiamento, discriminando o valor das
quotas mensais de amortização, calculadas em valor
suficiente à extinção da dívida em prazo originalmente
contratado ou no novo prazo contratado, bem como as quotas
mensais de amortização efetivamente pagas pelo mutuário.
Parágrafo Único -
Eventuais diferenças entre o valor das quotas mensais de
amortização referidas no "caput" deste artigo serão
apuradas a cada doze meses, admitindo-se prazo menor para
a primeira apuração, procedendo-se, se necessário, ao
recálculo dos encargos mensais, observados os seguintes
critérios e procedimentos:
a) verificada a
insuficiência de amortização, o encargo mensal será
recalculado com base no saldo devedor atualizado, mantida
a taxa de juros e demais acessórios contratualmente
estabelecidos e dilatando-se o prazo, se necessário, para
adequar o encargo mensal ao percentual máximo estipulado
no contrato, observado o prazo máximo previsto nesta lei.
b) se após o recálculo a
quota de amortização se mantiver em nível inferior para a
necessária extinção da dívida, a diferença entre o
montante necessário para a extinção da mesma e o montante
efetivamente pago pelo mutuário a partir do primeiro mês
do último recálculo, atualizado pelos mesmos índices
aplicados ao saldo devedor e acrescida de juros
contratuais, será paga ao final do contrato, pelo Fundo
Nacional de Recursos da Habitação.
SEÇÃO III – Das
Transferências
Art. 70 - O mutuário do
Sistema Nacional de Habitação – SNH, pode transferir a
terceiros os direitos e obrigações decorrentes do
respectivo contrato.
Parágrafo único. A
formalização de venda, promessa de venda, cessão ou
promessa de cessão relativa à imóvel gravado em favor de
instituições financiadoras do SNH dar-se-á em ato
concomitante à transferência do financiamento respectivo.
Art. 71 - A transferência dar-se-á mediante simples
substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as
mesmas condições e encargos do contrato original de prazo,
juros e plano de reajustamento, aproveitando-lhes as
prestações anteriormente pagas.
§ 1º - Na transferência,
será mantido o mesmo Plano de Reajuste originalmente
contratado, salvo opção expressa do mutuário por um dos
outros planos vigentes, respeitados neste caso, os planos
disponíveis segundo o valor do saldo devedor à época da
transferência, conforme o artigo 65 desta lei.
§ 2º - Aquele que
transferir um imóvel financiado pelo SNH, ficará impedido
de ser beneficiado com novo financiamento pelo SNH, no
prazo de 5 (cinco) anos à contar da data da transferência
do imóvel à terceiro.
§ 3º - Um imóvel e seu
respectivo financiamento pelo SNH, transferido do mutuário
originário para um terceiro, só poderá ser transferido
novamente após um intervalo mínimo de 2 anos da última
transferência.
Art. 72 – As transferências dos financiamentos firmados no
âmbito do Sistema Nacional de Habitação, serão feitos com
a interveniência obrigatória da instituição financiadora,
que só poderá opor negativa à referida transferência, caso
a renda familiar do pretendente à assunção do
financiamento seja insuficiente para honrar os
compromissos assumidos pelo mutuário original do
financiamento.
Parágrafo único:
Considera-se apto à ser cessionário de um financiamento do
SNH, aquele mutuário cuja renda familiar comprovada seja
80 % maior do que a prestação mensal do financiamento que
lhe será cedido.
Art. 73 – As transferências efetivadas sem intervenção do
agente financeiro, nos contratos firmados no âmbito do
SNH, poderão ser considerados como causa para o vencimento
antecipado da dívida e sua exigência integral pelo agente
financeiro ou, facultativamente, objeto de novo
financiamento, segundo as condições, prazos e planos de
reajustamento vigentes.
SEÇÃO IV – Da Forma de
Registro dos Contratos
Art. 74 - A aplicação da
presente Lei, pelo seu sentido social, far-se-á de modo a
que sejam simplificados todos os processos e métodos
pertinentes às respectivas transações, objetivando
principalmente:
I - o maior rendimento
dos serviços e a segurança e rapidez na tramitação dos
processos e papéis;
II - economia de tempo e
de emolumentos devidos aos cartórios;
III - simplificação das
escrituras e dos critérios para efeito do Registro de
Imóveis.
