topo   

 

Campina Grande -  

O povo da Paraíba em 1º lugar!



Projetos
    
 
.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Sugestão Legislativa nº 44, de 2002

Cria o Sistema Nacional de Habitação (SNH), extingue o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), modifica a destinação do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), consolida a legislação sobre financiamentos habitacionais e dá outras providências.

 Autor: Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação – ABMH

Relator: Deputado Enivaldo Ribeiro

I - Relatório

A sugestão em análise pretende fazer uma ampla reformulação na legislação que regula os financiamentos habitacionais concedidos pelo Poder Público federal, consolidando em um único diploma legal todas as disposições sobre a matéria. Divide-se em sete capítulos, a saber:

  • Capítulo I – Da Finalidade da Presente Lei;
  • Capítulo II – Do Sistema Nacional de Habitação;
  • Capítulo III – Dos Contratos de Financiamento;
  • Capítulo IV – Das Letras Imobiliárias;
  • Capítulo V – Das Execuções pelo Inadimplemento das Obrigações pelo Mutuário;
  • Capítulo VI – Das Responsabilidades dos Órgãos e Integrantes do SNH;
  • Capítulo VII – Disposições Gerais e Transitórias.

No que se refere ao Sistema Nacional de Habitação (SNH), o texto define sua composição; dispõe sobre os recursos a serem utilizados e determina regras para a sua aplicação; prevê órgãos colegiados para a gestão do sistema; dispõe sobre a atuação do BNDES; trata das sociedades de crédito imobiliário, das associações de poupança e empréstimo e das cooperativas habitacionais; e, finalmente, institui o Fundo Nacional de Recursos da Habitação. No conteúdo, destaque-se o papel central conferido ao BNDES no sistema e a previsão de destinação de 1% do Orçamento Geral da União para o Fundo Nacional de Recursos da Habitação, bem como de todo o lucro líquido das loterias federais e de 5% de cada parcela de financiamento contratada no sistema. Destaque-se, ainda, a criação do Conselho Técnico de Administração em nível federal e dos Conselhos Civis de Habitação, federal e municipais.

No que concerne aos contratos de financiamento, traz primeiramente preceitos comuns a todos os contratos, dispõe sobre os planos de reajustamento, trata das transferências e dos aspectos registrais, bem como dispõe sobre a mudança dos contratos atuais para as novas normas propostas. Detalha questões como o sistema de amortização das prestações, a atualização do saldo devedor dos financiamentos, o prazo dos financiamentos, o comprometimento de renda máximo admitido, taxa de juros e outros tópicos.

Quanto às letras imobiliárias, o texto prevê sua emissão exclusiva pelo BNDES e pelas sociedades de crédito imobiliário. Detalha o conteúdo dos títulos de crédito e aspectos operacionais referentes aos mesmos. No que se refere às execuções pelo inadimplemento das obrigações pelo mutuário, define as condições conformadoras da situação de inadimplência e as regras do processo de execução daí decorrente. O texto estabelece a responsabilidade solidária do agente financeiro com o construtor, o incorporador ou o vendedor em relação a vícios de construção, obras irregulares e outros problemas, por um período de 5 anos após a entrega das chaves do imóvel.

Finalmente, a proposta extingue o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e prevê que o Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) somente pode ser utilizado em financiamentos superiores a mil vezes o salário mínimo vigente no País. Revoga expressamente a Lei 4.380/64, o Decreto-Lei 70/66, o Decreto-Lei 2.164/84 e a Lei 8.692/93.

Posteriormente à apresentação da Sugestão, a ABMH enviou a esta Câmara Técnica requerimento no sentido de ajustar-se o conteúdo da proposta, divindindo-a em dois textos. Os autores da Sugestão requerem que o primeiro, referente à organização institucional do setor, seja analisado por esta Comissão, com vistas ao seu encaminhamento ao Poder Executivo na forma de uma Indicação. O segundo, referente aos contratos no âmbito do Sistema Nacional de Habitação, seria analisado por esta Comissão, com vistas à sua transformação em projeto de lei.

É o relatório.

II – Voto do Relator

A proposta em tela apresenta o inegável mérito de pretender atualizar e reunir de forma sistêmica as principais normas que regulam os financiamentos habitacionais concedidos pelo Governo Federal. A legislação atual carece, de fato, de ajustes e complementações, e encontra-se espalhada em diversos diplomas legais, alguns deles ainda da época do extinto Banco Nacional de Habitação. Parece-nos evidente que a concepção de uma nova lei regulando, de forma clara, o setor é idéia extremamente pertinente.

Não obstante apoiarmos a iniciativa, entraves importantes impediam o prosseguimento da Sugestão original na forma de projeto de lei. O texto proposto contemplava em todos os seus capítulos disposições que interferem diretamente em atribuições de órgãos públicos federais e de agências oficiais de fomento controladas pelo Poder Público federal. Assim, esbarrava em conteúdo de iniciativa privativa do Presidente da República, por força dos arts. 61, § 1º, II, “e”, e 84, VI, da Constituição Federal. Não havia como vencer esse problema, uma vez que a supressão das referências às referidas atribuições desnaturaria a proposta como um todo.

Além disso, a Sugestão da ABMH apresentava conflitos com as propostas contidas no PL 2.710/92, de iniciativa popular, que se encontra em estágio de tramitação avançado nesta Casa. A estrutura dos órgãos colegiados previstos na sugestão, bem como a do fundo nacional que se pretende instituir, colide com as últimas versões do projeto de iniciativa popular negociadas entre o Governo Federal e a sociedade civil. No momento, sabe-se que a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República coordena a preparação de um substitutivo de Plenário para o PL 2.710/92.

Com os ajustes requeridos posteriormente pela ABMH, no entanto, tais problemas foram contornados, uma vez que essa parte inicial passaria a constituir uma Indicação ao Poder Executivo, que poderia aproveitá-la, ou não, na forma de projeto de lei. O conteúdo da sugestão poderia ser útil, ainda, para o texto substitutivo que está sendo preparado.

Outros questionamentos poderiam ser levantados em relação ao texto preparado pela ABMH. Como exemplo, citamos a interferência no funcionamento de cooperativas e associações, vedada expressamente pela Constituição Federal, bem como algumas dificuldades na implementação do SNH relacionada às fontes de recursos previstas para subsídio. A vinculação de 1% dos recursos orçamentários, por exemplo, só pode ser feita por emenda constitucional. Essas questões, no entanto, serão devidamente analisadas pelo Poder Executivo.

No que se refere à parte da proposta que trata das regras para os contratos de financiamento no âmbito do Sistema Nacional de Habitação, julgamos interessante que a discussão tenha continuidade nesta Casa. A legislação em vigor merece, de fato, ser consolidada e atualizada, para que os contratos habitacionais sejam feitos com maior segurança jurídica e consoante os princípios que regem a defesa do consumidor. O texto oferecido pela ABMH certamente ainda necessita de ajustes. Há pontos que poderão vir a ser questionados quanto ao mérito e, até mesmo, algumas contradições internas. É nossa opinião, entretanto, que tais ajustes poderão ser feitos quando da discussão da matéria pelas Comissões de mérito competentes.

Assim, somos pela aprovação da primeira parte da Sugestão Legislativa nº 44, de 2002, na forma de Indicação ao Poder Executivo e da segunda parte da mesma Sugestão, na forma de projeto de lei, ambos oferecidos em anexo.

Sala da Comissão, em 2002.

Deputado ENIVALDO RIBEIRO
Relator

REQUERIMENTO

(Da Comissão de Legislação Participativa)

Requer o envio de Indicação ao Poder Executivo, relativa à Sugestão encaminhada pela Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação – ABMH.

 

Senhor Presidente:

Nos termos do art. 113, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, requeiro a V. Exª. seja encaminhada ao Poder Executivo a Indicação em anexo, sugerindo a análise da proposta encaminhada pela Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação – ABMH.

Sala da Comissão, em de de 2002.

Deputado ENIVALDO RIBEIRO
Presidente da Comissão de Legislação Participativa
 

INDICAÇÃO

(Da Comissão de Legislação Participativa)

 

 

Sugere a análise da proposta encaminhada pela Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação – ABMH.

 

Excelentíssimo Senhor Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República:

A Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação – ABMH – preparou amplo e complexo texto com a finalidade de reorganizar o marco institucional do setor habitacional. O texto foi encaminhado à análise da Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados.

A proposta pretende criar o Sistema Nacional de Habitação, que substituiria o atual Sistema Financeiro da Habitação. Dispõe sobre a composição desse novo sistema, trazendo como novidades, entre outras, responsabilidades importantes a serem desempenhadas pelo BNDES e por órgãos colegiados de habitação, a serem criados. Pretende, também, reunir as receitas do setor no Fundo Nacional de Recursos da Habitação, a ser gerido pelo BNDES, com base nas decisões sobre aplicação tomadas pelo conjunto de órgãos colegiados a serem criados. Além disso, prevê normas relativas às associações de poupança e empréstimo e às cooperativas habitacionais. A proposta define normas para as aplicações no âmbito do novo sistema, preocupando-se com o direcionamento dos recursos.

A Comissão entendeu que as idéias trazidas pelo texto merecem ser debatidas pelo setor técnico competente do Poder Executivo, com vistas a seu possível encaminhamento ao Congresso Nacional na forma de projeto de lei. Essa iniciativa não poderia ser tomada pela Comissão de Legislação Participativa em virtude dos arts. 61, § 1º, II, “e”, e 84, VI, da Constituição Federal, que tratam de atos de competência privativa do Presidente da República.

Além disso, é de nosso conhecimento que a SEDU/PR vem atuando na coordenação de um substitutivo de Plenário para o Projeto de Lei 2.710/92, de iniciativa popular, que trata da questão da moradia. O conteúdo da proposta pode ser aproveitado, ainda, total ou parcialmente, no substitutivo ao PL 2.710/92 que está sendo negociado com os diversos setores da sociedade.

Com tais objetivos, anexamos a proposta encaminhada pela ABMH e solicitamos seja dada a devida atenção à mesma.

 

Sala da Comissão, em de de 2002.

Deputado ENIVALDO RIBEIRO
Presidente da Comissão de Legislação Participativa

SUGESTÃO DE INDICAÇÃO AO PODER EXECUTIVO

 

ASSUNTO: SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO

 

Texto da Sugestão – Anteprojeto de Lei

(Do Poder Executivo)

Cria o SNH – Sistema Nacional de Habitação, extingue o SFH – Sistema Financeiro da Habitação, modifica a destinação do SFI – Sistema Financeiro Imobiliário, e dá outras providências.

da Constituição Federal, no sentido de orientar, organizar e estimular o acesso a habitações para as classes de baixa e média renda, dispondo sobre as normas para o financiamento destinado à aquisição e melhoria da casa própria, seus órgãos e a forma de fiscalização e controle da aplicação dos recursos.

Art. 2º O Governo Federal intervirá no setor habitacional por intermédio:

I – dos seus Ministérios;

II – da Caixa Econômica Federal, dos órgãos federais de desenvolvimento regional e das sociedades de economia mista.

Art. 3º Os órgãos federais enumerados no art. 2º exercerão, de preferência, atividade de coordenação, orientação e assistência técnica e financeira, ficando reservado:

I – aos Estados e Municípios, com a assistência dos órgãos federais, a elaboração e execução de planos diretores, projetos e orçamentos para a solução dos seus problemas habitacionais;

II – à iniciativa privada, a promoção e execução de projetos de construção e reabilitação de habitações segundo as diretrizes urbanísticas locais.

§ 1° Será estimulada a coordenação dos esforços, na mesma área ou local, dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como da iniciativa privada, de modo que se obtenha a concentração e melhor utilização dos recursos disponíveis.

2° A execução dos projetos somente caberá aos órgãos federais para suprir a falta de iniciativa local, pública ou privada.

Art. 4º Terão prioridade na aplicação dos recursos:

I – construção de conjuntos habitacionais destinados à eliminação de favelas, mocambos e outras aglomerações em condições subumanas de habitação;

II – financiamento do primeiro imóvel a trabalhadores que estejam contribuindo para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, complementando financiamento necessário à compra da casa própria.

III – os projetos municipais ou estaduais que, com as ofertas de terrenos já urbanizados e dotados dos necessários melhoramentos, permitirem o inicio imediato da construção de habitações;

IV – os projetos de cooperativas e outras formas associativas de construção de casa própria;

V – os projetos de moradia para o funcionalismo público, federal, estadual e municipal, complementando financiamentos concedidos pelos respectivos fundos de pensão ou associações de servidores aos seus componentes:

VI – os projetos da iniciativa privada que contribuam para a solução dos problemas habitacionais;

VII – a reabilitação de imóveis residenciais, tombados ou localizados em área tombada pelo órgão de preservação do patrimônio histórico e artístico competente;

VIII – os projetos para moradia da população em geral.

 

CAPITULO II – Do Sistema Nacional de Habitação

Seção I – Composição

Art. 5º O Sistema Nacional de Habitação – SNH, consiste no conjunto de normas e condições necessárias à implementação e consecução do objetivo de levar moradia a todo cidadão brasileiro, mediante iniciativas públicas e privadas, com vistas à redução do déficit habitacional do país, e será representado ativa e passivamente pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

Art. 6º O SNH será integrado:

I – pelo BNDES;

II – pelos Conselhos Civis de Habitação, Federal e Municipais;

III – pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do Poder Público, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, o financiamento de habitações e obras conexas;

IV – pelas sociedades de crédito imobiliário;

V – pelas fundações, cooperativas. mútuas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria, sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei e com as normas que forem baixadas pelo Conselho de Administração do BNDES e que serão registradas, autorizadas a funcionar e fiscalizadas pelo BNDES;

VI – pelos Conselhos Técnicos de Administração, Federal e Municipais;

VII – pelo Fundo Nacional de Recursos da Habitação – FNRH;

VIII – pelas associações de poupança e empréstimo;

IX – pelas cooperativas habitacionais.

§ 1º O Conselho Monetário Nacional – CMN – fixará as normas que regulem as relações entre o SNH e o restante do sistema financeiro nacional, especialmente quanto à possibilidade, às condições e aos limites de aplicação de recursos da rede bancária privada em financiamentos habitacionais e à compra de letras de crédito imobiliárias, emitidas, nos termos desta Lei, pelo BNDES.

§ 2º Os financiamentos habitacionais para a compra do primeiro imóvel, concedidos com recursos dos agentes financeiros privados, até o limite de 1.000 (mil) Unidades Padrão de Financiamento – UPF, respeitarão os termos desta Lei.

§ 3º Os órgãos de preservação do patrimônio cultural competentes regularão, segundo o que lhes corresponda, as condições referentes à reabilitação do patrimônio habitacional existente, assessorando aos demais órgãos, bem como à iniciativa privada e à sociedade civil as ações necessárias.

§ 4º O CMN fixará o valor da UPF mensalmente, visando atender a população de baixa e média renda a que se destinam as verbas aqui descritas.

Seção II – Dos Recursos do Sistema Nacional da Habitação

Art. 7º Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica determinado que, para o subsídio e custeio do SNH:

I – o Governo Federal incluirá na Lei de Diretrizes Orçamentárias, todos os anos, a destinação de, no mínimo, 1% (um por cento) do orçamento anual total da União, cuja arrecadação reverterá integralmente para o FNRH;

II – o lucro líquido de todas as loterias federais será revertido integralmente para o FNRH;

III – fica instituída a cobrança de 5% sobre cada parcela mensal de financiamento contratado nos moldes do SNH, destinado a cobrir o saldo devedor residual do financiamento, cuja arrecadação reverterá integralmente para o FNRH.

Parágrafo único. Os Serviços de Registro de Imóveis só procederão à baixa das hipotecas de financiamentos contratados pelo SNH com a apresentação de certidão do Conselho Civil de Habitação que comprove o recolhimento, durante todo o prazo contratual, da contribuição estabelecida no inciso III deste artigo.

Art. 8º Além dos recursos descritos no artigo antecedente, o SNH ainda será composto por:

I – no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos depósitos em cadernetas de poupança;

II – no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos depósitos no FGTS;

III – das letras imobiliárias;

IV – outros recursos, vindos de entidades ou financeiras nacionais ou internacionais, que serão aplicados respeitando as regras e taxas estabelecidas para o SNH.

§ 1º O CMN estabelecerá a quantidade de recursos de depósito em poupança que trata o inciso I a ser destinada ao SNH, dentro dos percentuais de 75% (setenta e cinco por cento) a 100% (cem por cento) dos valores depositados.

§ 2º Todos os recursos disponíveis em poupança de que trata o inciso I e o § 1º, serão transferidos compulsoriamente ao BNDES, que responderá pela guarda dos valores e também pelo repasse dos respectivos rendimentos mínimos contratados ou estabelecidos em lei, e aplicação dos recursos disponíveis em financiamento habitacionais.

§ 3º Este depósito compulsório será isento de imposto.

§ 4º Os clientes dos bancos, cujos recursos depositados em poupança estejam transferidos compulsoriamente ao BNDES, terão preferência na tomada de financiamentos para habitação, nos moldes nesta Lei, exceto nos casos regulamentados em dispositivo legal correspondente.

§ 5º O CMN poderá, em caso de efetiva necessidade de reequilíbrio das fontes de recurso e receitas do SNH, reduzir o percentual de que trata o inciso I, até um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos em cadernetas de poupança, por um prazo máximo de 6 (seis) meses, com um intervalo de 2 (dois) anos em cada intervenção.

