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História
Política
Brasil Colônia (1500/1822): Contar a
história das eleições no
Brasil é falar da construção da cidadania, da
cristalização da democracia brasileira. É realizar uma viagem no tempo,
retroagir até 1532, quando se elegeu o Conselho Municipal da Vila de São
Vicente. Essa e todas as eleições para os governos municipais obedeceram,
até 1828, as determinações do rei, adotadas em todas as regiões
sob
domínio português.
As primeiras eleições gerais no Brasil, destinadas a eleger os deputados
às cortes de Lisboa, ocorreram em quatro graus: os cidadãos de cada
freguesia nomearam os compromissários, que escolheram os eleitores de
paróquia. Estes designaram os eleitores
da comarca, que, finalmente,
elegeram os deputados. As
formalidades eram tantas que essas eleições
duraram vários meses e algumas províncias sequer conseguiram eleger seus
representantes. Esse complexo processo eletivo só evoluiu para eleições
diretas em 1881, com a Lei Saraiva.
Brasil Império (1822/1889): A independência no Brasil obrigou o país a
aperfeiçoar sua legislação eleitoral, que passou a ser influenciada pelo
modelo francês.
Durante o Império, as eleições eram controladas pelo imperador, por meio
da Secretaria do Estado dos Negócios do Brasil, dos presidentes das
províncias e da oligarquia rural. Para garantir maioria ao governo, as
alterações na legislação eram feitas às vésperas das eleições. Todo o
processo eleitoral era eivado de vícios e propiciava um sem-número de
fraudes.
1ª Fase da Justiça Eleitoral: A normatização e moralização do processo
eleitoral só aconteceu em 1932, quando Getúlio Vargas criou o Tribunal
Superior de Justiça Eleitoral, órgão responsável por todos os trabalhos
eleitorais. Surge o primeiro Código Eleitoral, com novidades como o voto
feminino e a previsão do uso da máquina de votar. Pela primeira vez, a
legislação fez referência a partidos políticos, mas, ainda assim,
permitiram-se candidaturas avulsas. Em 1935, mudanças no Código não
alteraram as conquistas de então, mas, em 1937, com o Estado Novo, Vargas
extingue a Justiça Eleitoral.
Brasil República (1889/aos dias de hoje): Com a Proclamação da
República, o modelo passou a ser o norte-americano. Na República Velha,
prevaleceu a "política dos governadores", em que o presidente da República
apoiava os candidatos indicados pelos governadores e estes davam suporte
ao indicado pelo presidente nas eleições presidenciais.
Esse sistema dependia da ação dos coronéis, que controlavam o eleitorado
regional, faziam a propaganda dos candidatos oficiais e fiscalizavam o
voto não secreto dos eleitores e a apuração. O resultado, quase sempre
previsível, ainda poderia ser alterado pela Comissão de Verificação de
Poderes do Congresso, que costumava excluir alguns dos eleitos. Eram as
chamadas "degolas".
O embrião da Justiça Eleitoral é identificado por muitos por ocasião
da entrega do alistamento ao Judiciário
(1916).
2ª Fase da Justiça Eleitoral: Em 1945, na esteira da redemocratização,
Vargas restabeleceu a Justiça Eleitoral por intermédio de decreto-lei que
trouxe como inovação a exclusividade dos partidos políticos na
apresentação dos candidatos. Vigorou, com poucas alterações, até o advento
do Código Eleitoral de 1950.
Em 1965, instituiu-se novo Código Eleitoral, que, com algumas alterações,
está atualmente em vigor.
A criação da Justiça Eleitoral é resultado da evolução do processo
eleitoral brasileiro. Desde sua criação, em 1932, todas as constituições,
à exceção da "polaca", têm consagrado o TSE como órgão do Poder
Judiciário, num inequívoco reconhecimento da importância da verdade
eleitoral para a manutenção da real democracia.
Organização da Justiça Eleitoral
- Instâncias -
Tribunal Superior Eleitoral - Órgão
máximo da Justiça Eleitoral. A composição da Corte - formada por três
ministros do Supremo Tribunal Federal, dois ministros do Superior Tribunal
de Justiça e dois juristas - e as competências estão previstas no Código
Eleitoral. Presidido por um dos ministros do STF, o TSE elege, ainda,
dentre os ministros do STJ, o seu corregedor-geral. O TSE coordena todos
os trabalhos eleitorais no país, julga recursos interpostos das decisões
dos TREs e responde, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem
feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de
partido político.
Tribunal Regional Eleitoral - Órgão regional da Justiça Federal. A
sede de cada Tribunal Regional se encontra na capital dos estados e no
Distrito Federal. Os regionais têm sua composição e competências
estabelecidas no Código Eleitoral.. A Corte Regional compõe-se de dois
juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, dois juízes de
direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça, um juiz federal
e, nomeados
pelo presidente da República, dois cidadãos indicados pelo Tribunal de
Justiça em lista sêxtupla.
Dentre suas competências, destacam-se as de cumprir e fazer cumprir as
decisões e instruções do TSE; organizar o fichário dos eleitores do
estado; responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem
feitas em tese por autoridade pública ou partidos políticos; apurar os
resultados finais das eleições para governador, vice-governador e membros
do Congresso Nacional e expedir os diplomas dos eleitos.
Juiz Eleitoral - Autoridade a quem cabe a
jurisdição de cada zona eleitoral. Dentre suas competências, estão as de
cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do TSE e dos tribunais
regionais. Das instâncias da Justiça Eleitoral, é a que se encontra mais
próxima do eleitor e dos candidatos locais e à qual o cidadão deve se
dirigir quando for se alistar, solicitar segunda via ou transferência de
título eleitoral ou, ainda, resolver qualquer questão pertinente à Justiça
Eleitoral.
Junta Eleitoral - Este órgão colegiado provisório é constituído por
dois ou quatro cidadãos e um juiz de direito, seu presidente, que nomeará
quantos escrutinadores forem necessários para atender à boa marcha dos
trabalhos. Os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas são
publicados em tempo hábil para que qualquer partido político possa, em
petição fundamentada, impugnar suas indicações. Compete à Junta Eleitoral,
que deve ser nomeada pelo TRE sessenta dias antes das eleições, apurar, no
prazo de dez dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua
jurisdição, expedir os boletins de apuração e diplomar os eleitos para
cargos municipais.
Fonte: www.portalbrasil.net/politica_eleicoes2002.htm |