Art. 75 - Para plena consecução do disposto no artigo
anterior, as escrituras deverão consignar exclusivamente
as cláusulas, termos ou condições variáveis ou
específicas.
§ 1º - As cláusulas
legais, regulamentares, regimentais ou ainda quaisquer
normas administrativas ou técnicas e, portanto, comuns a
todos os mutuários não figurarão expressamente nas
respectivas escrituras.
§ 2º - As escrituras, no
entanto, consignarão obrigatoriamente que as partes
contratantes adotam e se comprometem a cumprir as
cláusulas, termos e condições a que se refere o parágrafo
anterior, sempre transcritas, verbo ad verbum, no
respectivo cartório ou ofício, mencionado inclusive o
número do livro e das folhas do competente registro.
§ 3º - Aos mutuários, ao
receberem os respectivos traslados de escritura, será
obrigatoriamente entregue cópia, impressa ou mimeografada,
autenticada, do contrato-padrão constante das cláusulas,
termos e condições referidas no § 1 deste artigo.
§ 4º – As Serventias de
Registro Imobiliários, obrigatoriamente, para os devidos
efeitos legais e jurídicos, receberão, autenticamente, das
pessoas jurídicas mencionadas na presente Lei, o
instrumento a que se refere o parágrafo anterior, tudo de
modo a facilitar os competentes registros.
§ 5º - Os contratos de
que forem parte o BNDES ou entidades que integrem o
Sistema Nacional de Habitação, bem como as operações
efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser
celebrados por instrumento particular, os quais poderão
ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições
do Art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter
de escritura pública, para todos os fins de direito, aos
contratos particulares firmados pelas entidades acima
citadas até a data da publicação desta Lei.
§ 6º - Os contratos de
que trata o parágrafo anterior serão obrigatoriamente
rubricados por todas as partes em todas as suas folhas.
§ 7º - Todos os contratos
públicos ou particulares serão obrigatoriamente
transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de
sua assinatura, devendo tal obrigação figurar como
cláusula contratual.
Art. 76 - Os oficiais do registro de imóveis inscreverão,
obrigatoriamente, os contratos de promessa de venda,
promessa de cessão ou de hipoteca celebrados de acordo com
a presente Lei, declarando expressamente que os valores
deles constantes são meramente estimativos, estando
sujeitos os saldos devedores, assim como as prestações
mensais, as correções do valor, determinadas nesta Lei.
§ 1º - Mediante simples
requerimento, firmado por ambas as partes contratantes, os
oficiais do registro de imóveis averbarão, à margem das
respectivas inscrições, as correções de valores
determinados por esta Lei, com indicação do novo valor do
preço ou da dívida e do saldo respectivo, bem como da nova
prestação contratual.
§ 2º - Se o promitente
comprador, promitente cessionário ou mutuário se recusar a
assinar o requerimento de averbação das correções
verificadas, ficará, não obstante, obrigado ao pagamento
da nova prestação, podendo a entidade financiadora, se lhe
convier, rescindir o contrato, com notificação prévia no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 77 - São dispensadas de registro, averbação ou
arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de
Títulos e Documentos as alterações contratuais decorrentes
da aplicação desta Lei.
SEÇÃO V – Da mudança de
contratos para os planos regidos por esta lei
Art. 78 – É facultado à
todos os adquirentes, compradores, promitentes
compradores, cessionários ou promitentes cessionários de
financiamentos pactuados no âmbito do SFH, SFI ou
diretamente com as construtoras, por opção expressa,
aderirem à um dos planos de financiamento nos termos desta
lei.
Art. 79 – Para a transferência dos contratos em andamento
de que trata o artigo anterior, será feito um novo
financiamento, que quitará o financiamento antigo,
observados os planos possíveis para cada valor de saldo
devedor atualizado na forma do artigo 65 desta lei, bem
como os dispositivos para novação estabelecidos no Código
Civil.