§ 6º O Conselho Curador do FGTS estabelecerá a quantidade de recursos de que trata o inciso II a ser destinada ao SNH, dentro dos percentuais de 60% (sessenta por cento) a 100% (cem por cento) dos valores depositados no Fundo.

§ 7º O Conselho Curador do FGTS poderá, em caso de efetiva necessidade de reequilíbrio das fontes de recurso e receitas do SNH, reduzir o percentual de que trata o inciso II, até um mínimo de 40% (quarenta por cento) dos depósitos no FGTS, por um prazo máximo de 6 (seis) meses, com um intervalo de 1 (um) ano em cada intervenção.

§ 8º O retorno dos valores aplicados à poupança e ao FGTS será feito com o acréscimo do mesmo valor pago aos poupadores e trabalhadores, respectivamente, a título de remuneração pelos depósitos e mais as despesas operacionais das transações de transferência dos recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE – e do FGTS para o SNH e deste de volta para àqueles.

§ 9º Os financiamentos concedidos com base em recursos captados no exterior serão aplicados em imóveis na faixa de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) UPF, respeitados critérios que garantam a capacidade de pagamento dos mutuários beneficiados.

Seção III - Das Aplicações do Sistema Nacional da Habitação

Art. 9º Todas as aplicações do SNH terão por objeto, fundamentalmente, a aquisição de casa para residência do adquirente, sua família e seus dependentes, vedadas quaisquer aplicações em terrenos não construídos, salvo como parte de operação financeira destinada à construção da mesma.

§ 1º As pessoas que já forem proprietárias, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial em todo o território nacional não poderão adquirir imóveis, objeto de aplicação pelo SNH, salvo se a operação se der com a venda dos outros imóveis próprios, prometidos para compra ou cedidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da concessão do financiamento, sob pena de vencimento antecipado e exigibilidade imediata da dívida, independentemente de prévia notificação.

§ 2º A comprovação da não existência de outro imóvel será feita por meio de certidão negativa dos Serviços de Registro de Imóveis da cidade onde se pretenda adquirir imóvel e de certidão negativa de existência de outros financiamentos em nome do pretendente junto ao CADMUT, expedida pelo Conselho Civil de Habitação, as quais deverão ser apresentadas ao cartório no ato da escrituração da compra e venda e do registro da hipoteca, que ficará responsável pela fiscalização do cumprimento das limitações aqui descritas.

§ 3º Após 180 (cento e oitenta) dias da concessão do "habite-se", caracterizando a conclusão da construção, nenhuma unidade residencial pode ser objeto de aplicação pelo SNH, equiparando-se ao "habite-se" das autoridades municipais a ocupação efetiva da unidade residencial, exceto no caso de imóveis residenciais tombados ou localizados em área tombada, considerados pelo poder público de interesse para preservação, conforme disposto no art. 10 desta Lei.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplicará aos imóveis já construídos, que sejam alienados a partir desta Lei por seus proprietários ou promitentes compradores, por motivo de aquisição de outro imóvel que satisfaça às condições desta Lei para ser objeto de aplicação pelo SNH.

§ 5º Em atendimento à finalidade da presente Lei, fica proibido a que qualquer pessoa beneficiária de financiamento nos moldes da presente Lei, tenha acesso a novo empréstimo pelo SNH para compra de imóvel, num intervalo mínimo de 10 (dez) anos a contar do antigo empréstimo.

§ 6º Caso venha a ser concedido mais de um financiamento para a mesma pessoa ou caso venha a ser descoberta a existência de outros imóveis em nome de algum mutuário do SNH durante o prazo contratual e antes da aplicação da penalidade descrita no § 1º, será notificado pessoalmente o mutuário, via cartório, e concedido prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de sua defesa junto ao Conselho Civil de Habitação, que terá 60 (sessenta) dias para seu julgamento, prorrogável o prazo de julgamento por motivo de força maior.

Art. 10. As aplicações do SNH terão, ainda, por objeto a reabilitação de imóveis residenciais subutilizados ou superocupados, considerados de interesse para a preservação do patrimônio cultural, desde que constituam patrimônio habitacional passível de reabilitação.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos de preservação do patrimônio cultural competentes a definição de quais imóveis residenciais poderão ser beneficiados pela presente Lei em função dos instrumentos legais de proteção em vigor incidentes nesses respectivos imóveis.

Art. 11. Todas as aplicações do SNH se revestirão na forma de créditos reajustáveis de acordo com esta Lei.

§ 1º As entidades estatais, inclusive as sociedades de economia mista em que o Poder Público seja majoritário, adotarão, nos seus financiamentos, critérios e classificação dos candidatos aprovados pelo BNDES, ouvido o Conselho Civil de Habitação, e darão, obrigatoriamente, ampla publicidade das inscrições e dos financiamentos concedidos.

§ 2º Os órgãos federais deverão aplicar até 60% (sessenta por cento) dos recursos por eles arrecadados para o SNH no Estado de origem dos recursos, redistribuindo o restante pelas demais unidades federativas, compreendidas em regiões de menor desenvolvimento econômico.

Art. 12. Os recursos destinados ao setor habitacional pelas entidades estatais, inclusive sociedades de economia mista de que o Poder Público seja majoritário, e os provenientes de depósitos em poupança e do FGTS distribuir-se-ão, permanentemente, da seguinte forma, sempre obedecendo à escala de prioridades do artigo 4° desta Lei:

I – 60% (sessenta por cento) em habitações de valor unitário inferior a 150 (cento e cinqüenta) vezes a UPF mensal vigente no País;

II – 40% (quarenta por cento) em habitações de valor unitário compreendido entre 151 (cento e cinqüenta e um) e 500 (quinhentas) vezes a UPF mensal vigente no País.

§ 1º Dentro do limite de recursos obrigatoriamente aplicados em habitações de valor unitário igual ou inferior a 150 (cento e cinqüenta) vezes a UPF no País, o Conselho Civil de Habitação fixará, para cada região ou localidade, a percentagem mínima de recursos que devem ser aplicados no financiamento de projetos destinados à eliminação de favelas, mocambos e outras aglomerações em condições subumanas de habitação, bem como àqueles destinados a reabilitação de habitações em áreas de interesse de preservação, indicados pelos órgãos competentes nessa matéria.

§ 2º Nas aplicações a que se refere o inciso II, a parcela financiada do valor do imóvel não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do mesmo.

§ 3º Os recursos aplicados ou com aplicação contratada, no setor habitacional, na data da publicação desta Lei, pelas entidades estatais, inclusive sociedades de economia mista, não serão computados nas percentagens de aplicação a que se refere este artigo.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos processos da Caixa Econômica Federal e demais entidades, já deferidos pelos órgãos e autoridades competentes, na data da publicação desta Lei.

Art. 13. Os recursos aplicados pelas entidades privadas integrantes do SNH distribuir-se-ão, permanentemente, da seguinte forma:

I – no mínimo 40% (quarenta por cento) dos recursos deverão estar aplicados em habitações de valor unitário inferior a 300 (trezentas) vezes a UPF mensal vigente no País;

II – até 30% (trinta por cento) dos recursos poderão estar aplicados em habitações de valor unitário compreendido entre 301 (trezentas e uma) e 500 (quinhentas) vezes a UPF mensal vigente no País:

III – no máximo 30% (trinta por cento) aos recursos poderão estar aplicados em habitações de valor unitário compreendido entre 501 (quinhentas e uma) e 1000 (mil) vezes a UPF mensal vigente no país.

Parágrafo único. Nas aplicações a que se referem os inciso II e III, a parcela financiada do valor do imóvel não poderá ultrapassar de 70% (setenta por cento) do mesmo.

Seção IV – Do Conselho Técnico de Administração

Art. 14. O Conselho Técnico de Administração – CTA – será composto por:

I – servidores de carreira da área econômica do Governo Federal, deslocados de outros órgãos especialmente para este fim;

II – representantes do Ministério Público Federal;

III – representantes do Ministério Público Estadual;

IV – representantes do Conselho Civil de Habitação Federal:

V – representantes do Conselho Curador do FGTS;

VI – representantes do CMN;

VII – representantes dos órgãos de preservação do patrimônio cultural, relacionados à sua área de atuação;

VIII – servidores concursados da área econômica, admitidos especialmente para compor este órgão.

Art. 15. Ao CTA compete a análise dos projetos destinados à utilização dos recursos do SNH, no sentido de averiguar a viabilidade econômica dos mesmos, bem como fazer a análise periódica dos números do SNH, no sentido de equalizar as receitas e as despesas e provisionar reservas técnicas para fazer frente às despesas futuras.

§ 1º Todo projeto de novas aplicações com recursos do SNH será apresentado ao CTA, que terá 60 (sessenta) dias para se pronunciar quanto à sua viabilidade.

§ 2º O SNH será avaliado mensalmente pelo CTA, baseado em projeções matemáticas sobre a situação econômica e política futura e seus reflexos nos direitos e obrigações contratados pelo SNH.

§ 3º As análises matemáticas e econômicas de todos os projetos serão feitos pelos servidores da área econômica de outros órgãos federais ou de servidores concursados contratados para este fim.

§ 4º Uma vez elaboradas as análises pelos servidores da área econômica, serão as conclusões e projeções submetidas aos demais integrantes do CTA, os quais decidirão se acatam as análises, liberam ou não os recursos e quais as medidas adotarão para manter o equilíbrio econômico do SNH.

§ 5º A organização do CTA, bem como seu funcionamento e suas reuniões serão regulamentados pelo Conselho Civil de Habitação.

 

Seção V – Do Conselho Civil de Habitação

Art. 16. O Conselho Civil de Habitação – CCH – será dividido em dois níveis, federal e municipal.

§ 1º O CCH federal será composto por:

I – 20 (vinte) representantes das entidades de defesa do consumidor e de mutuários;

II – 10 (dez) representantes das entidades de crédito e poupança;

III – 10 (dez) representantes das construtoras e do setor de construção civil;

IV – 10 (dez) representantes da União.

§ 2º Os Conselhos Civis de Habitação municipais serão compostos por:

I – 1 (um) representante de cada associação de bairro do município, nomeado pela própria associação.

II – 1 (um) representante do CRECI, nomeado pela própria entidade;

III – 1 (um) representante do SECOVI, nomeado pela própria entidade;

IV – 1 (um) representante do sindicato que congregar as empresas de construção civil do município, nomeado pelo próprio sindicato;

V – 1 (um) representante do sindicato que congregar os trabalhadores na indústria da construção civil, nomeado pelo próprio sindicato;

VI – 1 (um) representante do Governo Municipal, nomeado pelo próprio governo;

VII – 1 (um) representante do Governo Estadual, nomeado pelo próprio governo;

VIII – 1 (um) representante das associações de consumidores, eleito em votação direta da qual participarão cada um dos representantes das associações, com direito a um voto cada.

IX – 1 (um) representante do Procon, nomeado pelo próprio órgão;

X – 1 (um) representante da Assembléia Legislativa Estadual, nomeado pela própria Assembléia;

XI – 1 (um) representante da Câmara Municipal, nomeado peia própria Câmara;

XII – 1 (um) representante das entidades locais de preservação do patrimônio cultural, designado para este fim.

Art. 17. Ao CCH federal compete:

I – participar do CTA, sugerindo, opinando e decidindo sobre a destinação dos recursos do SNH;

II – investigar e fiscalizar as empresas e entidades que estejam utilizando os recursos do SNH, propondo medidas para evitar o desperdício e otimizar a utilização dos recursos do SNH, tomando a iniciativa de representar ao Poder Judiciário ­aqueles que estiverem fazendo má utilização dos recursos, em legitimação ordinária e concorrente com o Ministério Público e demais entidades na forma do art. 5° da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985;

III – investigar e fiscalizar os agentes financeiros que operem com recursos do SNH, estritamente sobre a destinação dada a estes recursos e as práticas abusivas contra os mutuários, tomando a iniciativa de representar ao Poder judiciário aqueles que desrespeitarem os direitos do consumidor ou desviarem os recursos do SNH para outras áreas, em legitimação ordinária e concorrente com o Ministério Público e demais entidades na forma do art. 5° da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.

IV – investigar e fiscalizar as contas do SNH, tomando a iniciativa de representar os que atentarem contra o SNH ao Poder judiciário, em legitimação ordinária e concorrente com o Ministério Público e demais entidades na forma do art. 5° da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.

V – propor iniciativas à União, ao Estados e Municípios e às entidades integrantes do SNH, visando fomentar a captação de recursos para o SNH;

VI – promover campanhas de divulgação do SNH junto à população civil, visando ouvir a sociedade sobre as iniciativas tomadas pelo CCH, bem como divulgar e instruir sobre o funcionamento dos contratos de financiamento e como acompanhar sua execução;

VII – investigar e fiscalizar as obras feitas com recursos do SNH, tomando a iniciativa de representar os que não cumprirem fielmente os projetos aprovados, salvo justificativa previamente e expressamente comunicada e aprovada pelo CCH, representando os que se desviarem do projeto aprovado ao Poder Judiciário, em legitimação ordinária e concorrente com o Ministério Público e demais entidades na forma do art. 5° da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.

Parágrafo único. Para a realização da fiscalização das contas do SNH, o CCH poderá contratar firmas particulares, mediante procedimento de licitação que só poderá ser dispensado em caso de manifesto interesse social e urgência.

Art. 18. A indicação e a eleição dos primeiros membros do CCH federal deverão ser feitas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da entrada em vigor desta Lei.

§ 1º A eleição dos primeiros 20 (vinte) componentes das entidades de defesa do consumidor e mutuários do CCH federal, será organizada e coordenada pelo Governo Federal, através do voto direto e facultativo de todos os cidadãos brasileiros que estiverem no exercício e gozo pleno de seus direitos políticos.

§ 2º A indicação dos primeiros 10 (dez) componentes das entidades de crédito e poupança e dos 10 (dez) componentes das construtoras e do setor de construção civil para o CCH federal será organizada pelas suas respectivas associações e sindicatos.

§ 3º A indicação dos primeiros 10 (dez) componentes da União para o CCH federal será organizada conforme critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 19. Os primeiros membros indicados para o CCH federal organizarão a primeira assembléia geral que definirá sua estrutura e funcionamento, o prazo de duração dos mandatos, que não poderá ser inferior a 4 (quatro) anos, dispondo ainda sobre o funcionamento dos Conselhos Civis de Habitação municipais e do CTA, a forma de nomeação de representantes para atuarem no CTA, no BNDES e nas relações com os demais órgãos do governo federal e do SNH, bem como sobre a eleição para os novos membros que comporão as próximas diretorias.

§ 1º Os votos dos representantes dos consumidores, descritos no inciso I do § 1º do art. Erro! A origem da referência não foi encontrada., terão peso dois nas decisões do CCH federal e serão os responsáveis pelo desempate no caso de empate de decisões de competência destes órgãos.

§ 2º Os Conselhos Civis de Habitação municipais indicarão as iniciativas de investimento, investigação e fiscalização, para o CCH federal, no tocante às obras realizadas ou a serem realizadas com recursos públicos federais, dos agentes financeiros públicos e privados federais, do FNRH e das demais fontes de recursos que componham o SNH.

§ 3º Os Conselhos Civis de Habitação municipais decidirão, após prévio parecer do CTA, sobre a aplicação dos recursos municipais e estaduais para habitação, bem como sobre as iniciativas de investigação e fiscalização, além da representação judicial, em financiamentos nos moldes do SNH.

§ 4º Nos municípios que não quiserem ou não tiverem representantes suficientes para composição de um Conselho Civil de Habitação municipal, as decisões de que tratam o § 2° serão tomadas pelo CCH federal.

Seção VI - Da Atuação do BNDES no SNH:

Art. 20. O BNDES atuará no SNH para:

I – incentivar a formação de poupança e sua canalização para o SNH;

II – disciplinar o acesso das sociedades de crédito imobiliário ao mercado nacional de capitais;

III – manter serviços de redesconto e de seguro para garantia das aplicações do SNH e dos recursos a ele entregues;

IV – manter serviços de seguro de morte e invalidez permanente para os compradores de imóveis objetos de aplicações do SNH;

V – financiar ou refinanciar a elaboração e execução de projetos promovidos por entidades locais de conjuntos habitacionais, obras e serviços correlatos;

VI – refinanciar as operações das sociedades de crédito imobiliário;

VII – financiar ou refinanciar projetos relativos à instalação e desenvolvimento da indústria de materiais de construção e pesquisas tecnológicas, necessárias à melhoria das condições habitacionais do País;

VIII – regulamentar as operações de saque do Fundo Nacional de Recursos da Habitação, bem como intermediá-las;

IX – centralizar os depósitos compulsórios dos recursos de cadernetas de poupança que lhe forem transferidos, bem como responder perante os agentes financeiros pela devolução do capital e o pagamento dos seus rendimentos.

Parágrafo único. O BNDES operará no SNH exclusivamente como órgão orientador, intermediador, disciplinador e de assistência financeira, sendo-lhe vedado operar diretamente em financiamento, compra e venda, construção ou reabilitação de habitações, salvo para a venda dos terrenos referidos no art. 26 ou para realização de bens recebidos em liquidação de garantias.

