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História Política

Brasil Colônia (1500/1822):
Contar a história das eleições no
Brasil é falar da construção da cidadania, da cristalização da democracia brasileira. É realizar uma viagem no tempo, retroagir até 1532, quando se elegeu o Conselho Municipal da Vila de São Vicente. Essa e todas as eleições para os governos municipais obedeceram, até 1828, as determinações do rei, adotadas em todas as regiões
sob domínio português.

As primeiras eleições gerais no Brasil, destinadas a eleger os deputados às cortes de Lisboa, ocorreram em quatro graus: os cidadãos de cada freguesia nomearam os compromissários, que escolheram os eleitores de paróquia. Estes designaram os eleitores
da comarca, que, finalmente, elegeram os deputados. As
formalidades eram tantas que essas eleições duraram vários meses e algumas províncias sequer conseguiram eleger seus representantes. Esse complexo processo eletivo só evoluiu para eleições diretas em 1881, com a Lei Saraiva.


Brasil Império (1822/1889):
A independência no Brasil obrigou o país a aperfeiçoar sua legislação eleitoral, que passou a ser influenciada pelo modelo francês.

Durante o Império, as eleições eram controladas pelo imperador, por meio da Secretaria do Estado dos Negócios do Brasil, dos presidentes das províncias e da oligarquia rural. Para garantir maioria ao governo, as alterações na legislação eram feitas às vésperas das eleições. Todo o processo eleitoral era eivado de vícios e propiciava um sem-número de fraudes.


1ª Fase da Justiça Eleitoral:
A normatização e moralização do processo eleitoral só aconteceu em 1932, quando Getúlio Vargas criou o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, órgão responsável por todos os trabalhos eleitorais. Surge o primeiro Código Eleitoral, com novidades como o voto feminino e a previsão do uso da máquina de votar. Pela primeira vez, a legislação fez referência a partidos políticos, mas, ainda assim, permitiram-se candidaturas avulsas. Em 1935, mudanças no Código não alteraram as conquistas de então, mas, em 1937, com o Estado Novo, Vargas extingue a Justiça Eleitoral.


Brasil República (1889/aos dias de hoje):
Com a Proclamação da República, o modelo passou a ser o norte-americano. Na República Velha, prevaleceu a "política dos governadores", em que o presidente da República apoiava os candidatos indicados pelos governadores e estes davam suporte ao indicado pelo presidente nas eleições presidenciais.

Esse sistema dependia da ação dos coronéis, que controlavam o eleitorado regional, faziam a propaganda dos candidatos oficiais e fiscalizavam o voto não secreto dos eleitores e a apuração. O resultado, quase sempre previsível, ainda poderia ser alterado pela Comissão de Verificação de Poderes do Congresso, que costumava excluir alguns dos eleitos. Eram as chamadas "degolas".

O embrião da Justiça Eleitoral é identificado por muitos por ocasião

da entrega do alistamento ao Judiciário (1916).


2ª Fase da Justiça Eleitoral:
Em 1945, na esteira da redemocratização, Vargas restabeleceu a Justiça Eleitoral por intermédio de decreto-lei que trouxe como inovação a exclusividade dos partidos políticos na apresentação dos candidatos. Vigorou, com poucas alterações, até o advento do Código Eleitoral de 1950.

Em 1965, instituiu-se novo Código Eleitoral, que, com algumas alterações, está atualmente em vigor.

A criação da Justiça Eleitoral é resultado da evolução do processo eleitoral brasileiro. Desde sua criação, em 1932, todas as constituições, à exceção da "polaca", têm consagrado o TSE como órgão do Poder Judiciário, num inequívoco reconhecimento da importância da verdade eleitoral para a manutenção da real democracia.

 

Organização da Justiça Eleitoral
- Instâncias -


Tribunal Superior Eleitoral -
Órgão máximo da Justiça Eleitoral. A composição da Corte - formada por três ministros do Supremo Tribunal Federal, dois ministros do Superior Tribunal de Justiça e dois juristas - e as competências estão previstas no Código Eleitoral. Presidido por um dos ministros do STF, o TSE elege, ainda, dentre os ministros do STJ, o seu corregedor-geral. O TSE coordena todos os trabalhos eleitorais no país, julga recursos interpostos das decisões dos TREs e responde, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.


Tribunal Regional Eleitoral -
Órgão regional da Justiça Federal. A sede de cada Tribunal Regional se encontra na capital dos estados e no Distrito Federal. Os regionais têm sua composição e competências estabelecidas no Código Eleitoral.. A Corte Regional compõe-se de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, dois juízes de direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça, um juiz federal
e, nomeados pelo presidente da República, dois cidadãos indicados pelo Tribunal de Justiça em lista sêxtupla.

Dentre suas competências, destacam-se as de cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do TSE; organizar o fichário dos eleitores do estado; responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade pública ou partidos políticos; apurar os resultados finais das eleições para governador, vice-governador e membros do Congresso Nacional e expedir os diplomas dos eleitos.


Juiz Eleitoral -
Autoridade a quem cabe a jurisdição de cada zona eleitoral. Dentre suas competências, estão as de cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do TSE e dos tribunais
 regionais. Das instâncias da Justiça Eleitoral, é a que se encontra mais próxima do eleitor e dos candidatos locais e à qual o cidadão deve se dirigir quando for se alistar, solicitar segunda via ou transferência de título eleitoral ou, ainda, resolver qualquer questão pertinente à Justiça Eleitoral.


Junta Eleitoral -
Este órgão colegiado provisório é constituído por dois ou quatro cidadãos e um juiz de direito, seu presidente, que nomeará quantos escrutinadores forem necessários para atender à boa marcha dos trabalhos. Os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas são publicados em tempo hábil para que qualquer partido político possa, em petição fundamentada, impugnar suas indicações. Compete à Junta Eleitoral, que deve ser nomeada pelo TRE sessenta dias antes das eleições, apurar, no prazo de dez dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição, expedir os boletins de apuração e diplomar os eleitos para cargos municipais.

Fonte: www.portalbrasil.net/politica_eleicoes2002.htm

 

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Aguinaldo Ribeiro
destaca-se no
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