Art. 80 – Para a constituição da nova dívida, que será
regida por esta lei, o mutuário pagará 2% de contribuição
para o Fundo Nacional de Recursos para Habitação.
Art. 81 – Será considerado nas mesmas condições que o
titular do financiamento, o cessionário de contrato de
financiamento efetivado sem intervenção do agente
financeiro, assinado antes de 7 de setembro de 2001,
comprovados mediante qualquer documento público, tais como
procuração ou reconhecimento de firma em contrato
particular, que confirme sua data.
CAPÍTULO IV – Das Letras Imobiliárias
Art. 82 - O BNDES e as
sociedades de crédito imobiliário poderão colocar no
mercado de capitais "letras de crédito imobiliárias" de
sua emissão.
§ 1º - A letra de crédito
imobiliária é promessa de pagamento e quando emitida pelo
BNDES será garantida pela União Federal.
§ 2º - As letras
imobiliárias emitidas por sociedades de crédito
imobiliário terão preferência sobre os bens do ativo da
sociedade emitente em relação a quaisquer outros créditos
contra a sociedade, inclusive os de natureza fiscal ou
parafiscal.
§ 3º - Às sociedades de
crédito imobiliário é vedado emitir debêntures ou
obrigações ao portador, salvo letras de crédito
imobiliárias.
§ 4º - As letras
imobiliárias emitidas por sociedade de crédito imobiliário
poderão ser garantidas com a coobrigação de outras
empresas privadas.
Art. 83 - O certificado ou título de letra de crédito
imobiliária deve conter as seguintes declarações, lançadas
no seu contexto:
a) a denominação "letra
de crédito imobiliária" e a referência à presente Lei;
b) a denominação do
emitente, sua sede, capital e reserva, total dos recursos
de terceiros e de aplicações;
c) o valor nominal e sua
forma de atualização;
d) a data do vencimento,
a taxa de juros e a época do seu pagamento;
e) o número de ordem bem
como o livro, folha e número da inscrição no Livro de
Registro do emitente;
f) a assinatura do
próprio punho do representante ou representantes legais do
emitente;
g) o nome da pessoa a
quem deverá ser paga no caso de letra nominativa.
Parágrafo único. O
titular da letra de crédito imobiliária terá ação
executiva para a cobrança do respectivo principal e juros,
contra o agente emitente.
Art. 84 - O BNDES e as sociedades de crédito imobiliário
manterão obrigatoriamente um "Livro de Registro de Letras
de Crédito Imobiliárias Nominativas", no qual serão
inscritas as letras nominativas e averbadas as
transferências e constituição de direitos sobre as mesmas.
Parágrafo único. O Livro
de Registro de Letras de Crédito Imobiliárias Nominativas
das sociedades de crédito imobiliário será autenticado no
BNDES e o seu modelo e escrituração obedecerão às normas
fixadas pelo mesmo Banco.
Art. 85 - As letras de crédito imobiliárias poderão ser ao
portador ou nominativas, transferindo-se as primeiras por
simples tradição e as nominativas:
a) pela averbação do nome
do adquirente no Livro de Registro e no próprio
certificado efetuada pelo emitente ou pela emissão de novo
certificado em nome do adquirente, inscrito no Livro de
Registro;
b) mediante endosso em
preto no próprio título, datado e assinado pelo
endossante.
§ 1º - Aquele que pedir a
averbação da letra em favor de terceiro ou a emissão de
novo certificado em nome desse deverá provar perante o
emitente sua identidade e o poder de dispor da letra.
§ 2º - O adquirente que
pedir a averbação da transferência ou a emissão de novo
certificado deve apresentar ao emitente da letra o
instrumento da aquisição que será por ele arquivado.
§ 3º - A transferência
mediante endosso não terá eficácia perante o emitente
enquanto não for feita a averbação no Livro de Registro e
no próprio título, mas o endossatário que demonstrar ser
possuidor do título com base em série contínua de endossos
tem direito a obter a averbação da transferência, ou a
emissão de novo título em seu nome ou no nome que indicar.
Art. 86 - Os direitos constituídos sobre as letras de
crédito imobiliárias nominativas só produzem efeitos
perante o emitente depois de anotadas no Livro de
Registro.