Art. 21. Compete ao BNDES:

I – autorizar e fiscalizar o funcionamento das sociedades de crédito imobiliário, cooperativas e associações de poupança e empréstimo;

II – fixar as condições gerais quanto a limites, prazos, retiradas, juros e seguro obrigatório das contas de depósito no SNH;

III – estabelecer as condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações do SNH quanto a limites de risco, prazo, condições de pagamento, seguro, juros e garantias, respeitando as decisões e pareceres emitidos pelo CTA;

IV – fixar os limites, em relação ao capital e reservas, dos depósitos recebidos e dos empréstimos tomados pelas sociedades de crédito imobiliário;

V – fiscalizar o cumprimento dos limites mínimos de diversificações de aplicações a serem observados pelas entidades integrantes do SNH, propondo iniciativas de punição aos que não cumprirem as determinações diretamente ao CTA e ao CCH;

VI – fixar os limites de emissão e as condições de colocação, vencimento e juros das letras de crédito imobiliárias, bem como as condições dos seguros de suas emissões;

VII – fixar as condições e os prêmios dos seguros de depósitos e de aplicações a que serão obrigadas as entidades integrantes do SNH;

VIII – fixar as condições gerais de operação da sua carteira de redesconto das aplicações do SNH;

IX – determinar as condições em que a rede seguradora privada nacional operará nas várias modalidades de seguro previstas na presente Lei;

X – centralizar, gerir, aplicar e endossar qualquer outra operação relacionada ao SNH, mediante autorização prévia e expressa do CCH com parecer favorável do CTA;

XI – exercer as demais atribuições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o BNDES obedecerá aos limites globais e às condições gerais fixadas pelo CMN, com o objetivo de enquadrar o SNH à política financeira, monetária e econômica em execução pelo Governo Federal, naquilo que não conflite ou não seja contrário às determinações e interesses do CTA e do CCH.

Art. 22. O BNDES criará um departamento exclusivo para atender ao SNH e poderá receber depósitos:

I – de entidades governamentais, autárquicas, paraestatais e de economia mista;

II – das entidades integrantes do SNH;

III – que resultem de operações realizadas pelo Banco ou que a elas estejam diretamente vinculadas.

Art. 23. Mediante autorização do Ministro da Fazenda, o BNDES poderá tomar empréstimos, no País ou no Exterior, a fim de obter recursos para a realização das suas finalidades.

§ 1º Os empréstimos internos referidos neste artigo poderão ser corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – ou revestir-se na forma de letras imobiliárias.

§ 2º O Ministro da Fazenda poderá dar a garantia do Tesouro Nacional aos empréstimos referidos neste artigo, até um saldo devedor total em cada momento, de 10 (dez) bilhões de dólares ou equivalente em outras moedas, para os empréstimos em moeda estrangeira.

§ 3º O limite convertido em moeda nacional e para fins de atender à Lei de Diretrizes Orçamentárias será anualmente reajustado pelo INPC ou outro índice que meça a inflação de varejo que venha a ser oficialmente adotado.

Art. 24. O BNDES poderá operar no SNH em:

I – prestação de garantia em financiamento obtido, no País ou no Exterior, pelas entidades integrantes do SNH, destinado à execução de projetos de habitação de interesse social;

II – carteira de seguro dos créditos resultantes da venda, construção ou reabilitação de habitação a prazo, ou de empréstimos para aquisição, construção ou reabilitação de habitações;

III – carteira de seguro dos depósitos, nas entidades integrantes do SNH;

IV – carteira de redesconto para assegurar a liquidez do SNH;

V – carteira de seguro de morte e invalidez permanente dos adquirentes de imóveis financiados pelo SNH;

VI – carteira de seguro de resgate e pagamento de juros das letras imobiliárias emitidas pelas sociedades de crédito imobiliário;

VII – financiamento ou refinanciamento da elaboração ou execução de projetos de construção de conjuntos habitacionais, instalação e desenvolvimento da indústria de materiais de construção e pesquisas tecnológicas e de reabilitação do patrimônio habitacional de interesse para a preservação do patrimônio cultural;

VIII – refinanciamento parcial dos créditos concedidos pelas sociedades de crédito imobiliário.

§ 1º O BNDES somente operará para aplicação dos recursos disponíveis, depois de asseguradas as reservas técnicas necessárias às operações referidas nos incisos I a VI, inclusive, respeitando sempre as decisões e pareceres do CTA.

§ 2º Os recursos disponíveis do BNDES serão mantidos em depósito no Banco Central do Brasil.

§ 3º Dos recursos recolhidos ao BNDES, serão destinadas anualmente as verbas necessárias ao custeio das atividades do CTA e do CCH, previamente constantes dos seus orçamentos para o ano seguinte, apresentados até o fim do 12º mês do ano em exercício.

Art. 25. O Poder Executivo transferirá, dentro de 1 (um) ano, para o patrimônio do BNDES, imóveis de propriedade da União que não sejam necessários aos serviços públicos federais ou que possam ser vendidos para realizar recursos líquidos destinados ao aumento do capital do SNH junto ao BNDES, desde que se prestem à construção ou à implantação de conjuntos residenciais de interesse social.

§ 1º O BNDES poderá igualmente receber dos Governos Estaduais, Municipais e particulares ou de entidades de direito privado, estes sob a forma de doações, terras ou terrenos rurais ou urbanos, apropriados para a construção de imóveis nos moldes do SNH.

§ 2º No caso de doações previstas no parágrafo anterior, nenhum ônus recairá sobre o doador de terras ou terrenos recebidos pelo BNDES.

Art. 26. Os recursos do SNH depositados junto ao BNDES serão administrados pelo CTA, conforme as decisões do CCH federal.

Art. 27. O pessoal contratado pelo BNDES para o departamento responsável pelo SNH será admitido mediante concurso público de provas e títulos e remunerado pelos recursos do SNH.

Parágrafo único. Poderão ser requisitados pelo BNDES servidores dos quadros do serviço público federal, das autarquias federais, ou de sociedades de economia mista controladas pelo Governo Federal.

Seção VII - Das Sociedades de Crédito Imobiliário

Art. 28. As sociedades de crédito imobiliário são instituições de crédito especializado que dependem de autorização do BNDES para funcionar e estão sujeitas a permanente fiscalização do Governo Federal, por meio do referido Banco e do CMN.

§ 1º As sociedades de crédito imobiliário organizar-se-ão sob a forma anônima de ações nominativas, observando nos atos de sua constituição todos os dispositivos legais aplicáveis, mas só poderão dar início às suas atividades após publicação, no Diário Oficial da União, da autorização do BNDES.

§ 2º As sociedades de crédito imobiliário serão constituídas com o capital mínimo de R$ 5 milhões (cinco milhões de reais) em moeda corrente, na forma da legislação que rege as sociedades anônimas, mas a emissão de autorização para funcionar dependerá da integralização mínima de 50% (cinqüenta por cento), mediante depósito no BNDES.

§ 3º O limite mínimo referido no § 2º será anualmente atualizado, com base no índice de inflação oficial do Governo Federal que estiver vigente.

Art. 29. A autorização para funcionar será concedida por tempo indeterminado, enquanto a sociedade observar as disposições legais e regulamentares em vigor.

§ 1º Somente poderão ser membros dos órgãos da administração e do Conselho Fiscal das sociedades de crédito imobiliário pessoas de reconhecida idoneidade moral e comercial, com graduação em ciências econômicas ou jurídicas, sendo que dois diretores deverão comprovar capacidade financeira e técnica.

§ 2º Os diretores somente poderão ser investidos nos seus cargos depois da aprovação pelo BNDES, à vista das provas exigidas pelo CMN para investimento de diretores de estabelecimento bancário em geral.

§ 3º A responsabilidade dos administradores de sociedade de crédito imobiliário é a mesma prevista na lei para os diretores de Bancos.

§ 4º A expressão "crédito imobiliário" constará obrigatoriamente da denominação das sociedades referidas neste artigo.

§ 5º As sociedades de crédito imobiliário enviarão para publicação até o 10 dia de cada mês, no Diário Oficial do Estado onde funcionarem, os balancetes mensais.

Art. 30. Ficarão sujeitas à prévia aprovação do BNDES:

I – as alterações dos estatutos sociais das sociedades de crédito imobiliário;

II – abertura de agências ou escritórios das referidas sociedades;

III – a cessação de operações da matriz ou das dependências das referidas sociedades.

Art. 31. Os pedidos de autorização para funcionamento, alteração estatutária, abertura ou fechamento de agências ou dependências e aprovação de administradores deverão ser decididos pelo BNDES, dentro de 120 (cento e vinte) dias da sua apresentação e das decisões do Banco caberá recurso voluntário para o Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. O regulamento discriminará a documentação a ser apresentada, com os requerimentos referidos neste artigo, podendo o BNDES fazer as exigências que considerar de interesse para a apreciação do pedido e fixar prazo razoável para o seu atendimento.

Art. 32. As sociedades de crédito imobiliário somente poderão operar em financiamento para construção, reabilitação, venda ou aquisição de habitações mediante:

I – abertura de crédito a favor de empresários que promovam projetos de construção ou de reabilitação de habitações para venda a prazo;

II – abertura de crédito para a compra, construção ou reabilitação de casa própria com liquidação a prazo de crédito utilizado;

III – desconto, mediante cessão de direitos de receber a prazo o preço da construção, reabilitação ou venda de habitações;

IV – outras modalidades de operações autorizadas pelo BNDES.

§ 1º Cada sociedade de crédito imobiliário somente poderá operar com imóveis situados na área geográfica para a qual for autorizada a funcionar.

§ 2º As sociedades de crédito imobiliário não poderão onerar em compra e venda, construção ou reabilitação de imóveis, salvo para liquidação de bens que tenham recebido em pagamento dos seus créditos ou no caso dos imóveis necessários à instalação de seus serviços.

§ 3º Nas suas operações, as sociedades de crédito imobiliário observarão as normas desta Lei e as expedidas pelo BNDES, com relação aos limites do valor unitário, prazo, condições de pagamento, juros, garantias, seguro, ágios e deságios na colocação de letras imobiliárias e diversificação de aplicações.

§ 4º As disponibilidades das sociedades de crédito imobiliário serão mantidas em depósito no BNDES, no Banco do Brasil, nos demais bancos oficiais da União e dos Estados e nas Caixas Econômicas.

Art. 33. As sociedades de crédito imobiliário não poderão:

I – receber depósitos de terceiros que não sejam proprietários de ações nominativas, a não ser nas condições e nos limites autorizados pelo BNDES;

II – tomar empréstimos em moeda nacional ou estrangeira, a não ser nas condições mínimas de prazo e nos limites máximos, em relação ao capital e reservas estabelecidos pelo BNDES;

III – emitir letras imobiliárias em valor superior aos limites máximos aprovados pelo BNDES em relação ao capital e reservas e ao montante dos créditos em carteira;

IV – admitir a movimentação de suas contas por meio de cheques contra ela girados ou emitir cheques na forma do Decreto nº 24.777, de 14 de julho de 1934;

V – possuir participação em outras empresas.

§ 1º O BNDES fixará o limite de recursos de terceiros que as sociedades poderão receber, até o máximo de 15 (quinze) vezes os recursos próprios.

§ 2º O BNDES fixará também os limites mínimos de prazo dos vencimentos dos recursos de terceiros recebidos pela sociedade em relação aos prazos de suas aplicações.

Art. 34. O BNDES e o CMN manterão fiscalização permanente e ampla das sociedades de crédito imobiliário podendo para isso, a qualquer tempo, examinar livros e registros, papéis e documentação de qualquer natureza, atos e contratos.

§ 1º As sociedades são obrigadas a prestar toda e qualquer informação que lhes for solicitada pelo BNDES ou pelo CMN.

§ 2º A recusa, a criação de embaraços, a divulgação ou fornecimento de informações falsas sobre as operações e as condições financeiras da sociedade serão punidas na forma da lei.

§ 3º O BNDES e o CMN manterão sigilo com relação a documentos e informações que as sociedades de crédito imobiliário lhes fornecerem.

Art. 35. As sociedades de crédito imobiliário são obrigadas a observar o plano de contas e as normas de contabilização aprovadas pelo BNDES, bem como a divulgar, em seus relatórios semestrais, as informações mínimas exigidas pelo BNDES, quanto às suas condições financeiras.

§ 1º As sociedades de credito imobiliário são obrigadas a enviar ao BNDES até o último dia do mês seguinte, cópia do balancete do mês anterior, do balanço semestral e da demonstração de lucros e perdas, bem como prova de envio para publicação das atas de assembléias gerais, dentro de 30 (trinta) dias da realização destas.

§ 2º O BNDES poderá exigir quando, a seu critério, considerar necessário, que as sociedades de crédito imobiliário se sujeitem à auditoria externa por empresas especializadas por ele aprovadas.

§ 3º As sociedades de crédito imobiliário mencionarão em sua publicidade os respectivos capitais realizados, suas reservas e o total de recursos mutuados aplicados, constantes de seu último balancete mensal.

Art. 36. As entidades credoras integrantes do SNH ficam obrigadas a fornecer, por escrito, no prazo de cinco dias, as informações sobre as alterações de que trata o artigo 34, quando requeridas por interessados.

Art. 37. O disposto nos arts. Erro! A origem da referência não foi encontrada. a Erro! A origem da referência não foi encontrada. desta Lei aplica-se a todos os financiamentos pactuados no âmbito desta Lei e também aos financiamentos pactuados no âmbito do SFH que estiverem em andamento, os quais só poderão ser executados na forma desta Lei.

 

CAPITULO II – DAS RESPONSABILIDADES DOS ÓRGÃOS E INTEGRANTES DO SNH

Art. 38. Os agentes financiadores descritos nesta Lei são solidariamente responsáveis para com o construtor, incorporador ou vendedor, de imóveis novos construídos para o fim exclusivo de atender programas habitacionais com recursos do SNH.

Parágrafo único. A responsabilidade descrita no caput abrange vícios de construção, obras irregulares, aplicação de material diferente do contratado e ofensa ao meio ambiente ou que ofereça risco à saúde humana.

Art. 39. A responsabilidade descrita no artigo anterior, perdura por 5 (cinco) anos após a entrega das chaves.

Art. 40. Os diretores dos agentes financiadores descritos em lei, bem como os construtores e incorporadores, são criminalmente responsabilizáveis pela má-gestão dos recursos do SNH ou pelo desrespeito às regras contratuais estabelecidas na presente Lei.

Parágrafo único. Constitui crime, punível com a pena de prisão de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, atentar contra o SNH ou contra as regras contratuais estabelecidas nesta Lei.

 

CAPITULO III – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. Os órgãos da administração federal, centralizada ou descentralizada, ficam autorizados a firmar acordos ou convênios com as entidades estaduais e municipais, buscando sempre a plena execução da presente Lei e o máximo de cooperação interadministrativa.

Art. 42. O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários à execução desta Lei.

Parágrafo único. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o Poder Executivo baixará os atos necessários à adaptação do funcionamento da Caixa Econômica Federal aos dispositivos desta Lei.

Art. 43. O art. 1° da Lei nº 9.514, de 20 novembro de 1997, que "dispõe sobre sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências", passará a ter a seguinte redação:

"Art. 1º O Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI – tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos.

"Parágrafo único: O SFI será restrito:

"I – ao financiamento de segundo imóvel para aqueles mutuários que possuam contrato do SNH sem limite de valor;

"II – ao financiamento de imóveis comerciais sem limite de valor;

"III – ao financiamento de primeiro imóvel de pessoa fisica, cujo valor seja superior a 1.000 (um mil) vezes a UPF - Unidade Padrão de Financiamento vigente no país."

Art. 44. Ficam revogadas a Lei 4.380/64, o Decreto-Lei 70/66, o Decreto-Lei 2.164/84 e a Lei 8.692/93;

Art. 45. Esta Lei entrará em vigor seis meses após a sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em 2002.

Deputado ENIVALDO RIBEIRO
Relator

 

Se você preferir fazer o download do documento no formato PDF, clique aqui.

Projeto de Lei de iniciativa popular

Cria o SNH - Sistema Nacional de Habitação, Extingue o SFH - Sistema Financeiro da Habitação, Modifica a destinação do SFI – Sistema Financeiro Imobiliário, Consolida a legislação sobre Financiamentos Habitacionais e dá outras providências

CAPÍTULO I – Da Finalidade da Presente Lei

Art. 1º – A presente lei é norma de ordem pública e de interesse social, destinada à dar efetividade ao artigo 6º da Constituição Federal, no sentido de orientar, organizar e estimular a construção de habitações para as classes de baixa e média renda, dispondo sobre as normas para o financiamento destinado à aquisição da casa própria, seus órgão e a forma de fiscalização e controle da aplicação dos recursos.


Art. 2º - O Governo Federal intervirá no setor habitacional por intermédio:

I - dos seus Ministérios;

II - das Caixas Econômicas Federais, dos órgãos federais de desenvolvimento regional e das sociedades de economia mista.


Art. 3º - Os órgãos federais enumerados no artigo anterior exercerão de preferência atividade de coordenação, orientação e assistência técnica e financeira, ficando reservadas:

I - aos Estados e Municípios, com a assistência dos órgãos federais, a elaboração e execução de planos diretores, projetos e orçamentos para a solução dos seus problemas habitacionais;

II - à iniciativa privada, a promoção e execução de projetos de construção de habitações segundo as diretrizes urbanísticas locais.

§ 1º - Será estimulada a coordenação dos esforços, na mesma área ou local, dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como das iniciativas privadas, de modo que se obtenha a concentração e melhor utilização dos recursos disponíveis.

§ 2º - A execução dos projetos somente caberá aos órgãos federais para suprir a falta de iniciativa local, pública ou privada.


Art. 4º - Terão prioridade na aplicação dos recursos:

I - construção de conjuntos habitacionais destinados à eliminação de favelas, mocambos e outras aglomerações em condições subumanas de habitação;

II – financiamento do primeiro imóvel à trabalhadores que estejam contribuindo para o FGTS, complementando financiamento necessário à compra da casa própria.

III - os projetos municipais ou estaduais que, com as ofertas de terrenos já urbanizados e dotados dos necessários melhoramentos, permitirem o início imediato da construção de habitações;

IV - os projetos de cooperativas e outras formas associativas de construção de casa própria;

V – os projetos de moradia para o funcionalismo público, federal, estadual e municipal, complementando financiamentos concedidos pelos respectivos fundos de pensão ou associações de servidores aos seus componentes;

VI - os projetos da iniciativa privada que contribuam para a solução dos problemas habitacionais;

VII – os projetos para moradia da população em geral.

 

CAPÍTULO II - Do Sistema Nacional de Habitação

 

SEÇÃO I – Composição

Art. 5º – O Sistema Nacional de Habitação – SNH, consiste no conjunto de normas e condições necessárias à implementação e consecução do objetivo de levar moradia à todo cidadão brasileiro, mediante iniciativas públicas e privadas, com vistas à redução do déficit habitacional do país, e será representado ativa e passivamente pelo BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.


Art. 6º - O Sistema Nacional de Habitação será integrado:

I - pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

II – pelos Conselhos Civis de Habitação, Federal e Municipais;

III - pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do Poder Público, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e obras conexas;

IV - pelas sociedades de crédito imobiliário;

V - pelas fundações, cooperativas, mútuas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria, sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei, as normas que forem baixadas pelo Conselho de Administração do BNDES e serão registradas, autorizadas a funcionar e fiscalizadas pelo BNDES;

VI – pelos Conselhos Técnicos de Administração, Federal e Municipais;

VII – pelo Fundo Nacional de Recursos da Habitação;

VIII – pelas associações de poupança e empréstimo;

IX – pelas cooperativas habitacionais;

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional fixará as normas que regulem as relações entre o Sistema Nacional da Habitação e o restante do Sistema Financeiro Nacional, especialmente quanto à possibilidade, às condições e aos limites de aplicação de recursos da rede bancária privada em financiamentos habitacionais e compras de letras de crédito imobiliárias, emitidas, nos termos desta Lei, pelo BNDES. Os financiamentos habitacionais para a compra do primeiro imóvel, concedidos com recursos dos agente financeiros privados, até o limite de 1.000 salários mínimos, respeitará os termos desta lei.

 

SEÇÃO II - Dos Recursos do Sistema Nacional da Habitação

Art. 7º - Para a consecução dos objetivos desta lei, fica determinado que para o subsídio e custeio do Sistema Nacional de Habitação:

I-) O Governo Federal incluirá na Lei de Diretrizes Orçamentárias, todos os anos, a destinação de, no mínimo, 1% (um por cento) do orçamento anual total da União, cuja arrecadação reverterá integralmente para o Fundo Nacional de Recursos da Habitação;

II-) O lucro líquido de todas as loterias federais, será revertido integralmente para o Fundo Nacional de Recursos da Habitação;

III-) Fica instituída a cobrança de 5% sobre cada parcela mensal de financiamento contratado nos moldes do Sistema Nacional da Habitação, destinado à cobrir o saldo devedor residual do financiamento, cuja arrecadação reverterá integralmente para o Fundo Nacional de Recursos da Habitação;

Parágrafo Único - As Serventias de Registro Imobiliário, só procederão a baixa das hipotecas de financiamentos contratados pelo Sistema Nacional de Habitação, com a apresentação de certidão do Conselho Civil de Habitação que comprove o recolhimento, durante todo o prazo contratual, da contribuição estabelecida no inciso III deste artigo.


Art. 8º - Além dos recursos descritos no artigo antecedente, o Sistema Nacional de Habitação ainda será composto por:

I-) no mínimo, 75 % dos depósitos em cadernetas de poupanças;

II-) no mínimo, 60 % dos depósitos no FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

III-) das Letras Imobiliárias;

IV-) Outros recursos, vindos de entidades ou financeiras nacionais ou internacionais, que serão aplicados respeitando as regras e taxas estabelecidas para o SNH.

§ 1º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a quantidade de recursos de depósito em poupança que trata o inciso I à ser destinada ao SNH, dentro dos percentuais de 75 % à 100 % dos valores depositados. Todos os recursos disponíveis em poupança de que trata o inciso I e este parágrafo, serão transferidos compulsoriamente ao BNDES que responderá pela guarda dos valores e também pelo repasse dos respectivos rendimentos mínimos contratados ou estabelecidos em lei, e aplicação dos recursos disponíveis em financiamento habitacionais. Este depósito compulsório será isento de imposto. Os clientes dos bancos, cujos recursos depositados em poupança estejam transferidos compulsoriamente ao BNDES, terão preferência na tomada de financiamentos para habitação, nos moldes desta lei.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional poderá, em caso de efetiva necessidade de reequilíbrio das fontes de recurso e receitas do SNH, reduzir o percentual de que trata o inciso I, até um mínimo de 50 % dos depósitos em cadernetas de poupanças, por um prazo máximo de 6 meses, com um intervalo de 2 anos em cada intervenção.

§ 3º - O Conselho Curador do FGTS estabelecerá a quantidade de recursos de depósito em poupança que trata o inciso I à ser destinada ao SNH, dentro dos percentuais de 60 % à 100 % dos valores depositados no Fundo.

§ 4º - O Conselho Curador do FGTS poderá, em caso de efetiva necessidade de reequilíbrio das fontes de recurso e receitas do SNH, reduzir o percentual de que trata o inciso II, até um mínimo de 40 % dos depósitos no FGTS, por um prazo máximo de 6 meses, com um intervalo de 1 ano em cada intervenção.

§ 5º - O retorno dos valores aplicados à poupança e ao FGTS, será feito com o acréscimo do mesmo valor pago aos poupadores e trabalhadores, respectivamente, à título de remuneração pelos depósitos e mais as despesas operacionais das transações de transferência dos recursos do SBPE e do FGTS para o Sistema Nacional de Habitação e deste de volta para àqueles.

§ 6º – Os financiamentos concedidos com base em recursos captados no exterior, serão aplicados em imóveis na faixa de 500 à 1000 salários mínimos, para os quais poderão ser estabelecidas regras diferentes das tratadas no capítulo XI, seções I e II, respeitados critérios que garantam a capacidade de pagamento dos mutuários beneficiados.

 

SEÇÃO III - Das Aplicações do Sistema Nacional da Habitação

Art. 9 - Todas as aplicações do Sistema terão por objeto, fundamentalmente, a aquisição de casa para residência do adquirente, sua família e seus dependentes, vedadas quaisquer aplicações em terrenos não construídos, salvo como parte de operação financeira destinada à construção da mesma.

§ 1º - As pessoas que já forem proprietárias, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial em todo o território nacional não poderão adquirir imóveis, objeto de aplicação pelo Sistema Nacional da Habitação, salvo se a operação se der com a venda dos outros imóveis próprios, prometidos para compra ou cedidos, no prazo de 180 dias da concessão do financiamento, sob pena de vencimento antecipado e exigibilidade imediata da dívida, independentemente de prévia notificação. A comprovação da não existência de outro imóvel será feita através de certidão negativa dos cartórios de registro de imóveis da cidade onde se pretenda adquirir imóvel, mais certidão negativa de existência de outros financiamentos em nome do pretendente junto ao CADMUT, expedida pelo Conselho Civil de Habitação, as quais deverão ser apresentadas ao cartório no ato da escrituração da compra e venda e do registro da hipoteca, que ficará responsável pela fiscalização do cumprimento das limitações aqui descritas.

§ 2º - Após 180 (cento e oitenta) dias da concessão do "habite-se", caracterizando a conclusão da construção, nenhuma unidade residencial pode ser objeto de aplicação pelo Sistema Nacional da Habitação, equiparando-se ao "habite-se" das autoridades municipais a ocupação efetiva da unidade residencial.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará aos imóveis já construídos, que sejam alienados a partir desta Lei por seus proprietários ou promitentes compradores, por motivo de aquisição de outro imóvel que satisfaça às condições desta Lei para ser objeto de aplicação pelo Sistema Nacional da Habitação.

§ 4º - Em atendimento à finalidade da presente lei, fica proibido à que qualquer pessoa beneficiária de financiamento nos moldes da presente lei, tenha acesso a novo empréstimo pelo SNH para compra de imóvel, num intervalo mínimo de 10 anos à contar do antigo empréstimo.

§ 5º - Caso venha a ser concedido mais de um financiamento para a mesma pessoa ou caso venha a ser descoberta a existência de outros imóveis em nome de algum mutuário do SNH durante o prazo contratual e antes da aplicação da penalidade descrito no parágrafo 1º, será notificado pessoalmente o mutuário, via cartório, e concedido prazo de 60 dias para apresentação de sua defesa junto ao Conselho Civil de Habitação, que terá 60 dias para seu julgamento, prorrogável o prazo de julgamento por motivo de força maior.


Art. 10 - Todas as aplicações do Sistema Nacional da Habitação se revestirão na forma de créditos reajustáveis de acordo com esta Lei.

§ 1º - As entidades estatais, inclusive as sociedades de economia mista, em que o Poder Público seja majoritário, adotarão, nos seus financiamentos, critérios e classificação dos candidatos aprovados pelo BNDES, ouvido o Conselho Civil de Habitação, e darão, obrigatoriamente, ampla publicidade das inscrições e dos financiamentos concedidos.

§ 2º - Os órgãos federais deverão aplicar os recursos por eles arrecadados para o Sistema Nacional da Habitação, até 60% (sessenta por cento) no Estado de origem dos recursos, redistribuindo o restante pelas demais unidades federativas, compreendidas em regiões de menor desenvolvimento econômico.


Art. 11 - Os recursos destinados ao setor habitacional pelas entidades estatais, inclusive sociedades de economia mista de que o Poder Público seja majoritário e com dinheiro proveniente de depósitos em poupança e do FGTS, distribuir-se-ão, permanentemente, da seguinte forma, sempre obedecendo à escala de prioridades do artigo 4º desta lei:

I – 60 % em habitações de valor unitário inferior a 150 (cento e cinquenta) vezes o salário mínimo mensal vigente no País;

II – 40 % em habitações de valor unitário compreendido entre 151 (cento e cinquenta e um) e 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente no País;

§ 1º - Dentro do limite de recursos obrigatoriamente aplicados em habitações de valor unitário igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) vezes o salário mínimo no País, o Conselho Civil de Habitação fixará, para cada região ou localidade, a percentagem mínima de recursos que devem ser aplicados no financiamento de projetos destinados à eliminação de favelas, mocambos e outras aglomerações em condições subumanas de habitação.

§ 2º - Nas aplicações a que se refere o inciso II, a parcela financiada do valor do imóvel não poderá ultrapassar 90 % (noventa por cento) do mesmo.

§ 3º - Os recursos aplicados ou com aplicação contratada, no setor habitacional, na data da publicação desta Lei, pelas entidades estatais, inclusive sociedades de economia mista, não serão computados nas percentagens de aplicação a que se refere este artigo.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos processos das Caixas Econômicas Federais e demais entidades, já deferidos pelos órgãos e autoridades competentes, na data da publicação desta Lei.


Art. 12 - Os recursos aplicados pelas entidades privadas integrantes do Sistema Nacional da Habitação se distribuirão permanentemente da seguinte forma:

I – no mínimo 40 % (quarenta por cento) dos recursos deverão estar aplicados em habitações de valor unitário inferior a 300 (trezentas) vezes o salário mínimo mensal vigente no País;

II – até 30 % (trinta por cento) dos recursos poderão estar aplicados em habitações de valor unitário compreendido entre 301 (trezentas e uma) e 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo mensal vigente no País;

III – no máximo 30 % (trinta por cento) dos recursos poderão estar aplicados em habitações de valor unitário compreendido entre 501 (quinhentas e uma) e 1000 (mil) vezes o salário mínimo mensal vigente no país.

Parágrafo único. Nas aplicações a que se referem os inciso II e III, a parcela financiada do valor do imóvel não poderá ultrapassar de 70% (setenta por cento) do mesmo.

SEÇÃO IV – Do Conselho Técnico de Administração

Art. 13 – O Conselho Técnico de Administração será composto por:

I – Servidores de carreira da área econômica do Governo Federal, deslocados de outros órgãos especialmente para este fim;

II – Representantes do Ministério Público Federal para os assuntos de interesse da União;

III – Representantes do Ministério Público Estadual para os assuntos de interesse dos Estados e Municípios;

IV – Representantes do Conselho Civil de Habitação - Federal;

V – Representantes do Conselho Curador do FGTS;

VI – Representantes do Conselho Monetário Nacional;

VII – Servidores concursados da área econômica, admitidos especialmente para compor este órgão.


Art. 14 – Ao Conselho Técnico de Administração, compete a análise dos projetos destinados à utilização dos recursos do Sistema Nacional de Habitação, no sentido de averiguar a viabilidade econômica dos mesmos, bem como fazer a análise periódica dos números do Sistema Nacional de Habitação, no sentido de equalizar as receitas e as despesas e provisionar reservas técnicas para fazer frente as despesas futuras.

§ 1º - Todo projeto de novas aplicações com recursos do Sistema Nacional de Habitação, será apresentado ao Conselho Técnico de Administração, que terá 60 (sessenta) dias para se pronunciar quanto à sua viabilidade;

§ 2º - O Sistema Nacional de Habitação será avaliado mensalmente pelo Conselho Técnico de Administração, baseado em projeções matemáticas sobre a situação econômica e política futura e seus reflexos nos direitos e obrigações contratados pelo Sistema Nacional de Habitação;

§ 3º - As análises matemáticas e econômicas de todos os projetos serão feitos pelos servidores da área econômica de outros órgãos federais ou de servidores concursados contratados para este fim.

§ 4º - Uma vez elaboradas as análises pelos servidores da área econômica, serão as conclusões e projeções submetidas aos demais integrantes do Conselho Técnico de Administração, os quais decidirão se acatam as análises, liberam ou não os recursos e quais as medidas adotarão para manter o equilíbrio econômico do Sistema Nacional de Habitação.

§ 5º - A organização do Conselho Técnico de Administração, bem como seu funcionamento e suas reuniões será regulamentado pelo Conselho Civil de Habitação;

 

SEÇÃO V – Do Conselho Civil de Habitação

Art. 15 – O Conselho Civil de Habitação será dividido em dois níveis, federal e municipais.

Parágrafo 1º: O Conselho Civil de Habitação - Federal, será composto por:

I – 20 representantes das entidades de defesa do consumidor e mutuários;

II – 10 representantes das entidades de crédito e poupança;

III – 10 representantes das construtoras e do setor de construção civil;

Parágrafo 2º: Os Conselhos Civis de Habitação – Municipais, serão composto por:

1 representante de cada associação de bairro do município, nomeados pela própria associação.
1 representante do CRECI, nomeado pela própria entidade;
1 representante do SECOVI, nomeado pela própria entidade;
1 representante do Sindicato que congregar as empresas de construção civil do município, nomeado pelo próprio sindicato;
1 representante do Sindicato que congregar os trabalhadores na indústria da construção civil, nomeado pelo próprio sindicato;
1 representante do governo municipal, nomeado pelo próprio governo;
. 1 representante do governo estadual, nomeado pelo próprio governo;
I. 1 representante das associações de consumidores, eleito em votação direta da qual participarão cada um dos representantes das associações, com direito á um voto cada.
1 representante do procon, nomeado pelo próprio órgão;
1 representante da assembléia legislativa estadual, nomeado pela própria assembléia;
1 representante da câmara municipal, nomeado pela própria câmara.

Art. 16 – Ao Conselho Civil de Habitação – Federal compete:

I – Participar do Conselho Técnico de Administração, sugerindo, opinando e decidindo sobre a destinação dos recursos do Sistema Nacional de Habitação;

II – Investigar e Fiscalizar as empresas e entidades que estejam utilizando dos recursos do Sistema Nacional de Habitação, propondo medidas para evitar o desperdício e otimizar a utilização dos recursos do SNH, tomando a iniciativa de representar ao Poder Judiciário aqueles que estiverem fazendo má-utilização dos recursos, em legitimação ordinária e concorrente com o Ministério Público e demais entidades na forma do artigo 5º da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985;

III – Investigar e Fiscalizar os agentes financeiro que operem com recursos do Sistema Nacional de Habitação, estritamente sobre a destinação dada à estes recursos e as práticas abusivas contra os mutuários, tomando a iniciativa de representar ao Poder Judiciário aqueles que desrespeitarem os direitos do consumidor ou desviarem os recursos do SNH para outras áreas, em legitimação ordinária e concorrente com o Ministério Público e demais entidades na forma do artigo 5º da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985

IV – Investigar e Fiscalizar as contas do Sistema Nacional de Habitação, tomando a iniciativa de representar os que atentarem contra o SNH ao Poder Judiciário, em legitimação ordinária e concorrente com o Ministério Público e demais entidades na forma do artigo 5º da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985.

§ Único - Para a realização da fiscalização das contas do Sistema Nacional de Habitação, o Conselho Civil de Habitação poderá contratar firmas particulares, mediante procedimento de licitação que só poderá ser dispensado em caso de manifesto interesse social e urgência.