Parágrafo único. As
letras poderão, entretanto, ser dadas em penhor ou mandato
mediante endosso, com a expressa indicação da finalidade,
e a requerimento do credor pignoratício ou do titular da
letra, o seu emitente averbará o penhor no Livro de
Registro.
Art. 87 - O emitente da
letra fiscalizará por ocasião da averbação ou substituição
a regularidade das transferências ou onerações da letra.
§ 1º - As dúvidas
suscitadas entre o emitente e o titular da letra ou
qualquer interessado a respeito das inscrições ou
averbações previstas nos artigos anteriores serão
dirimidas pelo juiz competente para solucionar as dúvidas
levantadas pelos oficiais dos registros públicos,
excetuadas as questões atinentes à substância do direito.
§ 2º - A autenticidade do
endosso não poderá ser posta em dúvida pelo emitente da
letra, quando atestada por corretor de fundos públicos,
Cartório de Ofício de Notas ou abonada por Banco.
§ 3º - Nas vendas
judiciais, o emitente averbará a carta de arrematação como
instrumento de transferência.
§ 4º - Nas transferências
feitas por procurador, ou representante legal do cedente,
o emitente fiscalizará a regularidade da representação e
arquivará o respectivo instrumento.
Art. 88 - No caso de perda ou extravio do certificado da
letra de crédito imobiliária nominativa, cabe ao
respectivo titular, ou aos seus sucessores, requerer a
expedição de outra via.
Art. 89 - As letras de crédito imobiliárias serão cotadas
nas bolsas de valores.
Art. 90 - A fim de manter a uniformidade do valor unitário
em moeda corrente e das condições de reajustamento das
letras em circulação, todas as letras de crédito
imobiliárias emitidas pelo BNDES e pelas sociedades de
crédito imobiliário terão valor nominal correspondente à
Unidade Padrão de Capital do referido Banco, permitida a
emissão de títulos múltiplos dessa unidade.
§ 1º - A Unidade Padrão
de Capital do BNDES corresponderá a R$ 100 (cem reais),
com o poder aquisitivo do Real em setembro de 2.001.
§ 2º - O valor em Reais
correntes da Unidade Padrão de Capital será reajustado
mensalmente, com base no INPC ou por outro índice oficial
de inflação no varejo, que venha à ser adotado em
substituição ao INPC.
§ 3º - O valor nominal da
letra de crédito imobiliária, para efeitos de liquidação
do seu principal e cálculo dos juros devidos, será o do
valor reajustado da Unidade Padrão de Capital no momento
do vencimento ou pagamento do principal ou juros, no caso
do título simples, ou esse valor multiplicado pelo número
de Unidades Padrão de Capital a que correspondem a letra,
no caso de título múltiplo.
§ 4º - Das letras de
crédito imobiliárias devem constar, obrigatoriamente, as
condições de resgate quando seu vencimento ocorrer entre
duas alterações sucessivas do valor de Unidade Padrão de
Capital, as quais poderão incluir correção monetária do
saldo devedor, a partir da última alteração da Unidade
Padrão até a data do resgate.
Art. 91 - As letras de crédito imobiliárias vencerão os
juros estipulados pelo Conselho Técnico de Administração
em conjunto com o Conselho Civil de Habitação Federal e a
diretoria do BNDES e não poderão ter prazo de resgate
inferior a 2 (dois) anos.
Parágrafo Único: O lucro
que o BNDES venha a auferir na operação com letras
hipotecárias, após o desconto das suas despesas
operacionais, será revertido todo em favor do Fundo
Nacional de Recursos da Habitação.
CAPÍTULO V – Das execuções pelo inadimplemento das
obrigações pelo mutuário
Art. 92 – O mutuário será
considerado inadimplente, para os efeitos desta lei,
quando tenha inadimplido 3 (três) parcelas mensais
consecutivas do financiamento contratado, sem opor
qualquer recurso perante o Conselho Civil de Habitação, na
forma descrita nesta lei.