V – Propor iniciativas à União, ao Estados e Municípios e às entidades integrantes do Sistema Nacional de Habitação, visando fomentar a captação de recursos para o Sistema Nacional de Habitação;

VI – Promover campanhas de divulgação do Sistema Nacional de Habitação junto à população civil, visando ouvir a sociedade sobre as iniciativas tomadas pelo Conselho Civil de Habitação, bem como divulgar e instruir sobre o funcionamento dos contratos de financiamento e como acompanhar sua execução;

VII – Investigar e Fiscalizar as obras feitas com recursos do Sistema Nacional de Habitação, tomando a iniciativa de representar os que não cumprirem fielmente com os projetos aprovados, salvo justificativa previamente e expressamente comunicada e aprovada pelo Conselho Civil de Habitação, representando os que se desviarem do projeto aprovado ao Poder Judiciário, em legitimação ordinária e concorrente com o Ministério Público e demais entidades na forma do artigo 5º da lei 7.347 de 24 de julho de 1985.


Art. 17 – A eleição dos primeiros 20 componentes das entidades de defesa do consumidor e mutuários do Conselho Civil de Habitação - Federal, será organizada e coordenada pelo Governo Federal, através do voto direto e facultativo de todos os cidadãos brasileiros que estiverem no exercício e gozo pleno de seus direitos políticos;


Art. 18 – A indicação dos primeiros 10 componentes das entidades de crédito e poupança e dos 10 componentes da construtoras e do setor de construção civil para o Conselho Civil de Habitação - Federal será organizado pelas suas respectivas associações e sindicatos.


Art. 19 – A indicação e eleição dos primeiros membros do Conselho Civil de Habitação - Federal, deverá ser feita no prazo máximo de 120 dias da entrada em vigor desta lei;


Art. 20 – Os primeiros membros indicados para o Conselho Civil de Habitação - Federal são quem organizarão a primeira assembléia geral que definirá sua estrutura e funcionamento, o prazo de duração dos mandatos, que não poderá ser inferior à 4 anos, dispondo ainda sobre o funcionamento dos Conselhos Civis de Habitação – Municipais, Conselho Técnico de Administração, a forma de nomeação de representantes para atuarem no Conselho Técnico de Administração, no BNDES e nas relações com os demais órgãos do governo federal e do Sistema Nacional de Habitação, bem como sobre a eleição para os novos membros que comporão as próximas diretorias;

§ 1º - Os votos dos representantes dos consumidores, descritos no parágrafo 1º, inciso I, do artigo 15, terão peso dois nas decisões do Conselho Civil de Habitação Federal e serão os responsáveis pelo desempate no caso de empate de decisões de competência destes órgãos.

§ 2º - Os Conselhos Civis de Habitação – Municipais são quem indicarão as iniciativas de investimento, investigação e fiscalização, para o Conselho Civil de Habitação Federal, no tocante às obras realizadas ou à serem realizadas com recursos públicos federais, dos agente financeiros públicos e privados federais, do Fundo Nacional de Recursos da Habitação e das demais fontes de recursos que componham o Sistema Nacional de Habitação.

§ 3º - Os Conselhos Civis de Habitação – Municipais, são quem decidirão, após prévio parecer do Conselho Técnico de Administração, sobre a aplicação dos recursos municipais e estaduais para habitação, bem como sobre as iniciativas de investigação e fiscalização, além da representação judicial, em financiamentos nos moldes do Sistema Nacional de Habitação.

§ 4º - Nos municípios que não quiserem ou não tiverem representantes suficientes para composição de um Conselho Civil de Habitação Municipal, as decisões de que tratam o parágrafo 2º serão tomadas pelo Conselho Civil de Habitação Federal.

 

SEÇÃO VI – Da Atuação do BNDES no Sistema Nacional de Habitação:

Art. 21 - O BNDES atuará no SNH para:

I - incentivar a formação de poupança e sua canalização para o Sistema Nacional da Habitação;

II - disciplinar o acesso das sociedades de crédito imobiliário ao mercado nacional de capitais;

III - manter serviços de redesconto e de seguro para garantia das aplicações do Sistema Nacional da Habitação e dos recursos a ele entregues;

IV - manter serviços de seguro de morte e invalidez permanente para os compradores de imóveis objeto de aplicações do Sistema;

V - financiar ou refinanciar a elaboração e execução de projetos promovidos por entidades locais de conjuntos habitacionais, obras e serviços correlatos;

VI - refinanciar as operações das sociedades de crédito imobiliário;

VII - financiar ou refinanciar projetos relativos a instalação e desenvolvimento da indústria de materiais de construção e pesquisas tecnológicas, necessárias à melhoria das condições habitacionais do País;

VIII – regulamentar as operações de saque do Fundo Nacional de Recursos da Habitação, bem como intermediá-las.

IX – centralizar os depósitos compulsórios dos recursos de cadernetas de poupança que lhe forem transferidos, bem como responder perante os agente financeiros pelo devolução do capital e o pagamento dos seus rendimentos.

Parágrafo único. O BNDES operará no SNH exclusivamente como órgão orientador, intermediador, disciplinador e de assistência financeira, sendo-lhe vedado operar diretamente em financiamento, compra e venda ou construção de habitações, salvo para a venda dos terrenos referidos no Art. 26 ou para realização de bens recebidos em liquidação de garantias.


Art. 22 - Compete ao BNDES:

I - autorizar e fiscalizar o funcionamento das sociedades de crédito imobiliário, cooperativas e associações de poupança e empréstimo;

II - fixar as condições gerais quanto a limites, prazos, retiradas, juros e seguro obrigatório das contas de depósito no Sistema Nacional de Habitação;

III - estabelecer as condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações do Sistema Nacional da Habitação quanto a limites de risco, prazo, condições de pagamento, seguro, juros e garantias, respeitando as decisões e pareceres emitidos pelo Conselho Técnico de Administração;

IV - fixar os limites, em relação ao capital e reservas, dos depósitos recebidos e dos empréstimos tomados pelas sociedades de crédito imobiliário;

V – fiscalizar o cumprimento dos limites mínimos de diversificações de aplicações a serem observados pelas entidades integrantes do Sistema Nacional de Habitação, propondo iniciativas de punição aos que não cumprirem as determinações diretamente ao Conselho Técnico de Administração e ao Conselho Civil de Habitação;

VI - fixar os limites de emissão e as condições de colocação, vencimento e juros das letras de crédito imobiliárias, bem como as condições dos seguros de suas emissões;

VII - fixar as condições e os prêmios dos seguros de depósitos e de aplicações a que serão obrigadas as entidades integrantes do Sistema Nacional de Habitação;

VIII - fixar as condições gerais de operação da sua carteira de redesconto das aplicações do Sistema Nacional de Habitação;

IX - determinar as condições em que a rede seguradora privada nacional operará nas várias modalidades de seguro previstas na presente Lei;

X – centralizar, gerir, aplicar e endossar qualquer outra operação relacionada ao SNH, mediante autorização prévia e expressa do Conselho Civil de Habitação com parecer favorável do Conselho Técnico de Administração

XI - exercer as demais atribuições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o BNDES obedecerá aos limites globais e às condições gerais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, com o objetivo de enquadrar o Sistema Nacional da Habitação à política financeira, monetária e econômica em execução pelo Governo Federal, naquilo que não conflite ou não seja contrário às determinações e interesses do Conselho Técnico de Administração e do Conselho Civil de Habitação.


Art. 23 - O BNDES criará um departamento exclusivo para atender ao SNH e poderá receber depósitos:

a) de entidades governamentais, autárquicas, paraestatais e de economia mista;

b) das entidades integrantes do Sistema Nacional da Habitação;

c) que resultem de operações realizadas pelo Banco ou que a elas estejam diretamente vinculadas.


Art. 24 - Mediante autorização do Ministro da Fazenda, o BNDES poderá tomar empréstimos, no País ou no Exterior, a fim de obter recursos para a realização das suas finalidades.

§ 1º - Os empréstimos internos referidos neste artigo poderão ser corrigidos de acordo com pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou revestir-se na forma de letras imobiliárias.

§ 2º - O Ministro da Fazenda poderá dar a garantia do Tesouro Nacional aos empréstimos referidos neste artigo, até um saldo devedor total em cada momento, de Dez Bilhões de Dólares ou equivalente em outras moedas, para os empréstimos em moeda estrangeira.

§ 3º - O limite convertido em moeda nacional e para fins de atender à Lei de Diretrizes Orçamentárias será anualmente reajustado pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro índice que meça a inflação de varejo que venha a ser oficialmente adotado.

Art. 25 - O BNDES poderá operar no SNH em:

I - prestação de garantia em financiamento obtido, no País ou no Exterior, pelas entidades integrantes do Sistema Nacional da Habitação, destinado à execução de projetos de habitação de interesse social;

II - carteira de seguro dos créditos resultantes da venda ou construção de habitação a prazo, ou de empréstimos para aquisição ou construção de habitações;

III - carteira de seguro dos depósitos, nas entidades integrantes do Sistema Nacional da Habitação;

IV - carteira de redesconto para assegurar a liquidez do Sistema Nacional da Habitação;

V - carteira de seguro de morte e invalidez permanente dos adquirentes de imóveis financiados pelo Sistema Nacional da Habitação;

VI - carteira de seguro de resgate e pagamento de juros das letras imobiliárias emitidas pelas sociedades de crédito imobiliário;

VII - financiamento ou refinanciamento da elaboração ou execução de projetos de construção de conjuntos habitacionais, instalação e desenvolvimento da indústria de materiais de construção e pesquisas tecnológicas;

VIII - refinanciamento parcial dos créditos concedidos pelas sociedades de crédito imobiliário.

§ 1º - O BNDES somente operará para aplicação dos recursos disponíveis, depois de asseguradas as reservas técnicas necessárias às operações referidas nos incisos I a VI, inclusive, respeitando sempre as decisões e pareceres do Conselho Técnico da Administração.

§ 2º - Os recursos disponíveis do BNDES serão mantidos em depósito no Banco Central do Brasil.

§ 3º - Dos recursos recolhidos ao BNDES, serão destinadas anualmente as verbas necessárias ao custeio das atividades do Conselho Técnico de Administração e do Conselho Civil de Habitação, previamente constante dos seus orçamentos para o ano seguinte, apresentados até o fim do 12 º mês do ano em exercício.


Art. 26 - O Poder Executivo transferirá, dentro de 1 (um) ano, para o patrimônio do BNDES, terrenos de propriedade da União Federal que não sejam necessários aos serviços públicos federais ou que possam ser vendidos para realizar recurso, líquidos destinados ao aumento do capital do SNH junto ao BNDES, desde que se prestem à construção de conjuntos residenciais de interesse social.

§ 1 - O BNDES poderá igualmente receber dos Governos Estaduais, Municipais e particulares ou de entidades de direito privado, estes sob a forma de doações, terras ou terrenos rurais ou urbanos, apropriados para a construção de imóveis nos moldes do SNH.

§ 2 - No caso de doações previstas no parágrafo anterior, nenhum ônus recairá sobre o doador de terras ou terrenos recebidos pelo BNDES.


Art. 27 – Os recursos do SNH, depositados junto ao BNDES, serão administrados pelo Conselho Técnico de Administração, conforme as decisões do Conselho Civil de Habitação Federal.


Art. 28 - O pessoal contratado pelo BNDES, para o departamento responsável pelo SNH, será admitido mediante concurso público de provas e títulos e remunerado pelos recursos do SNH.

Parágrafo Único - Poderão ser requisitados pelo BNDES servidores dos quadros do serviço público federal, das autarquias federais, ou de sociedades de economia mista controladas pelo Governo Federal.

 

SEÇÃO VII - Das Sociedades de Crédito Imobiliário

Art. 29 - As sociedades de crédito imobiliário são instituições de crédito especializado, dependem de autorização do BNDES para funcionar e estão sujeitas a permanente fiscalização do Governo Federal, através do referido Banco e do Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - As sociedades de crédito imobiliário se organizarão sob a forma anônima de ações nominativas, observando nos atos de sua constituição todos os dispositivos legais aplicáveis, mas só poderão dar início às suas atividades após publicação, no Diário Oficial da União, da autorização do BNDES.

§ 2º - As sociedades de crédito imobiliário serão constituídas com o capital mínimo de R$ 5 milhões (cinco milhões de reais) em moeda corrente, na forma da legislação que rege as sociedades anônimas, mas a emissão de autorização para funcionar dependerá da integralização mínima de 50% (cinqüenta por cento), mediante depósito no BNDES.

§ 3º - O limite mínimo referido no parágrafo anterior será anualmente atualizado, com base no índice de inflação oficial do Governo Federal que estiver vigente.


Art. 30 - A autorização para funcionar será concedida por tempo indeterminado, enquanto a sociedade observar as disposições legais e regulamentares em vigor.

§ 1º - Somente poderão ser membros dos órgãos da administração e do Conselho Fiscal das sociedades de crédito imobiliário pessoas de reconhecida idoneidade moral e comercial, com graduação em ciências econômicas ou jurídicas, sendo que dois diretores deverão comprovar capacidade financeira e técnica.

§ 2º - Os diretores somente poderão ser investidos nos seus cargos depois da aprovação pelo BNDES, à vista das provas exigidas pela Conselho Monetário Nacional para investimento de diretores de estabelecimento bancário em geral.

§ 3º - A responsabilidade dos administradores de sociedade de crédito imobiliário é a mesma prevista na lei para os diretores de Bancos.

§ 4º - A expressão "crédito imobiliário" constará obrigatoriamente da denominação das sociedades referidas neste artigo.

§ 5º - As sociedades de crédito imobiliário enviarão para publicação até o 10 dia de cada mês, no Diário Oficial do Estado onde funcionarem, os balancetes mensais.


Art. 31 - Ficarão sujeitas à prévia aprovação do BNDES:

I - as alterações dos estatutos sociais das sociedades de crédito imobiliário;

II - abertura de agências ou escritórios das referidas sociedades;

III - a cessação de operações da matriz ou das dependências das referidas sociedades.


Art. 32 - Os pedidos de autorização para funcionamento, alteração estatutária, abertura ou fechamento de agências ou dependências e aprovação de administradores deverão ser decididos pelo BNDES, dentro de 120 (cento e vinte) dias da seu apresentação e das decisões do Banco caberá recurso voluntário para o Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. O regulamento discriminará a documentação a ser apresentada, com os requerimentos referidos neste artigo, podendo o BNDES fazer as exigências que considerar de interesse para a apreciação do pedido e fixar prazo razoável para o seu atendimento.


Art. 33 - As sociedades de crédito imobiliário somente poderão operar em financiamento para construção, venda ou aquisição de habitações mediante:

I - abertura de crédito a favor de empresários que promovam projetos de construção de habitações para venda a prazo;

II - abertura de crédito para a compra ou construção de casa própria com liquidação a prazo de crédito utilizado;

III - desconto, mediante cessão de direitos de receber a prazo o preço da construção ou venda de habitações;

IV - outras modalidades de operações autorizadas pelo BNDES.

§ 1º - Cada sociedade de crédito imobiliário somente poderá operar com imóveis situados na área geográfica para a qual for autorizada a funcionar.

§ 2º - As sociedades de crédito imobiliário não poderão operar em compra e venda ou construção de imóveis, salvo para liquidação de bens que tenham recebido em pagamento dos seus créditos ou no caso dos imóveis necessários à instalação de seus serviços.

§ 3º - Nas suas operações as sociedades de crédito imobiliário observarão as normas desta Lei e as expedidas pelo BNDES, com relação dos limites do valor unitário, prazo, condições de pagamento, juros, garantias, seguro, ágios e deságios na colocação de letras imobiliárias e diversificação de aplicações.

§ 4º - As disponibilidades das sociedades de crédito imobiliário serão mantidas em depósito no BNDES, no Banco do Brasil, nos demais bancos oficiais da União e dos Estados e nas Caixas Econômicas.

Art. 34 - As sociedades de crédito imobiliário não poderão:

a) receber depósitos de terceiros que não sejam proprietários de ações nominativas, a não ser nas condições e nos limites autorizados pelo BNDES;

b) tomar empréstimos em moeda nacional ou estrangeira, a não ser nas condições mínimas de prazo e nos limites máximos, em relação ao capital e reservas estabelecidos pelo BNDES;

c) emitir letras imobiliárias em valor superior aos limites máximos aprovados pelo BNDES em relação ao capital e reservas e ao montante dos créditos em carteira;

d) admitir a movimentação de suas contas por meio de cheques contra ela girados ou emitir cheques na forma do Decreto número 24.777, de 14 de julho de 1934;

e) possuir participação em outras empresas.

§ 1º - O BNDES fixará o limite de recursos de terceiros que as sociedades poderão receber, até o máximo de 15 (quinze) vezes os recursos próprios.

§ 2º - O BNDES fixará também os limites mínimos de prazo dos vencimentos dos recursos de terceiros recebidos pela sociedade em relação aos prazos de suas aplicações.


Art. 35 - O BNDES e o Conselho Monetário Nacional manterão fiscalização permanente e ampla das sociedades de crédito imobiliário podendo para isso, a qualquer tempo, examinar livros e registros, papéis e documentação de qualquer natureza, atos e contratos.

§ 1º - As sociedades são obrigadas a prestar toda e qualquer informação que lhes for solicitada pelo BNDES ou pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - A recusa, a criação de embaraços, a divulgação ou fornecimento de informações falsas sobre as operações e as condições financeiras da sociedade serão punidas na forma da lei.

§ 3º - O BNDES e o Conselho Monetário Nacional manterão sigilo com relação a documentos e informações que as sociedades de crédito imobiliário lhes fornecerem.


Art. 36 - As sociedades de crédito imobiliário são obrigadas a observar o plano de contas e as normas de contabilização aprovadas pelo BNDES, bem como a divulgar, em seus relatórios semestrais, as informações mínimas exigidas pelo BNDES, quanto às suas condições financeiras.

§ 1º - As sociedades de crédito imobiliário são obrigadas a enviar ao BNDES até o último dia do mês seguinte, cópia do balancete do mês anterior, do balanço semestral e da demonstração de lucros e perdas, bem como prova de envio para publicação das atas de assembléias gerais, dentro de 30 (trinta) dias da realização destas.

§ 2º - O BNDES poderá exigir quando, a seu critério, considerar necessário, que sociedades de crédito imobiliário se sujeitem à auditoria externa por empresas especializadas por ele aprovadas.

§ 3º - As sociedades de crédito imobiliário mencionarão em sua publicidade os respectivos capitais realizados, suas reservas e o total de recursos mutuados aplicados, constantes de seu último balancete mensal.


Art. 37 - A infração dos preceitos legais ou regulamentares sujeitará a sociedade às seguintes penalidades:

a) multas, até 5% (cinco por cento) do capital social e das reservas especificadas para cada infração de dispositivos da presente Lei;

b) suspensão da autorização para funcionar pelo prazo de 6 (seis) meses;

c) cassação da autorização para funcionar.

§ 1º - As multas serão impostas pelo BNDES após a apuração em processo cujas normas serão expedidas pelo Ministro da Fazenda, assegurada às sociedades ampla defesa.

§ 2º - Da suspensão ou cassação de funcionamento caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro da Fazenda.

 

SEÇÃO VIII – Das Associações de Poupança e Empréstimo

Art. 38 - Dentro das normas gerais que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser autorizadas a funcionar, nos termos desta lei, associações de poupança e empréstimo, que se constituirão obrigatoriamente sob a forma de sociedades civis, de âmbito regional restrito, tendo por objetivos fundamentais:

I - propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados;

II - captar, incentivar e disseminar a poupança.

Parágrafo Único - As associações de poupança e empréstimo e seus administradores ficam subordinados aos mesmos preceitos e normas atinentes às instituições financeiras, estabelecidos no Capítulo V da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964.


Art. 39 - São características essenciais das associações de poupança e empréstimo:

I - a formação de vínculo societário, para todos os efeitos legais, através de depósitos em dinheiro efetuados por pessoas físicas interessadas em delas participar;

II - a distribuição aos associados como dividendos, da totalidade dos resultados líquidos operacionais uma vez deduzidas as importâncias destinadas à constituição dos fundos de reserva e de emergência e a participação da administração nos resultados das associações.


Art. 40 - É assegurado aos associados:

I - retirar ou movimentar seus depósitos, observadas as condições regulamentares;

II - tomar parte nas assembléias gerais, com plena autonomia deliberativa, em todos os assuntos da competência delas;

III - votar e ser votado.


Art. 41 - Para o exercício de seus direitos societários, cada associado terá pelo menos um voto, qualquer que seja o volume de seus depósitos na associação.


Art. 42 - Será obrigatório, como despesa operacional das associações de poupança e empréstimo, o pagamento de prêmio para seguro dos depósitos.


Art. 43 - O BNDES poderá determinar, deliberando inclusive quanto à maneira de fazê-lo, a reorganização, incorporação, fusão ou liquidação de associações de poupança e empréstimo, bem como intervir nas mesmas, através de interventor ou interventores especialmente nomeados, independentemente das respectivas assembléias gerais sempre que verificada uma ou mais das seguintes hipóteses:

a) insolvência;

b) violação das leis ou dos regulamentos;

c) negativa em exibir papéis e documentos ou tentativa de impedir inspeções;

d) realização de operações inseguras ou antieconômicas;

e) operação em regime de perda.


Art. 44 - As associações de poupança e empréstimo são isentas de Imposto de Renda; são também isentas de Imposto de Renda as correções monetárias que vierem a pagar a seus depositantes.


Art. 45 - Aplicam-se às associações de poupança e empréstimo, no que esta lei não contrariar, os artigos 1.363 e segs. do Código Civil ou legislação substitutiva ou modificativa deles.

§ 1º - Todas as associações de poupança e empréstimo deverão apresentar relatórios anuais de suas atividades para o Conselho Civil de Habitação Municipal, caso exista, ou Federal, constando as receitas e despesas auferidas, bem como os compromissos assumidos, previsão de receita e despesa futura, para que se acompanhe a viabilidade econômica das mesmas.

§ 2º - Os relatórios serão fechados no dia 31 de dezembro de cada ano e apresentados até 28 de fevereiro do ano seguinte.

§ 3º - As associações de poupança e empréstimo que não apresentarem seus relatórios no prazo do parágrafo anterior, ficarão sujeitas à multa de 1% de sua receita bruta anual, além de poderem ter suas atividades suspensas até a regularização de sua situação, por decisão do Conselho Civil de Habitação Federal. Antes da aplicação das penalidades aqui previstas, será a associação notificada para apresentar defesa no prazo de 15 dias, juntando as provas que julgar pertinente.

 

SEÇÃO IX – Das Cooperativas Habitacionais

Art. 46 - Dentro das normas gerais que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser autorizadas a funcionar, nos termos desta lei, cooperativas habitacionais, que se constituirão obrigatoriamente sob a forma de sociedades civis, de âmbito regional restrito, tendo por objetivos fundamentais:

I – Construção de moradias à preço de custo para seus cooperados;

II – Prestação de serviços de construção civil para outras cooperativas, governo e qualquer outra entidade, revertendo as receitas em benefício de seus associados.


Art. 47 – As cooperativas habitacionais respeitarão para sua constituição e funcionamento, a legislação vigente e se sujeitarão à fiscalização do BNDES, do CMN, do Conselho Técnico de Administração e do Conselhos Civis de Habitação – Municipais e Federal.


Art. 48 – Todas as cooperativas deverão apresentar relatórios anuais de suas atividades para o Conselho Civil de Habitação Municipal, caso exista, ou Federal, constando as receitas e despesas auferidas, bem como os compromissos assumidos, previsão de receita e despesa futura, para que se acompanhe a viabilidade econômica das mesmas.

§ 1º - Os relatórios serão fechados no dia 31 de dezembro de cada ano e apresentados até 28 de fevereiro do ano seguinte.

§ 2º - As cooperativas que não apresentarem seus relatórios no prazo do parágrafo anterior, ficarão sujeitas à multa de 1% de sua receita bruta anual, além de poderem ter suas atividades suspensas até a regularização de sua situação, por decisão do Conselho Civil de Habitação Federal. Antes da aplicação das penalidades aqui previstas, será a cooperativa notificado para apresentar defesa no prazo de 15 dias, juntando as provas que julgar pertinente.

§ 3º - As cooperativas são isentas do pagamento de Imposto de Renda sobre suas atividades.

 

SEÇÃO X – Do Fundo Nacional de Recursos da Habitação

Art. 49 – Fica instituído o Fundo Nacional de Recursos da Habitação, o qual concentrará os recursos destinados pelo Orçamento da União e pelo recolhimento das contribuições de que trata o artigo 7º desta lei, além de outros créditos que particulares, órgãos estatais ou outras leis lhe destinarem.


Art. 50 – Os recursos que compõem o Fundo Nacional de Recursos da Habitação, ficarão depositados em conta específica no BNDES, remunerados por este via INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor e juros de 6% ano ano.


Art. 51 – Parte dos recursos do Fundo Nacional de Recursos da Habitação serão destinados à custear projetos infra-estrutura e de habitações populares, mediante financiamento ou doações à União, Estados e Municípios.

§ 1º – Quem definirá a quantidade de recursos, a forma de custeio, a destinação e as condições, será o Conselho Civil de Habitação Municipal, no âmbito dos recursos destinados pelos governos municipais e do Conselho Civil de Habitação Federal, nos demais casos, após aprovação do projeto pelo Conselho Técnico de Administração.

§ 2º - As habitações de que trata o caput desta lei, para fins de enquadramento como habitações populares, serão aquelas destinadas à população com renda familiar mensal de até 9 (nove) salários mínimos.


Art. 52 – Parte dos recursos do Fundo Nacional de Recursos da Habitação, será destinado à cobrir o saldo devedor residual que porventura existam ao final do prazo contratual dos financiamentos concedidos pelo Sistema Nacional de Habitação.


Art. 53 – Parte dos recursos do Fundo Nacional de Recursos da Habitação, será destinado à cobrir as parcelas mensais do financiamento, pelo prazo máximo de 3 (três) meses, no caso de invalidez temporária ou despedida sem justa causa, mediante requerimento acompanhado de documentação comprobatória, protocolado no BNDES e endereçados ao Conselho Civil de Habitação Federal, ao qual caberá o julgamento e o deferimento ou indeferimento fundamento do pedido.

§ 1º – O prazo para o Conselho Civil de Habitação Federal decidir sobre a liberação do recurso para cobrir estas prestações, é de 15 dias, prorrogável em caso de necessidade justificada. Durante o prazo de julgamento do pedido de liberação de recursos, o mutuário não poderá ser executado pelas prestações em atraso.

§ 2º - O prazo descrito no caput deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante novo requerimento e novo julgamento do Conselho Civil de Habitação Federal.

§ 3º - O mutuário fará jus ao recurso deste artigo, por uma única vez a cada período de 10 anos do financiamento. Fora destes casos, excepcionalmente o Conselho Civil de Habitação Federal poderá deferir uma prorrogação extraordinária da cobertura deste seguro em períodos menores, porém mediante dilação do prazo contratual em igual período do benefício, podendo ultrapassar a limitação de 30 anos do prazo do contrato.


Art. 54 – O Conselho Técnico de Administração é quem ficará responsável por manter análise econômica mensal das responsabilidades do Fundo Nacional de Recursos da Habitação, da mesma forma que manterá do próprio Sistema Nacional de Habitação (art. 14), mantendo o Conselho Civil de Habitação informado das provisões necessárias à honrar os compromissos futuros de que trata o artigo 52 desta lei e apontar os valores e condições em que possam ser feitos os custeios de que trata o artigo 51 desta lei.

Art. 55 – O Conselho Civil de Habitação é quem autorizará ao BNDES os saques do Fundo Nacional de Recursos da Habitação, cujas operações serão sempre intermediadas pelo BNDES, autorizados os descontos previamente estabelecidos como despesas para as referidas operações.

Parágrafo Único – Todos os agentes que operem no Sistema Nacional de Habitação, após o término do prazo contratual dos contratos de financiamento habitacional pactuados conforme esta lei e que tenham contribuído para o Fundo Nacional de Recursos da Habitação, habilitarão seu créditos relativos aos eventuais saldos devedores residuais junto ao Fundo, mediante operação que será regulamentada pelo BNDES, cuja liberação será feita em até 90 (noventa) dias.


Art. 56 – O poder executivo não poderão modificar a destinação do Fundo Nacional de Recursos da Habitação, num prazo mínimo de 30 anos da publicação desta lei, e nem tampouco onerá-lo com qualquer tributação.

Art. 57 – O Fundo Nacional de Recursos da Habitação, poderá buscar recursos no exterior para financiamento habitacional, dentro da faixa que foi criado para atuar, utilizando estes recursos em linhas de financiamento especiais, para as quais poderão ser estabelecidas regras diferentes das tratadas no capítulo III, seções I e II, respeitados critérios que garantam a capacidade de pagamento dos mutuários beneficiados.


Art. 58 – Serão destinados 10% dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo Nacional de Recursos da Habitação, para construção de moradias destinadas à atender a população idosa (maiores de 60 anos) e para deficientes físicos, selecionados pelo Conselho Civil de Habitação – Municipal, à preço de custo, que inclui o custo de captação dos recursos e mais os custos operacionais para a concessão do financiamento.

Parágrafo Único: Para os financiamentos concedidos com base neste artigo, poderão ser estabelecidas regras diferentes das tratadas no capítulo III, seções I e II, respeitados critérios que garantam a capacidade de pagamento dos mutuários beneficiados.


Art. 59 – Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo Nacional de Recursos da Habitação, serão isentos de quaisquer impostos, inclusive de taxas cartorárias, visando atender à finalidade social a que se destinam e para sua concessão os candidatos passarão por uma análise social multidisciplinar, afim de comprovar ser enquadramento para receber financiamento do referido fundo.

 

CAPÍTULO III – DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO

 

SECÃO I - Disposições Comuns à todos os Contratos

Art. 60 – Os contratos firmados no âmbito do Sistema Nacional de Habitação, visando atender às finalidades sociais à que se destina, salvo os casos previstos no artigo 8º, Parágrafo 4º, artigo 51, artigo 57 e artigo 58 desta lei, obrigatoriamente observarão o seguinte:

I - É vedada a capitalização de juros nos contratos firmados no âmbito desta lei, em periodicidade menor que a anual. A capitalização dos juros em períodos igual ou maiores a um ano, será permitida desde que expressamente pactuada no contrato.

II - Ao menos parte do financiamento, ou do preço à ser pago, será amortizado em prestações mensais e sucessivas, de igual percentual, antes do reajustamento do saldo devedor, que incluam amortização e juros.

III - O sistema de amortização das prestações no saldo devedor, será o SAC – Sistema de Amortização Constante ou Sistema Hamburguês.

IV - O saldo devedor dos financiamentos feitos no âmbito desta lei será atualizado monetariamente, mensalmente, pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou por outro índice oficial que meça a inflação no varejo e que venha à ser adotado no caso de extinção do INPC.

V - Seja assegurado ao devedor, comprador, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário o direito a liquidar antecipadamente a dívida em forma obrigatoriamente prevista no contrato, com desconto sobre o saldo devedor proporcional ao período já pago de juros futuros, conforme critérios definidos pelo Conselho Técnico de Administração.

VI - Sobre todas as prestações de amortização e juros, calculada na forma do inciso III deste artigo, incidirá o Coeficiente de Equiparação de Índices – CEI, no montante de 15% (quinze por cento), o qual será revertido integralmente na amortização do saldo devedor e se destinará à equalizar a diferença entre a forma de atualização do saldo devedor e das prestações, reduzindo assim o montante final do saldo devedor residual e a consequente responsabilidade do Fundo Nacional de Recursos da Habitação.

VII - O prazo dos financiamentos habitacionais será até 25 anos, prorrogável até o máximo de 30 anos, no caso de recomposição da prestação em relação à renda familiar, com exceção do caso previsto no artigo 53 desta lei. Para os financiamentos concedidos com base no artigo 58 serão concedidos em prazos de 15 anos, prorrogáveis até o máximo de 20 anos.

VIII - O comprometimento máximo da prestação e seus acessórios, não poderá ultrapassar à 30% em relação à renda familiar do mutuário, assegurado o direito do mutuário de requerer a recomposição deste percentual, sempre que a prestação o exceder. O reenquadramento da prestação, em relação à renda familiar do mutuário, será feita mediante dilação do prazo do financiamento, de modo à evitar um comprometimento maior de saldo residual para Fundo Nacional de Recursos da Habitação, até o prazo máximo de financiamento descrito no inciso anterior. Uma vez reenquadrada a prestação à nova renda, decorridos 12 meses, o mutuário deverá novamente apresentar seus comprovantes de renda ao agente financeiro que, em caso de aumento da renda, poderá aumentar à prestação até o limite de 30% da renda familiar, mediante recalculo do prazo contratual, visando reestabelecer as condições inicialmente contratadas.

IX - Atingido o término do prazo contratual, e uma vez pagas todas as prestações, ou na hipótese de o saldo devedor tornar-se nulo antes do término do prazo inicialmente contratado, e não existindo quantias em atraso, o agente financeiro dará quitação ao devedor, de quem nenhuma importância poderá ser exigida.

X – Seja assegurado ao devedor, comprador, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário, o direito de amortizar extraordinariamente a dívida à qualquer tempo, mediante pagamento de parte do saldo devedor e recálculo das prestações mensais de acordo com o novo saldo devedor encontrado.

XI – Seja assegurado ao mutuário, o direito de ter acesso à um extrato do financiamento por ano, sem qualquer pagamento de taxas adicionais. O prazo para apresentação deste extrato pelo agente financeiro é de 10 dias de sua solicitação, os quais sendo ultrapassados, sujeitarão o agente financeiro à multa de 10% da prestação do mutuário, que será recolhida em benefício do Fundo Nacional de Recursos da Habitação.

XII – Seja assegurado ao mutuário, à qualquer tempo, efetuar a liquidação antecipada do débito mediante o pagamento das parcelas remanescentes, no valor da parcela atual.

XIII – A taxa de juros efetiva, será de, no máximo, 6% (seis por cento) ao ano para os financiamentos concedidos com recursos do FGTS, 10% (dez por cento) ao ano para os financiamentos concedidos com recursos de caderneta de poupança e, 12% (doze por cento) ao ano para os financiamentos concedidos com recursos das entidades privadas de que trata esta lei.

§ 1º - Compete ao Banco Central do Brasil estabelecer a taxa de juros, até o limite estabelecido no inciso XIII deste artigo, em função da renda do mutuário, no caso dos financiamentos realizados com recursos oriundos de caderneta de poupança.

§ 2º - Compete ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fixar a taxa de juros, até o limite estabelecido no inciso XIII deste artigo, em função da renda do mutuário, para operações realizadas com recursos deste Fundo.

§ 3º - Para os fins do inciso VIII deste artigo, considera-se renda familiar, a soma das rendas das pessoas que se uniram para pactuar o contrato, os quais são devedores solidários do financiamento, na sua integralidade.

§ 4º - Todos os montantes financiados no âmbito do SNH, serão garantidos por hipoteca, que será obrigatoriamente averbada na Serventia de Registro Imobiliário, na margem da matrícula do imóvel adquirido com os recursos do financiamento, em primeira e especial hipoteca, sem concorrência com qualquer outra.