Art. 93 – Observada a inadimplência de que trata o artigo
anterior, o mutuário poderá ser executado pelo agente
financeiro, pela via judicial, como título executivo
extrajudicial na forma do CPC ou pela forma especial que
obedecerá os artigos seguintes.
Art. 94 – A execução terá início por petição escrita, com
os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil,
apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de
mandado e contrafé, e sendo a primeira instruída com:
I - o título da dívida
devidamente inscrita;
II - a indicação do valor
das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao
vencimento do contrato;
III - o saldo devedor,
discriminadas as parcelas relativas a principal, juros,
multas e outros encargos contratuais, fiscais e honorários
advocatícios;
IV - cópia de, pelo menos
dois avisos regulamentares reclamando o pagamento da
dívida, expedidos segundo instruções do BNDES.
Art. 95 - O devedor será citado para pagar o valor do
crédito reclamado ou depositá-lo em juízo no prazo de
vinte e quatro horas, sob pena de lhe ser penhorado o
imóvel hipotecado.
§ 1º. A citação far-se-á
na pessoa do réu e de seu cônjuge ou de seus
representantes legais.
§ 2º. Se o executado e
seu cônjuge se acharem em lugar incerto ou não sabido,
caracterizado apó o esgotamento dos meios hábeis para
localizar os devedores, a citação far-se-á por meio de
edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, publicado, uma vez,
no órgão oficial do Estado e, pelo menos, duas vezes, no
jornal local de maior circulação, onde houver.
Art. 96 – Se o executado não pagar a dívida indicada no
inciso II do artigo 2º, acrescida das custas e honorários
de advogado ou não depositar o saldo devedor, efetuar-se-á
a penhora do imóvel hipotecado, sendo nomeado depositário
o próprio executado, ou na recusa deste, na pessoa do
exeqüente ou quem este indicar.
§ Único - Se o executado
não estiver na posse direta do imóvel, o juiz ordenará a
expedição de mandado de desocupação contra a pessoa que o
estiver ocupando, para entregá-lo ao exeqüente no prazo de
10 (dez) dias.
Art. 97 - O executado poderá opor embargos no prazo de dez
(10) dias contados da juntada do auto de penhora nos
autos, que serão recebidos em ambos os efeitos, na forma
do artigo 741 do CPC.
Art. 98 – Em caso não oposição de embargos ou de
indeferimento liminar deste, por afronta aos artigos 267 e
295 do CPC, a apelação, quando houver, será recebida
apenas no efeito devolutivo, prosseguindo a execução.
Art. 99 – Julgados Improcedentes os Embargos referidos no
caput do artigo 97, por sentença transitada em julgado, o
juiz ordenará a venda do imóvel hipotecado, em praça
pública, por preço não inferior ao saldo devedor,
expedindo-se edital pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O edital
será afixado à porta do edifício onde tiver sede o juízo e
publicado três vezes, por extrato, em um dos jornais
locais de maior circulação, onde houver.
Art. 100 - Não havendo licitante na praça pública, o juiz
adjudicará, dentro de quarenta e oito horas, ao exeqüente
o imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado da
obrigação de pagar o restante da dívida.
Art. 101 - É lícito ao executado remir o imóvel penhorado,
desde que deposite em juízo, até a assinatura do auto de
arrematação, a importância que baste ao pagamento da
dívida reclamada mais custas e honorários advocatícios;
caso em que convalescerá o contrato hipotecário.
Art. 102 - Constitui crime de ação pública, punido com a
pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa
de cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém, ou
ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou
unidade residencial construída ou em construção, objeto de
financiamento do Sistema Nacional de Habitação.
§ 1º Se o agente usa de
violência, incorre também nas penas a esta cominada.
§ 2º É isento da pena de
esbulho o agente que, espontaneamente, desocupa o imóvel
antes de qualquer medida coativa.
§ 3º O salário a que se
refere este artigo é o mensal vigente no país, à época do
fato.
Art. 103 - A ação executiva, fundada em outra causa que
não a falta de pagamento pelo executado das prestações
vencidas, será processada na forma do Código de Processo
Civil, que se aplicará, subsidiariamente, à ação executiva
de que trata esta lei.