§ 5º - As exceções as regras deste artigo, descritas no caput, serão objetos de estudo pelo Conselho Técnico de Administração, à quem caberá definir quais as regras serão adotadas para o retorno do empréstimo, sempre garantida a capacidade de pagamento do mutuário.

§ 6º - Os agentes financeiros, bem como quaisquer órgãos e entidades que operarem no SNH, terão o prazo de 30 dias para conceder a Carta de Liberação de Hipoteca ao mutuário que quitar o seu saldo devedor, seja pelo decurso de prazo, seja por liquidação antecipada, sob pena de pagamento de multa de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, independente de outras indenizações a que venha a ser condenado. A multa aplicada reverterá em favor do próprio mutuário que quitou suas obrigações.

§ 7º - O proponente à um financiamento pelo SNH, antes de assinar o contrato do respectivo financiamento, terá o prazo de 5 (cinco) dias para que possa analisar seu conteúdo, fora da agência ou escritório do agente financeiro, podendo opor as ressalvas que entender necessárias, desde que não afrontem qualquer dos artigos da presente lei, ou receber do agente financeiro a explicação das cláusulas que lhe gerem dúvidas,

§ 8º - Nos processos de concessão do financiamento, o mutuário terá que comprovar ao agente financeiro que sua renda familiar se enquadra no programa que pretende aderir, bem como é suficiente para honrar a prestação mensal, não é possuidor de imóvel na localidade em que pretende o financiamento e não possui contra si, seu cônjuge ou contra empresa de que seja sócio, qualquer ação judicial de execução, cobrança ou falência, bem como qualquer ação de execução fiscal. Considera-se suficiente, a renda familiar que for 80% superior ao da prestação inicialmente assumida. Uma vez preenchido os requisitos descritos no presente parágrafo, o mutuário fará jus ao financiamento, que será deferido por ordem de inscrição e só poderá ser negado se excedido o número máximo de contratos disponibilizados pelo agente financiador.

Art. 61 - Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Nacional da Habitação, serão obrigados à contratar, no ato do financiamento e com a seguradora que melhor lhe convier e livremente escolher, apólice de seguro de morte e invalidez permanente destinada à cobrir o saldo devedor do financiamento em caso de falecimento dos seus devedores, cujo prêmio será pago mensalmente junto com a prestação do financiamento e repassada pelo agente financeiro à seguradora, descontados apenas os custos de cobrança previamente ajustados.


Art. 62 – Independentemente do plano de reajuste escolhido, o mutuário pagará 1% sobre o valor de cada parcela mensal, à título de Taxa de Administração e Cobrança - TAC, a qual reverterá em favor do agente financeiro e será destinado à cobrir os custos com a emissão de boletos e outros custos financeiros que o agente financeiro possua.


Art. 63 – A multa por atraso no pagamento de cada parcela será de 2%. Sobre a prestação em atraso, ainda incidirá juros à taxa de 12% ao ano e correção monetário via INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro índice de inflação ao consumidor que venha a ser criado.

 

SEÇÃO II – Dos Planos de Reajustamento

Art. 64 – Serão admitidos no âmbito do Sistema Nacional de Habitação, os seguintes sistemas de reajustamento do encargo mensal:

I – Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP.

II – Plano de Amortização Constante - PAC.

Parágrafo Único: Define-se como encargo mensal, para efeitos desta Lei, o total pago, mensalmente, pelo beneficiário de financiamento habitacional e compreendendo a parcela de amortização e juros, destinada ao resgate do financiamento concedido, acrescida do CEI, da TAC e dos seguros estipulados em contrato.


Art. 65 – Os financiamentos pactuados com os recursos descritos nos Artigos 11 e 12, Incisos I e II desta lei, obedecerão, obrigatoriamente, ao PES/CP. Os financiamentos concedidos com os recursos descritos no Artigo 12, Inciso III, serão pactuados obrigatoriamente pelo PAC.


Art. 66 - No Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP, o encargo mensal será reajustado no mesmo percentual e na mesma periodicidade dos aumentos salariais da categoria profissional do mutuário, aplicáveis no mês subseqüente ao de competência do aumento salarial.

§ 1º – A instituição credora deverá, no ato da contratação do financiamento, enquadrar a categoria profissional ao sindicato ou órgão à que pertença o mutuário e se comprometerá à manter contato freqüente com o referido órgão ou sindicato, de forma à monitorar os reajustes aplicados à categoria profissional e proceder sua aplicação no encargo mensal.

§ 2º – No caso de aumento do salário base da categoria profissional, na data base ou em antecipação salarial que será posteriormente descontada, fica o agente financeiro autorizado à reajustar a prestação no mesmo percentual de aumento concedido à categoria, independente de comunicação do mutuário.

§ 3º - Ocorrendo reajustes salariais diferenciados para uma mesma categoria profissional, para efeito do disposto no "caput" deste artigo, a instituição credora deverá utilizar a média dos índices de reajuste informados. Caso o mutuário comprove o não recebimento do referido índice, através de simples requerimento ao agente financeiro, acompanhado de documento probante desta situação, o reajuste será recalculado e eventuais diferenças de prestações pagas indevidamente devolvidas em dinheiro ao mutuário.

§ 4º - Na hipótese de a instituição credora não ser informada dos índices de reajustes salariais aplicados à categoria profissional do mutuário, utilizam-se provisoriamente reajustes em consonância com a média das categorias profissionais monitoradas, até que o mutuário consiga o comprovante de seu empregador ou de seu sindicato, indicando o percentual correto de reajuste. Uma vez apresentada pelo mutuário a declaração que comprove seu reajuste efetivo, o agente financeiro procederá o recálculo das prestações reajustadas pelo índice provisório e, apurando pagamento à menor poderá exigir a diferença integralmente na próxima prestação ou, apurando diferença à maior deverá ser creditada integralmente na próxima prestação, restituindo em espécie o montante que ultrapassar o valor da prestação do mês seguinte.

§ 5º - É vedada a aplicação de reajustes aos encargos mensais inferiores aos índices de correção aplicados à categoria profissional do mutuário.

§ 6º - O reajuste do encargo mensal de contratos de financiamentos firmados no Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional com mutuários pertencentes à categoria profissional sem data-base determinada ou que exerçam atividade sem vínculo empregatício será efetuado com base nos mesmos aumentos concedidos ao salário mínimo ou de acordo com a média dos reajustes concedidos às categorias profissionais monitoradas, o que for menor.

§ 7º - O reajuste do encargo mensal de contratos de financiamentos firmados no Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional com mutuários pensionistas ou aposentados, será efetuado com base nos mesmos aumentos que estes receberem em suas pensões ou aposentadorias.


Art. 67 - É facultado ao mutuário recorrer da aplicação do disposto no artigo anterior, apresentando documentação comprobatória de variação de salários, para a efetiva correção dos reajustes, devendo ser considerados como variação de rendimentos somente os reajustes aplicados à categoria profissional, descritos por lei.

§ 1º – O recurso do mutuário, deverá ser feito em até 30 dias da aplicação do reajuste, mediante requisição com documentação comprobatória ao próprio agente financeiro. Cumprido o referido prazo, o mutuário não poderá ser cobrado pelas prestações vincendas enquanto não for recalculada a prestação pelo agente financeiro. Não cumprido o referido prazo, o mutuário deverá pagar a prestação exigida pelo agente financeiro até o recálculo da prestação pelo agente financeiro, implicando o não pagamento em mora e possibilitando ao agente financeiro executar seu crédito.

§ 2º - O prazo máximo para o agente financeiro realizar referido recálculo é de 30 dias da apresentação do requerimento pelo mutuário, que descumprido facultará ao mutuário o pagamento da prestação no montante devido anteriormente ao aumento do encargo mensal.


Art. 68 - No Plano de Amortização Constante – PAC, o encargo mensal será calculado mediante a aplicação do coeficiente do Sistema de Amortização Constante, à cada três meses, considerando o saldo devedor atualizado e o prazo remanescente do financiamento.

§ 1º - Sempre que o valor do novo encargo resultar em comprometimento da renda do mutuário em percentual superior ao estabelecido em contrato, a instituição financiadora, a pedido do mutuário, procederá à revisão do seu valor, para adequar a relação encargo mensal/renda ao referido percentual máximo.

§ 2º - As diferenças apuradas nas revisões dos encargos mensais serão atualizadas com base nos índices contratualmente definidos para reajuste do saldo devedor e compensados nos encargos mensais subseqüentes.

§ 3º - Não se aplica o disposto no § 1ª às situações em que o comprometimento da renda em percentual superior ao máximo estabelecido no contrato tenha-se verificado em razão da redução da renda ou por alteração na composição da renda familiar, inclusive em decorrência da exclusão de um ou mais coadquirentes.

§ 4º - Nas situações de que trata o parágrafo anterior, é assegurado ao mutuário o direito de renegociar as condições de amortização, buscando adequar novo comprometimento de renda ao percentual máximo estabelecido no contrato, mediante a dilação do prazo de liqüidação do financiamento, observado o prazo máximo estabelecido em contrato e demais condições pactuadas.


Art. 69 - Nos contratos regidos por esta Lei, a instituição credora manterá demonstrativo da evolução do saldo devedor do financiamento, discriminando o valor das quotas mensais de amortização, calculadas em valor suficiente à extinção da dívida em prazo originalmente contratado ou no novo prazo contratado, bem como as quotas mensais de amortização efetivamente pagas pelo mutuário.

Parágrafo Único - Eventuais diferenças entre o valor das quotas mensais de amortização referidas no "caput" deste artigo serão apuradas a cada doze meses, admitindo-se prazo menor para a primeira apuração, procedendo-se, se necessário, ao recálculo dos encargos mensais, observados os seguintes critérios e procedimentos:

a) verificada a insuficiência de amortização, o encargo mensal será recalculado com base no saldo devedor atualizado, mantida a taxa de juros e demais acessórios contratualmente estabelecidos e dilatando-se o prazo, se necessário, para adequar o encargo mensal ao percentual máximo estipulado no contrato, observado o prazo máximo previsto nesta lei.

b) se após o recálculo a quota de amortização se mantiver em nível inferior para a necessária extinção da dívida, a diferença entre o montante necessário para a extinção da mesma e o montante efetivamente pago pelo mutuário a partir do primeiro mês do último recálculo, atualizado pelos mesmos índices aplicados ao saldo devedor e acrescida de juros contratuais, será paga ao final do contrato, pelo Fundo Nacional de Recursos da Habitação.

 

SEÇÃO III – Das Transferências

Art. 70 - O mutuário do Sistema Nacional de Habitação – SNH, pode transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato.

Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativa à imóvel gravado em favor de instituições financiadoras do SNH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo.


Art. 71 - A transferência dar-se-á mediante simples substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e encargos do contrato original de prazo, juros e plano de reajustamento, aproveitando-lhes as prestações anteriormente pagas.

§ 1º - Na transferência, será mantido o mesmo Plano de Reajuste originalmente contratado, salvo opção expressa do mutuário por um dos outros planos vigentes, respeitados neste caso, os planos disponíveis segundo o valor do saldo devedor à época da transferência, conforme o artigo 65 desta lei.

§ 2º - Aquele que transferir um imóvel financiado pelo SNH, ficará impedido de ser beneficiado com novo financiamento pelo SNH, no prazo de 5 (cinco) anos à contar da data da transferência do imóvel à terceiro.

§ 3º - Um imóvel e seu respectivo financiamento pelo SNH, transferido do mutuário originário para um terceiro, só poderá ser transferido novamente após um intervalo mínimo de 2 anos da última transferência.


Art. 72 – As transferências dos financiamentos firmados no âmbito do Sistema Nacional de Habitação, serão feitos com a interveniência obrigatória da instituição financiadora, que só poderá opor negativa à referida transferência, caso a renda familiar do pretendente à assunção do financiamento seja insuficiente para honrar os compromissos assumidos pelo mutuário original do financiamento.

Parágrafo único: Considera-se apto à ser cessionário de um financiamento do SNH, aquele mutuário cuja renda familiar comprovada seja 80 % maior do que a prestação mensal do financiamento que lhe será cedido.


Art. 73 – As transferências efetivadas sem intervenção do agente financeiro, nos contratos firmados no âmbito do SNH, poderão ser considerados como causa para o vencimento antecipado da dívida e sua exigência integral pelo agente financeiro ou, facultativamente, objeto de novo financiamento, segundo as condições, prazos e planos de reajustamento vigentes.

 

SEÇÃO IV – Da Forma de Registro dos Contratos

Art. 74 - A aplicação da presente Lei, pelo seu sentido social, far-se-á de modo a que sejam simplificados todos os processos e métodos pertinentes às respectivas transações, objetivando principalmente:

I - o maior rendimento dos serviços e a segurança e rapidez na tramitação dos processos e papéis;

II - economia de tempo e de emolumentos devidos aos cartórios;

III - simplificação das escrituras e dos critérios para efeito do Registro de Imóveis.


Art. 75 - Para plena consecução do disposto no artigo anterior, as escrituras deverão consignar exclusivamente as cláusulas, termos ou condições variáveis ou específicas.

§ 1º - As cláusulas legais, regulamentares, regimentais ou ainda quaisquer normas administrativas ou técnicas e, portanto, comuns a todos os mutuários não figurarão expressamente nas respectivas escrituras.

§ 2º - As escrituras, no entanto, consignarão obrigatoriamente que as partes contratantes adotam e se comprometem a cumprir as cláusulas, termos e condições a que se refere o parágrafo anterior, sempre transcritas, verbo ad verbum, no respectivo cartório ou ofício, mencionado inclusive o número do livro e das folhas do competente registro.

§ 3º - Aos mutuários, ao receberem os respectivos traslados de escritura, será obrigatoriamente entregue cópia, impressa ou mimeografada, autenticada, do contrato-padrão constante das cláusulas, termos e condições referidas no § 1 deste artigo.

§ 4º – As Serventias de Registro Imobiliários, obrigatoriamente, para os devidos efeitos legais e jurídicos, receberão, autenticamente, das pessoas jurídicas mencionadas na presente Lei, o instrumento a que se refere o parágrafo anterior, tudo de modo a facilitar os competentes registros.

§ 5º - Os contratos de que forem parte o BNDES ou entidades que integrem o Sistema Nacional de Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do Art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citadas até a data da publicação desta Lei.

§ 6º - Os contratos de que trata o parágrafo anterior serão obrigatoriamente rubricados por todas as partes em todas as suas folhas.

§ 7º - Todos os contratos públicos ou particulares serão obrigatoriamente transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua assinatura, devendo tal obrigação figurar como cláusula contratual.


Art. 76 - Os oficiais do registro de imóveis inscreverão, obrigatoriamente, os contratos de promessa de venda, promessa de cessão ou de hipoteca celebrados de acordo com a presente Lei, declarando expressamente que os valores deles constantes são meramente estimativos, estando sujeitos os saldos devedores, assim como as prestações mensais, as correções do valor, determinadas nesta Lei.

§ 1º - Mediante simples requerimento, firmado por ambas as partes contratantes, os oficiais do registro de imóveis averbarão, à margem das respectivas inscrições, as correções de valores determinados por esta Lei, com indicação do novo valor do preço ou da dívida e do saldo respectivo, bem como da nova prestação contratual.

§ 2º - Se o promitente comprador, promitente cessionário ou mutuário se recusar a assinar o requerimento de averbação das correções verificadas, ficará, não obstante, obrigado ao pagamento da nova prestação, podendo a entidade financiadora, se lhe convier, rescindir o contrato, com notificação prévia no prazo de 90 (noventa) dias.


Art. 77 - São dispensadas de registro, averbação ou arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos as alterações contratuais decorrentes da aplicação desta Lei.

 

SEÇÃO V – Da mudança de contratos para os planos regidos por esta lei

Art. 78 – É facultado à todos os adquirentes, compradores, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários de financiamentos pactuados no âmbito do SFH, SFI ou diretamente com as construtoras, por opção expressa, aderirem à um dos planos de financiamento nos termos desta lei.


Art. 79 – Para a transferência dos contratos em andamento de que trata o artigo anterior, será feito um novo financiamento, que quitará o financiamento antigo, observados os planos possíveis para cada valor de saldo devedor atualizado na forma do artigo 65 desta lei, bem como os dispositivos para novação estabelecidos no Código Civil.


Art. 80 – Para a constituição da nova dívida, que será regida por esta lei, o mutuário pagará 2% de contribuição para o Fundo Nacional de Recursos para Habitação.


Art. 81 – Será considerado nas mesmas condições que o titular do financiamento, o cessionário de contrato de financiamento efetivado sem intervenção do agente financeiro, assinado antes de 7 de setembro de 2001, comprovados mediante qualquer documento público, tais como procuração ou reconhecimento de firma em contrato particular, que confirme sua data.

 

CAPÍTULO IV – Das Letras Imobiliárias

Art. 82 - O BNDES e as sociedades de crédito imobiliário poderão colocar no mercado de capitais "letras de crédito imobiliárias" de sua emissão.

§ 1º - A letra de crédito imobiliária é promessa de pagamento e quando emitida pelo BNDES será garantida pela União Federal.

§ 2º - As letras imobiliárias emitidas por sociedades de crédito imobiliário terão preferência sobre os bens do ativo da sociedade emitente em relação a quaisquer outros créditos contra a sociedade, inclusive os de natureza fiscal ou parafiscal.

§ 3º - Às sociedades de crédito imobiliário é vedado emitir debêntures ou obrigações ao portador, salvo letras de crédito imobiliárias.

§ 4º - As letras imobiliárias emitidas por sociedade de crédito imobiliário poderão ser garantidas com a coobrigação de outras empresas privadas.


Art. 83 - O certificado ou título de letra de crédito imobiliária deve conter as seguintes declarações, lançadas no seu contexto:

a) a denominação "letra de crédito imobiliária" e a referência à presente Lei;

b) a denominação do emitente, sua sede, capital e reserva, total dos recursos de terceiros e de aplicações;

c) o valor nominal e sua forma de atualização;

d) a data do vencimento, a taxa de juros e a época do seu pagamento;

e) o número de ordem bem como o livro, folha e número da inscrição no Livro de Registro do emitente;

f) a assinatura do próprio punho do representante ou representantes legais do emitente;

g) o nome da pessoa a quem deverá ser paga no caso de letra nominativa.

Parágrafo único. O titular da letra de crédito imobiliária terá ação executiva para a cobrança do respectivo principal e juros, contra o agente emitente.


Art. 84 - O BNDES e as sociedades de crédito imobiliário manterão obrigatoriamente um "Livro de Registro de Letras de Crédito Imobiliárias Nominativas", no qual serão inscritas as letras nominativas e averbadas as transferências e constituição de direitos sobre as mesmas.

Parágrafo único. O Livro de Registro de Letras de Crédito Imobiliárias Nominativas das sociedades de crédito imobiliário será autenticado no BNDES e o seu modelo e escrituração obedecerão às normas fixadas pelo mesmo Banco.


Art. 85 - As letras de crédito imobiliárias poderão ser ao portador ou nominativas, transferindo-se as primeiras por simples tradição e as nominativas:

a) pela averbação do nome do adquirente no Livro de Registro e no próprio certificado efetuada pelo emitente ou pela emissão de novo certificado em nome do adquirente, inscrito no Livro de Registro;

b) mediante endosso em preto no próprio título, datado e assinado pelo endossante.

§ 1º - Aquele que pedir a averbação da letra em favor de terceiro ou a emissão de novo certificado em nome desse deverá provar perante o emitente sua identidade e o poder de dispor da letra.

§ 2º - O adquirente que pedir a averbação da transferência ou a emissão de novo certificado deve apresentar ao emitente da letra o instrumento da aquisição que será por ele arquivado.

§ 3º - A transferência mediante endosso não terá eficácia perante o emitente enquanto não for feita a averbação no Livro de Registro e no próprio título, mas o endossatário que demonstrar ser possuidor do título com base em série contínua de endossos tem direito a obter a averbação da transferência, ou a emissão de novo título em seu nome ou no nome que indicar.


Art. 86 - Os direitos constituídos sobre as letras de crédito imobiliárias nominativas só produzem efeitos perante o emitente depois de anotadas no Livro de Registro.

Parágrafo único. As letras poderão, entretanto, ser dadas em penhor ou mandato mediante endosso, com a expressa indicação da finalidade, e a requerimento do credor pignoratício ou do titular da letra, o seu emitente averbará o penhor no Livro de Registro.

Art. 87 - O emitente da letra fiscalizará por ocasião da averbação ou substituição a regularidade das transferências ou onerações da letra.

§ 1º - As dúvidas suscitadas entre o emitente e o titular da letra ou qualquer interessado a respeito das inscrições ou averbações previstas nos artigos anteriores serão dirimidas pelo juiz competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos registros públicos, excetuadas as questões atinentes à substância do direito.

§ 2º - A autenticidade do endosso não poderá ser posta em dúvida pelo emitente da letra, quando atestada por corretor de fundos públicos, Cartório de Ofício de Notas ou abonada por Banco.

§ 3º - Nas vendas judiciais, o emitente averbará a carta de arrematação como instrumento de transferência.

§ 4º - Nas transferências feitas por procurador, ou representante legal do cedente, o emitente fiscalizará a regularidade da representação e arquivará o respectivo instrumento.


Art. 88 - No caso de perda ou extravio do certificado da letra de crédito imobiliária nominativa, cabe ao respectivo titular, ou aos seus sucessores, requerer a expedição de outra via.


Art. 89 - As letras de crédito imobiliárias serão cotadas nas bolsas de valores.


Art. 90 - A fim de manter a uniformidade do valor unitário em moeda corrente e das condições de reajustamento das letras em circulação, todas as letras de crédito imobiliárias emitidas pelo BNDES e pelas sociedades de crédito imobiliário terão valor nominal correspondente à Unidade Padrão de Capital do referido Banco, permitida a emissão de títulos múltiplos dessa unidade.

§ 1º - A Unidade Padrão de Capital do BNDES corresponderá a R$ 100 (cem reais), com o poder aquisitivo do Real em setembro de 2.001.

§ 2º - O valor em Reais correntes da Unidade Padrão de Capital será reajustado mensalmente, com base no INPC ou por outro índice oficial de inflação no varejo, que venha à ser adotado em substituição ao INPC.

§ 3º - O valor nominal da letra de crédito imobiliária, para efeitos de liquidação do seu principal e cálculo dos juros devidos, será o do valor reajustado da Unidade Padrão de Capital no momento do vencimento ou pagamento do principal ou juros, no caso do título simples, ou esse valor multiplicado pelo número de Unidades Padrão de Capital a que correspondem a letra, no caso de título múltiplo.

§ 4º - Das letras de crédito imobiliárias devem constar, obrigatoriamente, as condições de resgate quando seu vencimento ocorrer entre duas alterações sucessivas do valor de Unidade Padrão de Capital, as quais poderão incluir correção monetária do saldo devedor, a partir da última alteração da Unidade Padrão até a data do resgate.


Art. 91 - As letras de crédito imobiliárias vencerão os juros estipulados pelo Conselho Técnico de Administração em conjunto com o Conselho Civil de Habitação Federal e a diretoria do BNDES e não poderão ter prazo de resgate inferior a 2 (dois) anos.

Parágrafo Único: O lucro que o BNDES venha a auferir na operação com letras hipotecárias, após o desconto das suas despesas operacionais, será revertido todo em favor do Fundo Nacional de Recursos da Habitação.

 

CAPÍTULO V – Das execuções pelo inadimplemento das obrigações pelo mutuário

Art. 92 – O mutuário será considerado inadimplente, para os efeitos desta lei, quando tenha inadimplido 3 (três) parcelas mensais consecutivas do financiamento contratado, sem opor qualquer recurso perante o Conselho Civil de Habitação, na forma descrita nesta lei.


Art. 93 – Observada a inadimplência de que trata o artigo anterior, o mutuário poderá ser executado pelo agente financeiro, pela via judicial, como título executivo extrajudicial na forma do CPC ou pela forma especial que obedecerá os artigos seguintes.


Art. 94 – A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contrafé, e sendo a primeira instruída com:

I - o título da dívida devidamente inscrita;

II - a indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao vencimento do contrato;

III - o saldo devedor, discriminadas as parcelas relativas a principal, juros, multas e outros encargos contratuais, fiscais e honorários advocatícios;

IV - cópia de, pelo menos dois avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do BNDES.


Art. 95 - O devedor será citado para pagar o valor do crédito reclamado ou depositá-lo em juízo no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de lhe ser penhorado o imóvel hipotecado.

§ 1º. A citação far-se-á na pessoa do réu e de seu cônjuge ou de seus representantes legais.

§ 2º. Se o executado e seu cônjuge se acharem em lugar incerto ou não sabido, caracterizado apó o esgotamento dos meios hábeis para localizar os devedores, a citação far-se-á por meio de edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, publicado, uma vez, no órgão oficial do Estado e, pelo menos, duas vezes, no jornal local de maior circulação, onde houver.


Art. 96 – Se o executado não pagar a dívida indicada no inciso II do artigo 2º, acrescida das custas e honorários de advogado ou não depositar o saldo devedor, efetuar-se-á a penhora do imóvel hipotecado, sendo nomeado depositário o próprio executado, ou na recusa deste, na pessoa do exeqüente ou quem este indicar.

§ Único - Se o executado não estiver na posse direta do imóvel, o juiz ordenará a expedição de mandado de desocupação contra a pessoa que o estiver ocupando, para entregá-lo ao exeqüente no prazo de 10 (dez) dias.


Art. 97 - O executado poderá opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da juntada do auto de penhora nos autos, que serão recebidos em ambos os efeitos, na forma do artigo 741 do CPC.


Art. 98 – Em caso não oposição de embargos ou de indeferimento liminar deste, por afronta aos artigos 267 e 295 do CPC, a apelação, quando houver, será recebida apenas no efeito devolutivo, prosseguindo a execução.


Art. 99 – Julgados Improcedentes os Embargos referidos no caput do artigo 97, por sentença transitada em julgado, o juiz ordenará a venda do imóvel hipotecado, em praça pública, por preço não inferior ao saldo devedor, expedindo-se edital pelo prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde tiver sede o juízo e publicado três vezes, por extrato, em um dos jornais locais de maior circulação, onde houver.


Art. 100 - Não havendo licitante na praça pública, o juiz adjudicará, dentro de quarenta e oito horas, ao exeqüente o imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida.


Art. 101 - É lícito ao executado remir o imóvel penhorado, desde que deposite em juízo, até a assinatura do auto de arrematação, a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais custas e honorários advocatícios; caso em que convalescerá o contrato hipotecário.


Art. 102 - Constitui crime de ação pública, punido com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade residencial construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Nacional de Habitação.

§ 1º Se o agente usa de violência, incorre também nas penas a esta cominada.

§ 2º É isento da pena de esbulho o agente que, espontaneamente, desocupa o imóvel antes de qualquer medida coativa.

§ 3º O salário a que se refere este artigo é o mensal vigente no país, à época do fato.


Art. 103 - A ação executiva, fundada em outra causa que não a falta de pagamento pelo executado das prestações vencidas, será processada na forma do Código de Processo Civil, que se aplicará, subsidiariamente, à ação executiva de que trata esta lei.


Art. 104 - Ficam dispensadas de averbação no Registro de Imóveis as alterações contratuais de qualquer natureza, desde que não importem em novação objetiva da dívida, realizadas em operações do Sistema Nacional de Habitação, criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, sejam as operações consubstanciadas em instrumentos públicos ou particulares.


Art. 105. As entidades credoras integrantes do Sistema Nacional de Habitação ficam obrigadas a fornecer, por escrito, no prazo de cinco dias, as informações sobre as alterações de que trata o artigo 103, quando requeridas por interessados.


Art. 106 - O disposto nos artigos 92 à 105 desta lei, aplicam-se à todos os financiamentos pactuados no âmbito desta lei e também aos financiamentos pactuados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e que estiverem em andamento, os quais só poderão ser executados na forma desta lei.

 

CAPÍTULO VI – Das Responsabilidades dos órgãos e integrantes do SNH

Art. 107 – Os agentes financiadores descritos nesta lei, são solidariamente responsáveis para com o construtor, incorporador ou vendedor, de imóveis novos construídos para o fim exclusivo de atender programas habitacionais com recursos do SNH.

Parágrafo Único: A responsabilidade descrita no caput abrange vícios de construção, obras irregulares, aplicação de material diferente do contratado e ofensa ao meio ambiente ou que ofereça risco à saúde humana.


Art. 108 – A responsabilidade descrita no artigo anterior, perdura por 5 (cinco) anos após a entrega das chaves.


Artigo 109 – Os diretores dos agentes financiadores descrito na presente lei, bem como os construtores e incorporadores, são criminalmente responsabilizáveis pela má-gestão dos recursos do SNH ou pelo desrespeito às regras contratuais estabelecidas na presente lei.

Parágrafo Único: A pena para quem atentar contra o SNH ou contra as regras contratuais estabelecidas nesta lei, será de prisão de 6 (seis) meses à 3 (três) anos.

 

CAPÍTULO VII - Disposições Gerais e Transitórias

Art. 110 - Os órgãos da administração federal, centralizada ou descentralizada, ficam autorizados a firmar acordos ou convênios com as entidades estaduais e municipais, buscando sempre a plena execução da presente Lei e o máximo de cooperação interadministrativa.


Art. 111 - O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários a execução desta Lei, inclusive os relativos à extinção dos órgãos federais que vêm exercendo funções e atividades que possam ser por ela reguladas, podendo incorporar serviços, órgãos e departamentos dispondo, sobre a situação dos respectivos servidores e objetivando o enquadramento dos órgãos federais que integram o Sistema Nacional de Habitação.

Parágrafo único. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o Poder Executivo baixará os atos necessários à adaptação do funcionamento da Caixa Econômica Federal aos dispositivos desta Lei.


Art. 112 – O artigo 1º da lei 9.514/97, passará a Ter a seguinte redação:

"Art. 1º - O Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos .

Parágrafo Único: O SFI será restrito ao financiamento de segundo imóvel para aqueles mutuários que possuam contrato do SNH sem limite de valor, ao financiamento de imóveis comerciais sem limite de valor, ou ao financiamento de primeiro imóvel de pessoa física, cujo valor seja superior à 1.000 (hum mil) vezes o salário mínimo vigente no país."


Art. 113 – Ficam revogadas expressamente, a Lei 4.380/64, o Decreto Lei 70/66, o Decreto-Lei 2164/84 e a Lei 8.692/93;


Art. 114 - Esta Lei entrará em vigor seis meses após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 2.001

Autor: Rodrigo Daniel dos Santos – Advogado – OAB (MS) 7.228

Solicitante: ABMH - Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação

 

 

Saiba, em detalhes, as principais proposituras do referido deputado diretamente do Portal da Câmara dos Deputados...
 

Proposições Relatadas no Congresso Nacional

 
PL-538/2003    MESA Arquivada
Autor: André Luiz - PMDB/RJ.
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da representação de Organismos Federais em Comissões Parlamentares de Inquérito, instaladas pelas Assembléias Legislativas Estaduais, destinadas a apuração de fatos de natureza tributária, e dá outras providências.
 
Despacho: Às Comissões de Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Redação (Art. 54) - Art. 24, II
 
 

Outras Proposituras - Leia +

   
Comissão Especial destinada a proferir parecer ao PL 2109/1999

Proposição: "dispõe sobre a constituição de patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964"

Presidente: Murilo Zauith (PFL)
1º Vice-Presidente: Paulo Bauer (PFL)
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Relator: Ricardo Izar (PTB)

TITULARES SUPLENTES
PT
Fátima Bezerra RN (Gab. 213-IV) 6 vagas
Maria do Carmo Lara MG (Gab. 373-III)
Tarcisio Zimmermann RS (Gab. 372-III)
Zezéu Ribeiro BA (Gab. 571-III)
2 vagas
PMDB
Aníbal Gomes CE (Gab. 731-IV) Nelson Bornier RJ (Gab. 576-III)
Marcello Siqueira MG (Gab. 339-IV) 4 vagas
Max Rosenmann PR (Gab. 758-IV)
Moreira Franco RJ (Gab. 301-IV)
Osmar Serraglio PR (Gab. 845-IV)
Bloco PFL, PRONA
Eduardo Sciarra PR (Gab. 433-IV) Rodrigo Maia RJ (Gab. 308-IV)
Murilo Zauith MS (Gab. 479-III) 3 vagas
Pauderney Avelino AM (Gab. 260-IV)
Paulo Bauer SC (Gab. 383-III)
PP
Herculano Anghinetti (*) MG Enivaldo Ribeiro PB (Gab. 840-IV)
Leodegar Tiscoski SC (Gab. 254-IV) Sandes Júnior (*) GO
Ronivon Santiago AC (Gab. 906-IV) 1 vaga
PSDB
Antonio Carlos Pannunzio SP (Gab. 403-IV) Luiz Carlos Hauly PR (Gab. 220-IV)
Carlos Alberto Leréia GO (Gab. 830-IV) Ronaldo Dimas TO (Gab. 943-IV)
Léo Alcântara CE (Gab. 726-IV) Zenaldo Coutinho PA (Gab. 336-IV)
PTB
Alex Canziani PR (Gab. 842-IV) José Chaves PE (Gab. 436-IV)
Ricardo Izar SP (Gab. 634-IV) Jovair Arantes GO (Gab. 504-IV)
Ronaldo Vasconcellos MG (Gab. 246-IV) 1 vaga
Bloco PL, PSL
Almir Moura RJ (Gab. 639-IV) Edmar Moreira MG (Gab. 606-IV)
Inaldo Leitão PB (Gab. 605-IV) José Santana de Vasconcellos MG (Gab. 854-IV)
Roberto Pessoa CE (Gab. 607-IV) 1 vaga
PPS
Raul Jungmann PE (Gab. 367-III) Cezar Silvestri PR (Gab. 476-III)
PSB
Dr. Ribamar Alves MA (Gab. 729-IV) Renato Casagrande ES (Gab. 662-IV)
PDT
Mário Heringer MG (Gab. 212-IV) Promotor Afonso Gil PI (Gab. 370-III)
PC do B
Daniel Almeida BA (Gab. 317-IV) 1 vaga
PSC
Zequinha Marinho PA (Gab. 823-IV) Carlos Willian MG (Gab. 472-III)
PV
Leonardo Mattos MG (Gab. 914-IV) Jovino Cândido SP (Gab. 238-IV)
Secretário(a): Valdivino Tolentino Filho

Leia +

 

     © Copyright 2005.   Webdesigner  - Direitos reservados.     Voltar   Próxima                    ^

 Campina Grande -  Estado da Paraíba - Brasil - daniellaribeiro11@gmail.com