Art. 104 - Ficam dispensadas de averbação no Registro de
Imóveis as alterações contratuais de qualquer natureza,
desde que não importem em novação objetiva da dívida,
realizadas em operações do Sistema Nacional de Habitação,
criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, sejam
as operações consubstanciadas em instrumentos públicos ou
particulares.
Art. 105. As entidades credoras integrantes do Sistema
Nacional de Habitação ficam obrigadas a fornecer, por
escrito, no prazo de cinco dias, as informações sobre as
alterações de que trata o artigo 103, quando requeridas
por interessados.
Art. 106 - O disposto nos artigos 92 à 105 desta lei,
aplicam-se à todos os financiamentos pactuados no âmbito
desta lei e também aos financiamentos pactuados no âmbito
do Sistema Financeiro da Habitação e que estiverem em
andamento, os quais só poderão ser executados na forma
desta lei.
CAPÍTULO VI – Das Responsabilidades dos órgãos e
integrantes do SNH
Art. 107 – Os agentes
financiadores descritos nesta lei, são solidariamente
responsáveis para com o construtor, incorporador ou
vendedor, de imóveis novos construídos para o fim
exclusivo de atender programas habitacionais com recursos
do SNH.
Parágrafo Único: A
responsabilidade descrita no caput abrange vícios de
construção, obras irregulares, aplicação de material
diferente do contratado e ofensa ao meio ambiente ou que
ofereça risco à saúde humana.
Art. 108 – A responsabilidade descrita no artigo anterior,
perdura por 5 (cinco) anos após a entrega das chaves.
Artigo 109 – Os diretores dos agentes financiadores
descrito na presente lei, bem como os construtores e
incorporadores, são criminalmente responsabilizáveis pela
má-gestão dos recursos do SNH ou pelo desrespeito às
regras contratuais estabelecidas na presente lei.
Parágrafo Único: A pena
para quem atentar contra o SNH ou contra as regras
contratuais estabelecidas nesta lei, será de prisão de 6
(seis) meses à 3 (três) anos.
CAPÍTULO VII - Disposições Gerais e Transitórias
Art. 110 - Os órgãos da
administração federal, centralizada ou descentralizada,
ficam autorizados a firmar acordos ou convênios com as
entidades estaduais e municipais, buscando sempre a plena
execução da presente Lei e o máximo de cooperação
interadministrativa.
Art. 111 - O Poder Executivo baixará os regulamentos
necessários a execução desta Lei, inclusive os relativos à
extinção dos órgãos federais que vêm exercendo funções e
atividades que possam ser por ela reguladas, podendo
incorporar serviços, órgãos e departamentos dispondo,
sobre a situação dos respectivos servidores e objetivando
o enquadramento dos órgãos federais que integram o Sistema
Nacional de Habitação.
Parágrafo único. Dentro
do prazo de 90 (noventa) dias, o Poder Executivo baixará
os atos necessários à adaptação do funcionamento da Caixa
Econômica Federal aos dispositivos desta Lei.
Art. 112 – O artigo 1º da lei 9.514/97, passará a Ter a
seguinte redação:
"Art. 1º - O Sistema de
Financiamento Imobiliário - SFI tem por finalidade
promover o financiamento imobiliário em geral, segundo
condições compatíveis com as da formação dos fundos
respectivos .
Parágrafo Único: O SFI
será restrito ao financiamento de segundo imóvel para
aqueles mutuários que possuam contrato do SNH sem limite
de valor, ao financiamento de imóveis comerciais sem
limite de valor, ou ao financiamento de primeiro imóvel de
pessoa física, cujo valor seja superior à 1.000 (hum mil)
vezes o salário mínimo vigente no país."
Art. 113 – Ficam revogadas expressamente, a Lei 4.380/64,
o Decreto Lei 70/66, o Decreto-Lei 2164/84 e a Lei
8.692/93;
Art. 114 - Esta Lei entrará em vigor seis meses após a sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro
de 2.001
Autor: Rodrigo Daniel dos Santos – Advogado – OAB (MS)
7.228
Solicitante: ABMH - Associação
Brasileira dos Mutuários da
Habitação |